Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LIA VALENTE MARTINS Advogado(s): JULLYANY ALVES WOLFF (OAB:BA62876)
EMBARGADO: BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:SP237754) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8008072-32.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LIA VALENTE MARTINS contra sentença proferida por este Juízo (ID 511328095), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de excesso de execução e revisão contratual, e, no mérito, julgou improcedentes os Embargos à Execução. A embargante alega a existência de: (i) contradição na condenação em honorários advocatícios sobre o valor total da causa, apesar da extinção parcial sem resolução do mérito; e (ii) omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça, que teria sido deferido em despacho anterior (ID 416608894). A embargada apresentou manifestação (ID 526290419), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, argumentando inexistência de omissão ou contradição, destacando que a condenação em honorários decorre da improcedência do pedido principal e que o juízo teria implicitamente rejeitado o benefício da gratuidade. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação da decisão quando ausentes os vícios indicados no dispositivo legal. Quanto à alegada contradição na condenação em honorários advocatícios, não vislumbro sua ocorrência. A extinção parcial do processo sem resolução de mérito não impede a condenação em honorários quando há julgamento de improcedência do pedido principal remanescente, como ocorreu no presente caso. A condenação em honorários advocatícios está correta e não apresenta contradição, pois decorre da sucumbência da embargante quanto ao pedido principal (nulidade do título), que foi julgado improcedente com resolução do mérito. No entanto, no que tange à alegada omissão quanto à gratuidade da justiça, assiste razão à embargante. Verifica-se que, no despacho inicial (ID 416608894), este Juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à embargante, nos seguintes termos: "Defiro A.J.G., salvo eventual perícia". De fato, a sentença embargada, ao condenar a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, não fez qualquer menção ao benefício anteriormente concedido. Nesse ponto, há efetiva omissão que merece ser sanada. Cabe esclarecer que a condenação ao pagamento das custas e honorários não é incompatível com o benefício da gratuidade da justiça. O art. 98, § 3º, do CPC é expresso ao estabelecer que "a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, mas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade".
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração apenas para sanar a omissão apontada, fazendo constar na sentença embargada que, em razão do deferimento da gratuidade da justiça à embargante (ID 416608894), as obrigações decorrentes da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado