Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GPE-PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): MARIA ELISA CALDAS SANTOS (OAB:BA25427), FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA (OAB:BA65835), GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA75609)
REU: R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093885-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória, ajuizada por GPE - Participações e Empreendimentos Ltda. em face de R J Construção e Incorporação Ltda., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré à averbação da construção de sete unidades imobiliárias no empreendimento denominado Edifício Mirante da Cardeal, correspondentes às matrículas nºs 47.900 a 47.906, conforme obrigação prevista no art. 44 da Lei nº 4.591/1964. A autora alega ter adquirido as referidas unidades, mediante instrumento particular de compra e venda de frações ideais do terreno. Sustenta que a obra foi concluída e o habite-se expedido em 5 de maio de 2017, contudo, a averbação da construção, medida essencial para a consolidação da propriedade das unidades autônomas, permaneceu pendente por inércia da incorporadora ré. O feito foi inicialmente distribuído a esta 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sob o fundamento de tratar-se de relação de consumo. Na decisão inicial (ID 212054294), foi postergada a análise do pedido de tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a hipossuficiência da autora. A citação da ré foi certificada conforme ID 491894407, tendo sido decretada a revelia em razão da ausência de contestação (ID 475305592). É o relatório. Fundamento e decido. Em cumprimento a despacho judicial, a parte autora juntou o inteiro teor da Suscitação de Dúvida Inversa nº 8118529-81.2024.8.05.0001, tramitada perante a 1ª Vara de Registros Públicos de Salvador, demonstrando tentativa infrutífera de averbação parcial, rejeitada pelo Juízo registral diante da vedação legal à averbação parcial nos moldes apresentados. Tal indeferimento reforça a necessidade de prosseguimento da presente demanda para o cumprimento da obrigação de fazer pela incorporadora. Contudo, diante da sucessão de atos processuais neste Juízo especializado, especialmente o reconhecimento da revelia e a manifestação da autora em sede de especificação de provas, impõe-se, antes de qualquer deliberação de mérito ou saneamento, a análise da competência jurisdicional, por se tratar de matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nos termos do Código de Processo Civil, a competência constitui pressuposto de validade do processo, sendo absoluta quando fundada na matéria, o que impõe seu reconhecimento ex officio, conforme os arts. 64, §1º, e 337, II, do referido diploma legal. A presente ação foi distribuída a Vara especializada em relações de consumo com base na premissa de que a relação jurídica estaria integralmente submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa conclusão exige análise aprofundada das características subjetivas das partes e da natureza jurídica da obrigação discutida. A organização judiciária do Estado da Bahia prevê a especialização das Varas de Relações de Consumo para o julgamento de ações que envolvam, exclusivamente, relações consumeristas regidas pela Lei nº 8.078/1990. Dessa forma, a permanência do feito nesta vara depende da demonstração inequívoca de que a autora se qualifica como consumidora e a ré como fornecedora, nos termos legais, e que a relação contratual efetivamente configure uma relação de consumo. É incontroverso que a ré, R J Construção e Incorporação Ltda., atua como fornecedora no mercado de incorporações imobiliárias. A controvérsia reside na qualificação da autora, GPE - Participações e Empreendimentos Ltda., enquanto consumidora, à luz do art. 2º do CDC. Conforme jurisprudência consolidada, a caracterização da pessoa jurídica como consumidora exige a aplicação da Teoria Finalista, que define o consumidor como destinatário final do produto ou serviço, excluindo-se situações em que o bem é utilizado como insumo ou reinserido na cadeia produtiva. A autora é sociedade empresária cujo objeto social inclui, expressamente, a comercialização, locação, construção e incorporação de imóveis (ID 211760442, pág. 2, cláusula segunda). A aquisição de sete unidades autônomas de um mesmo empreendimento, por empresa que atua justamente no setor imobiliário, revela que os bens foram adquiridos com fins econômicos e não para uso final, o que descaracteriza a relação de consumo. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DCE PROCEDIMENTO COMUM - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESÁRIA - TEORIA FINALISTA - MITIGAÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - CONTRATAÇÃO COMPROVADA -ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - COBRANÇA LEGÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na aquisição de serviços e produtos para incremento da atividade comercial, e não para o consumo final. Não restou demonstrada a vulnerabilidade técnica alegada para se permitir a aplicação das normas consumeristas. Não se constatando qualquer abusividade nos débitos cobrados pela ré não há que se falar em inexigibilidade da dívida. Não demonstrada efetiva existência de erro, dolo ou coação, não há que se falar em nulidade de ato jurídico. O ato praticado no exercício regular de direito não gera indenização por dano moral. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50747657320228130024 1.0000.24.150257-4/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 04/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024) (Grifo nosso) Ainda que se admita, em casos excepcionais, a Teoria Finalista Mitigada, que permite o reconhecimento da condição de consumidor à pessoa jurídica vulnerável, tal hipótese não se aplica ao caso concreto. A autora, conforme seu objeto social e porte, não demonstra vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação à fornecedora. A suposta hipossuficiência decorre de fatores alheios à relação contratual (como eventual inadimplência da ré), não sendo suficiente para atrair o microssistema protetivo do CDC. A controvérsia, portanto, cinge-se ao inadimplemento de obrigação registral, disciplinada pela Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/1964) e pelo Direito Civil/Empresarial, o que afasta, por completo, a aplicação do regime consumerista.
Diante do exposto, resta evidente que não se configura relação de consumo entre as partes. A autora adquiriu os imóveis com vistas à consecução de sua atividade econômica principal, afastando a sua condição de destinatária final e, por conseguinte, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, esta 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador é incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar o feito, que deve ser redistribuído a uma das Varas Cíveis da Comarca, competentes para apreciar demandas de natureza civil entre pessoas jurídicas, sem a presença de relação de consumo. A manutenção da tramitação nesta vara especializada implicaria indevida aplicação de normas próprias do regime consumerista (como a inversão do ônus da prova), o que configuraria violação ao princípio da legalidade e ao devido processo legal. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta desta 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento desta ação. Determino a remessa dos autos digitais ao setor competente para imediata redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, com as anotações e providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular