Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8173805-34.2023.8.05.0001.
Autor: Joseneide Pereira Da Silva Advogado: Danilo De Jesus Silva (OAB:BA55244) Advogado: Jose Mauricio Machado De Araujo (OAB:BA22288) Advogado: Drielly Rodrigues Da Costa Santos (OAB:BA62400)
Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8173805-34.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contribuição sobre a folha de salários] Parte Ativa:
AUTOR: JOSENEIDE PEREIRA DA SILVA Parte Passiva:
REU: ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Em que pese já instruído, o feito não pode ser processado nesta Unidade. Como se vê da petição inicial, o valor dado à causa foi de R$ 1.320,00, para fins fiscais. Contudo, o pedido de repetição de indébito diz com a não incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, o qual, acaso acolhido, não ultrapassaria o montante de 60 salários mínimos (teto dos juizados), vez que a Postulante se aposentou em 06/03/2023 (vide doc. de ID 455520287), cujo desconto do FUNPREV mensal perfazia a monta de R$ 554,00, no mês de outubro/2023, conforme contracheque de ID 423729760. Logo, ainda que procedente a ação, factual que o eventual valor a ser restituído não ultrapassaria o teto dos Juizados Especiais. Inarredável, pois, na espécie, a aplicação do art. 2º da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, porque observado que o valor da ação não ultrapassa 60 salários mínimos, de modo que a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Veja-se: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Sublinha-se, assim, que, além de a presente demanda não ultrapassar o valor estabelecido no dispositivo citado, não está inserida no rol das exceções listadas pelo seu § 1º. Portanto, este Juízo é incompetente, o que se impõe reconhecer, tudo em razão da regra cogente do § 4º do art. 2º do aludido normativo, in verbis: “Art. 2º (...) - § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Logo, com a edição do Decreto Judiciário nº 341/2015 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública nesta Capital, nominados de 1ª e 2ª Varas do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública, instalados desde o dia 28 de abril de 2015, fixou-se, por corolário, a incompetência desta 11ª Vara para apreciar e julgar esta demanda, que possui valor da causa inferior a 60 SM. Por fim, de dizer-se que eventual pedido genérico de produção de prova pericial não tem o condão de evitar a competência do juizado porque, na hipótese, em sendo acaso reconhecida a repetição de indébito em prol da parte postulante, tal cálculo será meramente aritmético.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8173805-34.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, declaro esta 11ª Vara da Fazenda Pública incompetente para o processamento e julgamento desta demanda. Cumpram-se as diligências de praxe, encaminhando-se os autos para serem redistribuídos para um dos Juizados Fazendários. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital