Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO J. C. DE OLIVEIRA Advogado(s): ALISSON CARVALHO FONTES DE LIMA (OAB:BA55629)
REU: FUNDACAO JOSE SILVEIRA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: MONITÓRIA n. 8003646-38.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Leandro J. C. de Oliveira - ME, em face da Fundação José Silveira, com fundamento no art. 700, do Código de Processo Civil, visando à cobrança da quantia de R$34.747,05 (trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), decorrente da prestação de serviços médicos realizados na UTI do Hospital Regional Vicentina Goulart, em Jacobina - BA, no mês de outubro do ano de 2022. Em sede de embargos monitórios, a ré alegou a inépcia da inicial, a ausência de prova escrita hábil a embasar a ação e a inexistência de débito, tendo sustentado que as notas fiscais apresentadas são insuficientes a comprovação do alegado e que não há nos autos valor incontroverso. É o relatório. Decido. Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que esta descreve com clareza a origem do débito, qual seja: a prestação de serviços médicos na UTI do Hospital Regional Vicentina Goulart. A narrativa está acompanhada de documentos que corroboram os fatos alegados, atendendo plenamente aos requisitos do arts. 319 e 700, do CPC. A ação monitória tem por finalidade a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, do CPC). No caso dos autos, o autor instruiu a petição inicial com notas fiscais (id. 412896526, id. 412896530, id. 412896532), certidões de protesto (id. 412896529, id. 412896531, id. 412896535), planilha detalhada do débito (id. 412891753, pág. 2) e comprovante de prestação dos serviços (id. 412896515). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a nota fiscal constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU ALEGANDO AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA, QUE FOI PROPOSTA COM A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. O EG. STJ PACIFICOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A NOTA FISCAL SERVE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, MESMO SEM A ASSINATURA DO DEVEDOR (AGRG NO ARESP Nº. 763.885/RS, O AGRG NO RESP Nº.1.248.167/PB, O RESP Nº. 894.767/SE, O RESP Nº. 203.811/MG, RESP Nº. 164.190/SP). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS É A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (SÚMULA Nº 43 DO STJ E ART. 397 DO CC/2002). RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02189163220198190001 202300178646, Relator.: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 24/10/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 26/10/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS PARCIALMENTE DESPROVIDAS DE ASSINATURA. RELAÇÃO NEGOCIAL INCONTROVERSA. DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória é o meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700, I a III, do CPC. 2. As notas fiscais, ainda que algumas delas estejam desprovidas de assinatura, servem para embasar o pedido monitório, sobretudo diante da incontroversa relação negocial existente entre as partes, de modo que se revela suficiente a documentação acostada com a inicial para configurar a exigibilidade do crédito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5555324-13.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular.Precedentes.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2497320 TO 2023/0407124-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). A alegação de que as notas fiscais seriam documentos unilaterais e, portanto, insuficientes ao pleito, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1278643/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/02/2016. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/06/2013. Além disso, a ré limitou-se a alegações genéricas, insuficientes para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo autor, especialmente no que toca ao protesto. O requerido não apresentou qualquer prova de quitação, impugnação específica dos valores cobrados ou demonstração de que os serviços não foram prestados, não tendo se desincumbido do ônus de desconstituir o direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTEGA DAS MERCADORIAS ASSINADO - SUFICIENCIA DO PLEITO MONITÓRIO - FATO MODIFICATIVO DO DIREITO ALEGADO - ÔNUS DO EMBARGANTE. - A nota fiscal, mesmo sem assinatura, pode ser considerada prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, desde que acompanhada de outros elementos que revelem razoavelmente a existência da obrigação - Compete ao devedor o ônus de comprovar a existência do fato desconstitutivo do direito do autor, ' ex vi ' do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 17a Câmara Cível. Desembargadora Relatora Dra. Aparecida Grossi. Apelação Cível n. 10000180139230001/MG. Data de Julgamento: 14/06/2018. Data de Publicação: 15/06/2018). Nesse contexto, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Nos termos do art. 702, §8º, do CPC, "Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível". Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por Fundação José Silveira, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, no valor de R$ 34.747,05 (trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), atualizado desde o vencimento, acrescido de juros legais, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquive-se. Assinado e datado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta