Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MAIANE SANTOS LIMA
REQUERIDO: WALMOR SOUZA LUIZ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARACI JURISDIÇÃO PLENA 8001316-20.2021.8.05.0014
Vistos, etc. Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte, ficando o processo paralisado por longo período sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. O processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial. Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual. Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável. Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando, assim, o total desinteresse das partes na causa. Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo. Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há vários anos, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional. Deste modo, considerando a inércia da parte exequente em promover os atos e diligências que lhe competiam, não resta alternativa senão determinar a extinção do feito.
Ante o exposto, extingo o procedimento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se Araci, 3 de setembro de 2025 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO