Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Mara Riane Vieira Borges Naves
Exequente: Banco De Lage Landen Brasil S.a. Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis (OAB:PR53612) Advogado: Luciana Sezanowski Machado (OAB:PR25276) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0006464-63.2014.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. Advogado(s): LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB:PR25276), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS (OAB:PR53612)
EXECUTADO: MARA RIANE VIEIRA BORGES NAVES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0006464-63.2014.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Em análise dos autos se constata que a parte exequente pleiteou a desistência da ação em razão da não localização de bens passíveis de penhora para satisfação de seu crédito. Pois bem. Mediante o instituto da desistência da ação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo direito potestativo da parte autora. Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do autor, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que o motivo que ensejou a desistência foi a não localização de bens passíveis de penhora, é firme o entendimento na jurisprudência de serem incabíveis honorários advocatícios, bem como ser ônus da parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas remanescentes, com fundamento no princípio da causalidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORAVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA – CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE –DEVER DO EXECUTADO EM ARCAR COM TAL ÔNUS – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0022732-76.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 01.07.2022) (TJ-PR - APL: 00227327620098160021 Cascavel 0022732-76.2009.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 01/07/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 90 DO CPC - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSAS DA INSTAURAÇÃO E FRUSTRAÇÃO DA ATIVIDADE EXECUTIVA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR - ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE EXECUTADA - Extinta a execução pela homologação de desistência do exequente motivada pela não localização de bens penhoráveis, a regra do artigo 90 do CPC - segundo a qual "as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu" - cede ante o princípio da causalidade, em conformidade com o qual as custas e honorários devem ser suportados pela parte executada, pois imputável a esta as causas da instauração e da frustração da atividade executiva. (TJ-MG - AC: 10079120643436001 Contagem, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Por consequência, determino a liberação/ desbloqueio de eventual constrição/restrição registrada junto ao registro do veículo, via RENAJUD e de valores bloqueados via SISBAJUD. ATO CONTÍNUO Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5°, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito