Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8012342-25.2019.8.05.0001.
RECORRENTE: ADALBERTO DOS SANTOS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A)
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. APOSENTADORIA OCORRIDA HÁ MAIS DE 17 ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DOS PERÍODOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002655-98.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto por Adalberto dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral de indenização por licenças-prêmio não usufruídas, nos termos do art. 487, II, do CPC, diante do decurso de mais de cinco anos entre a data da aposentadoria do servidor (27/03/2006) e o ajuizamento da demanda (01/03/2024). Reconheceu ainda que os períodos de licença foram utilizados para fins de aposentadoria, o que inviabiliza a conversão em pecúnia. Em suas razões, o recorrente sustenta que a pretensão indenizatória não estaria prescrita, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, com fundamento na Súmula 85 do STJ. Defende, ainda, que não teria utilizado os períodos de licença-prêmio na aposentadoria e que a conversão em pecúnia seria possível, invocando jurisprudência do STJ. Requer a reforma da sentença, com julgamento de procedência do pedido. Não houve apresentação de contrarrazões. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Concedo à parte recorrente a gratuidade da justiça. O recurso não merece provimento. O prazo prescricional para a propositura de ação visando à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não aproveitadas para fins de aposentadoria é de cinco anos, contados a partir do ato de aposentação. No caso dos autos, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 27/03/2006 e a ação foi proposta apenas em 01/03/2024, ou seja, mais de 17 anos após a aposentadoria, o que evidencia a consumação da prescrição do fundo de direito, razão pela qual deve ser mantida a extinção do feito com base no art. 487, II, do CPC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA OCORRIDA EM 2006. MARCO TEMPORAL É A DADA DA INATIVIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM 2019. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do ,Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 09/07/2020) A tese de trato sucessivo, com base na Súmula 85 do STJ, não se aplica à hipótese em exame, pois não se está diante de prestações periódicas ou renovação mensal do ilícito, mas de ato único e concreto - a aposentadoria - do qual decorre pretensão indenizatória única. Nesse sentido, o STJ tem afastado, de forma reiterada, a incidência da mencionada súmula em casos que envolvem pretensões decorrentes de atos administrativos consumados, como a aposentadoria, por configurarem relação de trato único, e não sucessivo. Outrossim, ainda que superado o óbice prescricional, os documentos constantes nos autos demonstram que os períodos de licença-prêmio foram efetivamente utilizados para fins de inatividade, conforme destacado na sentença, razão pela qual sequer subsiste o direito material à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. Por conseguinte, a sentença deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, a parte recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator