Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes
Executado: C. L. C. Construtora Lima E Carvalho Ltda Advogado: Juscelio Garcia De Oliveira (OAB:DF23788) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004950-65.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s):
EXECUTADO: C. L. C. CONSTRUTORA LIMA E CARVALHO LTDA Advogado(s): JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB:DF23788) SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8004950-65.2016.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por C. L. C. CONSTRUTORA LIMA E CARVALHO LTDA nos autos da Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES para cobrança de crédito relativo à Certidão de Dívida Ativa Tributária que totaliza o valor de R$ 6.649,05 (seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinco centavos). A Excipiente/Executada, em resumo, arguiu a incompetência territorial deste Juízo. Além disso, requereu o reconhecimento da nulidade da CDA pela falta de fundamentação legal, a nulidade da citação por edital e a ocorrência de prescrição (id. 392026202). A Fazenda Pública apresentou impugnação, requerendo a rejeição da Exceção de Pré-executividade, pugnando seja mantida a competência do Juízo, e no mérito alegou a validade da citação por edital, inexistência de prescrição e possibilidade de substituição da CDA em caso de erro formal ou material (id. 402236530). É o que cabe relatar. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: A Exceção de Pré-executividade é diferenciada forma de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, podendo ser apresentada em qualquer fase, porquanto se funda no direito de petição de acesso à justiça (art. 5º, XXXIV, a, XXXV, CF). É admitida nas hipóteses de vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do juízo por meio de penhora dos bens do executado. Em que pese não haver previsão legal, sua existência é prevista na Súmula 393, do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Preliminarmente, no caso em análise, foi alegado pela Excipiente/Executada a Incompetência territorial do presente Juízo. Pois bem. A Execução Fiscal é uma ação proposta por entidades estatais (União, Estados, Municípios e suas autarquias) para efetivar créditos tributários registrados em dívida ativa. É regida pela Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal, LEF) e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (CPC). Sendo a lei específica omissa quanto a competência territorial se aplica o disposto no CPC, que em seu art. 46, § 5º, permite que a Fazenda Pública proponha a execução fiscal no foro de domicílio do réu, de sua residência ou onde for encontrado. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5737, restringiu a aplicação deste artigo aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. Vejamos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.” Portanto, de acordo com a interpretação mais recente do Supremo Tribunal Federal, o juízo atual é competente para julgar a Execução Fiscal em questão, pois é o local de ocorrência do fato gerador do tributo cobrado, no caso, o IPTU. Quanto à alegação de nulidade da CDA em razão da ausência de fundamentação legal do título tributário, verifico que na referida CDA (id. 4206690), estão dispostos os créditos tributários referentes ao IPTU, TRSD e COSIP. Constato, outrossim, que na nova CDA apresentada pelo Fisco, cuja substituição se pretende, houve mudança na fundamentação legal utilizada, visto que no título anexado à exordial consta “Artigos 274 a 283 da Lei 387/2009” (id. 4206690, pág. 4), enquanto na CDA mais recente consta “Artigos 274 a 283 e 100 a 124 da Lei 387/2009" (id. 402236531, pág. 4). Inicialmente é importante esclarecer que, no presente caso, não é possível a substituição da CDA, posto que não estamos diante de mero erro material ou formal, mas de situação que implicaria a alteração do próprio lançamento. Entendo, pois, que a CDA que instrui a inicial é nula de pleno direito porquanto, tratando-se de título executivo, a sua presunção de liquidez e certeza está adstrita à observância dos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. Importante registrar que ao não especificar o fundamento legal da dívida, o Exequente/Excepto impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de execução. Nessa senda, a legislação é inteligível no sentido de que a CDA deve conter, de forma obrigatória, os elementos essenciais que passo a destacar. Assim, aprofundando a análise, temos que no art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), está disposto que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Por sua vez, o art. 2º, § 6º, da referida lei, define que a CDA conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. No mesmo sentido, o art. 202 do CTN enuncia os requisitos da inscrição na dívida ativa, determinando que o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I- o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III- a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV- a data em que foi inscrita; V- sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Além disso, determina no parágrafo único que a certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Já o artigo 203 do CTN dispõe claramente que a omissão de quaisquer dos requisitos, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao Executado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Neste ponto, cabe destacar que a possibilidade de substituição da CDA pelo Fisco, tem evidente sua razão de ser, pois o fato da CDA não conter os pressupostos exigidos pelas leis que regem a matéria, especialmente os relacionados às especificações do crédito executado, retira a presunção de liquidez e certeza de que deve se revestir para autorizar a constrição patrimonial do devedor. No entanto, a referida possibilidade de substituição não é irrestrita, sendo autorizada apenas se evidenciado erro material ou formal no título executivo, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado na súmula 392 do STJ. A Fazenda Pública, no exercício de sua autoridade e responsabilidade, tem a prerrogativa de produzir a CDA de forma unilateral, uma vez que, justificadamente, há uma presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos. Contudo, a possibilidade de invocar presunções favoráveis aos entes tributantes termina neste ponto, pois apenas será considerada uma CDA válida (título executivo) o documento que formalmente preencher os requisitos expressamente determinados pela lei reguladora. Caso contrário, não será um título executivo exigível, mas apenas um simples documento. Portanto, no caso da Ação de Execução Fiscal baseada em uma CDA que apresenta vícios desde sua origem, a Fazenda Pública não poderá substituí-la, pois isso resultaria na modificação de um dos elementos identificadores da ação, o que, para tal situação, não é permitido pelo nosso sistema jurídico. Não se trata de um erro que possa ser corrigido, uma vez que o vício impacta o próprio lançamento tributário realizado, que precisará ser refeito. Nesse contexto, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INDICAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - REQUISITO LEGAL - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA CDA - EXTINÇÃO DO FEITO - SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve conter todas as informações necessárias acerca da origem e da natureza do crédito, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202, III, do Código Tributário Nacional. 2. É nula a CDA que não indica a origem do débito, impondo-se a extinção da execução fiscal. 3. Não é cabível a substituição do título executivo, quando o vício que o atinge não é equiparável a mero erro material ou formal. 4. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.190281-8/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 02/02/2024). Deste modo, constato que não houve a indicação da fundamentação legal adequada do débito na CDA (id. 4206690), visto que, em se tratando da cobrança do IPTU, os dispositivos legais que fundamentam a cobrança são os art. 100 a 124 da Lei 387/2009. No mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO. REQUISITO DE VALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º, § 5º, DA LEF E SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR FAIXAS (ART. 85, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Desde que haja indicação clara dos motivos determinantes do julgado, não gera nulidade a fundamentação concisa da decisão. 2. A indicação do dispositivo legal que embasa a inscrição em dívida ativa é condição de validade da CDA, conforme art. 202, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/80. 3. Dispõe a Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, que a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 4. Incabível a substituição da Certidão de Dívida Ativa, na forma do artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais, para se incluir o dispositivo legal em que se fundamenta a execução fiscal, uma vez que importa em modificação do próprio lançamento tributário. 5. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a alteração ou ausência do fundamento legal da exação não constitui erro formal ou material a possibilitar a substituição da CDA, na medida em que configura alteração do próprio lançamento. 6. Considerando que a CDA que instrui a execução não cumpre os requisitos previstos no CTN e na Lei 6.830/80, forçoso o reconhecimento da nulidade da execução. 7. Diante do acolhimento da exceção de pré-executividade, afigura-se cabível a condenação do Fisco ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.207454-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 06/03/2024). Destarte, a extinção da execução, é medida que se impõe. Reconhecida a nulidade do título, torna-se desnecessária a análise dos demais pedidos formulados pelo Excipiente/Executado. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade para reconhecer a nulidade da CDA, razão pela qual julgo EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal, com fundamento no art. 485, IV do CPC ante a ausência dos requisitos exigidos no art. 2º, §5º, inciso III da Lei 6.830/80. Condeno o Excepto/Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2° e 3º do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a remessa necessária, posto que o valor da condenação é inferior a 100 salários mínimos (artigo 496, §3°, inciso III, do Código de Processo Civil). Isento de custas o Excepto/Exequente, na forma da lei (art. 4º, lei n. 9.289 /96). P.I.C. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito