Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GENIVALDO ANDRADE SILVA Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS (OAB:BA9599), JESSICA MAILLON DE SOUZA COSTA (OAB:BA70349), VITORIA SOUZA ANDRADE (OAB:BA71553), CARLOS AUGUSTO ALMEIDA DE JESUS (OAB:BA71560) FALECIDO: ROSANGELA ANDRADE SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000838-69.2020.8.05.0168 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO
Vistos.
Trata-se de pedido de registro tardio do óbito de ROZANGELA ANDRADE SILVA, requerido por GENILVALDO ANDRADE SILVA, qualificados nos autos, alegando que sua irmã faleceu em 05/03/1996 e foi sepultada no cemitério municipal de Monte Santo - BA, sem que fosse lavrado o registro do óbito no prazo estabelecido. Tal circunstância se deu pelo fato de que, no momento do falecimento, os familiares entraram em um estado de choque, dificultando a emissão do registro de óbito. Pede, em consonância com o que preconiza a Lei 6.015/77, em seu artigo 50 c/c 78, que seja autorizado à lavratura do óbito. Designada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas indicadas na exordial (Id. 416556264). O Ministério Público instado a se manifestar opinou favoravelmente ao pedido (Id 551241143). É o relatório. Decido. Entendo que a justificativa apresentada pelo requerente aliada a prova documental e oral produzida nos autos, autorizam a lavratura do registro tardio do óbito de ROZANGELA ANDRADE SILVA, sem a necessidade de maior dilação probatória. Isto porque se observa dos documentos que acompanham o pedido que ROZANGELA ANDRADE SILVA, faleceu em 05/03/1996, conforme os depoimentos testemunhais. DISPOSITIVO. Posto isso e acompanhando o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino o registro tardio de óbito, no devido livro e na forma de lei, de ROZANGELA ANDRADE SILVA, sexo feminino, nascida em 19/07/1966 e falecida em 05 de março de 1996, filha de Ovedio Ferreira Silva e Armandina Moraes Andrade, oficiando-se ao Cartório de Registro Civil competente. Sem custas, diante da gratuidade da justiça. Sem honorários, em função da inexistência de litígio. P.R.I. Considerando a prática de conduta incompatível com a interposição de recurso, forte no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifico o trânsito em julgado e determino o arquivamento dos autos. Expedientes necessários. Força de mandado/ofício. Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Sampaio Juiz de Direito