Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 8000043-82.2016.8.05.0110.
Autor: Panpharma Distribuidora De Medicamentos Ltda Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937) Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao (OAB:RJ143142)
Reu: Fabio Moitinho Machado - Me Advogado: Luana Santos Machado (OAB:BA34323) Intimação: Processo: 8000043-82.2016.8.05.0110 S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão/sentença, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se às comunicações necessárias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000043-82.2016.8.05.0110 Monitória Jurisdição: Irecê Vistos e examinados. PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, já qualificado nos autos e intermédio de seu(s) Advogado(s), propôs a presente ação em face de FABIO MOITINHO MACHADO - ME, conforme narrado na inicial. Durante o curso do processo, a parte Autora informou a desistência da ação e requereu sua extinção. Fizeram-se conclusos. É o breve relatório. Decido. O pedido de desistência é legítimo, feito por agente capaz, devidamente representado por Advogado com poderes especiais para desistir, tendo objeto lícito e forma idônea. De acordo com o art. 485, VIII, CPC, a desistência da ação é forma de extinção do processo sem exame de mérito. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas, se houver, pela parte Requerida. Caso manifestada a desistência do prazo recursal, defiro-a, do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irecê-BA, 10 de fevereiro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito