Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Muitofacil Arrecadacao E Recebimento Ltda. Advogado: Carlos Nazareno Pereira De Oliveira Pfeffer Camara (OAB:PB11794) Advogado: Raphael Felippe Correia Lima Do Amaral (OAB:PB15535) Advogado: Andrea Fialho Pessoa (OAB:PB10947) Advogado: Bruno Aires Colaco (OAB:PB12704)
Reu: Ana Rita Dourado Fraga Da Costa 01760113581
Reu: Ana Rita Dourado Fraga Da Costa Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001471-86.2019.8.05.0145 MONITÓRIA (40)
AUTOR: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA.
REU: ANA RITA DOURADO FRAGA DA COSTA 01760113581, ANA RITA DOURADO FRAGA DA COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8001471-86.2019.8.05.0145 Monitória Jurisdição: João Dourado
Vistos, etc... MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA propôs a presente Ação Monitória contra e ANA RITA DOURADO FRAGA DA COSTA e outros, afirmando ser credor, à época do ajuizamento da ação, da importância de R$ 7.747,79 (sete mil, setecentos e quarenta e sete Reais e setenta e nove centavos), decorrente de um acordo com o "Extrato Consolidado do Agente". Pleiteou a expedição de mandado de pagamento, em conformidade com o artigo 701 do CPC. Caso não fosse realizado o pagamento, requereu a expedição de mandado executivo. A parte ré foi devidamente citada, mas quedou-se inerte. É o que importa relatar. DECIDO. Embora citada, a parte requerida não pagou o débito objeto do pedido e tampouco apresentou embargos. Desta forma, a conduta processual do requerido implica no reconhecimento do direito alegado pela parte autora e, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, enseja a constituição de título executivo judicial. Ante o exposto e por todo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial ao DECLARAR constituído, de pleno direito, título executivo judicial, nos moldes inicialmente pretendidos, devendo o valor ser devidamente atualizado desde a datada propositura da demanda até o efetivo pagamento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Custas pela parte requerida, além de honorários advocatícios que arbitro em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito. Expedientes necessários. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular