Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875)
EXECUTADO: ANDRADE ARGOLO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros (3) Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE (OAB:BA26393) DECISÃO
AGRAVANTE: EMBAGE EMPRESA BAHIANA DE ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP Advogado (s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA, JACOB DANIEL BRODER
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Advogado (s):ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO mk4 ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO. EXIGÊNCIAS FORMAIS APENAS EM RELAÇÃO A TERCEIROS. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE. CONEXÃO. POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO CONCOMITANTEMENTE À AÇÃO QUE VISA À DISCUSSÃO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 2º, I, DO CPC. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. 1. A propositura de ação de conhecimento (revisional) e, em seguida, a de execução de título extrajudicial, originárias de mesmo ato jurídico, impõe a reunião de ambas para julgamento conjunto, evitando-se a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias - corroborando a desnecessidade de suspensão da execução, mas sim de determinação de reunião à revisional. 2. À substituição do exequente e o prosseguimento do cessionário no processo, independe da concordância do executado, conforme determinação expressa do parágrafo segundo do art. 778, do Código de Processo Civil. 2. RECURSO EM PARTE PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005995-92.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S.A em face de ANDRADE ARGOLO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, VICTOR ARGOLO RODRIGUES, ERIC ARGOLO RODRIGUES e GILDO ALVES RODRIGUES. Conforme informado pelos Executados na petição de ID 444976147, constata-se a tramitação de ação de pagamento em consignação, cumulada com revisional contratual, de nº 8000707- 66.2024.8.05.0229 em trâmite na 2ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA, envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem (Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 00331982300000004880), distribuído em 23/02/2024. Determina o art. 55, §3º, CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Da análise de ambos os autos, fica evidente a prejudicialidade externa, tendo em vista o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias nos processos caso decididos de forma separada. Sobre o tema, colaciono julgado do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067498-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067498-25.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante EMBAGE EMPRESA BAHIANA DE ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80674982520248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025) Assim, mostra-se cogente a reunião dos processos, para julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Como as ações foram ajuizadas em juízos diferentes, deve-se estabelecer em qual juízo as ações deverão ser julgadas. Para tanto, lança-se mão do instituto da prevenção. Segundo a regra do art. 58, CPC: "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente". Já o art. 59, CPC, estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Da análise detida destes autos, constata-se que o presente feito foi distribuído em 15/05/2024, enquanto que a ação revisional foi distribuída em 23/02/2024, conforme consulta ao Sistema PJE, revelando-se o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus - BA competente para apreciação do presente feito. Pelo exposto, nos termos dos arts. 55, §3º, 58 e 59, CPC, declino da competência para a 2ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo competente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus-BA. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente