Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): JOAO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB:SP207971)
REU: BOLO DA LHO COMERCIO E PANIFICACAO LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8018886-53.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, em face de BOLO DA LHO COMERCIO E PANIFICACAO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. Alega a demandante ter firmado junto ao Réu um contrato de prestação de serviços denominado "CONTRATO DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR PESSOA JURÍDICA", celebrado aos 01/02/2022, por meio do qual a Autora se obrigou a prestar serviços de cobertura de assistência médica e hospitalar ao grupo de pessoas delimitado e vinculado à Ré. Aduz que, apesar de ter cumprido suas obrigações no pacto, a partir de novembro de 2022 a Ré passou a inadimplir as faturas enviadas, quedando-se inerte em todas as tentativas de solucionar a pendência pela via extrajudicial, o que levou a incidência da rescisão antecipada do contrato, com aplicação da multa contratual no valor de R$ 11.436,96, igualmente inadimplida pela devedora. Sustenta que o saldo devedor da Acionada encontra-se no montante de R$22.492,18=, atualizado até dezembro/2023, conforme planilha apresentada no ID 430693568. Por tais razões, ajuizou a presente ação com o fito de obter a satisfação do seu crédito. Carreou aos autos instrumento procuratório e documentos. Nos termos do art. 701 do CPC, verificando que a inicial se achava devidamente instruída, foi determinada por este Juízo a expedição do mandado para que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento devidamente atualizado ou, querendo, oferecesse embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial e prosseguimento da ação na forma executiva. Regularmente citada, a Requerida não efetuou o pagamento do débito, nem ofereceu embargos, conforme certificado no ID 526200391. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Procederei, nos termos do art. 355, II, do CPC, ao julgamento conforme o estado do processo, observada a revelia da parte ré, que ora decreto, considerando que a mesma, apesar de devidamente citada por oficial de justiça, não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos monitórios, conforme certificado no ID 526200391.
Trata-se de Ação Monitória, onde pretende a parte autora receber monta econômica resultante de suposta mora contratual da Acionada em face do contrato de prestação de serviços, pactuado através do documento de ID 430692407. Consoante a previsão normativa do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Nesse sentido, a revelia do réu torna incontroversos os fatos apontados na exordial pelo requerente. Sobre isso, o ilustre doutrinador Pontes de Miranda, tece as seguintes considerações: "Os fatos têm consequências jurídicas, e toda justiça, quando se lhe pede a constituição da relação jurídica processual, exige que o autor afirme o que se passou ou se passa, e ouve o réu para lhe conhecer afirmações sobre os mesmos pontos. Depois, imparcialmente, lhe dá o ensejo de prová-las. Se uma parte afirma e outra nega, só a prova pode dizer quem tem razão. Mas ocorre, por vezes, que uma afirme e outra afirme o mesmo, ou não o negue. O art. 319 redigiu a regra de dispensa abstrata da prova: se uma parte afirma e outra não nega, tem-se como verídica, sem necessidade de prova, a afirmação" (Comentários ao Código de Processo Civil, atualização legislativa de Sérgio Bermudes, Forense, Rio, 1996, 3ª edição, p. 195). Assim, como no caso em questão não houve a quitação da dívida, nem a oposição de embargos, e as provas apresentadas nos autos evidenciam o direito reclamado pela Requerente em relação ao procedimento monitório, a ação deve ser julgada procedente com a consequente constituição do débito, objeto da lide, em título executivo judicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$22.492,18= em favor da parte autora, atualizado até o dezembro/2023. O crédito deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento da obrigação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, este último que de logo fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Para prosseguimento do feito e satisfação do seu título executivo judicial, fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, apresentando o valor atualizado do débito acompanhado de planilha de cálculo. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito