Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO N. 8031277-65.2022.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA SOB O PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por ROBERTO DOS SANTOS BAPTISTA contra URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A. e outros, no curso da qual, após a citação do(a) promovido(a), as partes apresentaram transação, requerendo sua homologação pelo juízo (ID nº 532914973). Vieram-me conclusos os autos. Em apertada síntese, é o relato. Decido. Tendo as partes apresentado instrumento escrito de transação, verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, que seu objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, já que estão devidamente representados, devendo então a avença ser homologada, extinguindo-se o processo mediante a resolução de mérito. HOMOLOGO, assim, para que surta seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 532914973), e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas pelo Requerido na proporção de 50%, em atenção ao Princípio da Causalidade e levando em conta que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 90, § 2º, do CPC). Nesse aspecto cita-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE CONSIDEROU INEFICAZ DISPOSIÇÃO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1- Acordo celebrado entre as partes com estipulação de que as custas seriam suportadas pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Decisão que homologou o acordo e determinou o rateio das custas processuais, observada a gratuidade de justiça. 2- Manutenção da sentença. Disposição pactuada entre as partes que revela nítido propósito de escusa do recolhimento das custas judiciais. Postura processual combatida por esta Corte de Justiça, conforme se verifica da edição do enunciado nº 31 do aviso nº 57/2010. Impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), circunstância que gera a ineficácia da disposição. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00193445520168190210, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 29/04/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-06) Honorários, conforme pactuado (ID. 532914973). Ficam revogadas as determinações deste Juízo quanto à designação de perícia técnica nos autos, tendo em vista a perda da sua utilidade para a resolução da controvérsia. Após o trânsito em julgado, proceder baixa e arquivar. Providenciar, se for o caso, as comunicações para baixas de gravames. P.R.I. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito