Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8009586-54.2023.8.05.0146.
RECORRENTE: MARILEIDE BARBOSA VELOSO
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO PADRÃO INICIAL DA CARREIRA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REVISÃO DOS CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA CRIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada em sede de ação ordinária de cobrança c/c declaração incidental de inconstitucionalidade c/c obrigação de pagar quantia certa, na qual o acionante visa o pagamento de diferenças remuneratórias relativas a gratificações e adicionais devidos em razão do cargo público de guarda municipal. Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8011866-61.2024.8.05.0146 8002346-48.2022.8.05.0146; 8003429-02.2022.8.05.0146. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro a gratuidade requerida. De início, supera-se as preliminares suscitadas pelo recorrido, porquanto, segundo disposto no artigo 488, complementado pelos artigos 4º e 282, § 2º, todos do CPC, é dispensável o exame das referidas questões quando o julgamento de mérito "for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Passemos ao exame do mérito. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. A sentença recorrida analisou detidamente a legislação aplicável ao caso, em especial as Leis Municipais n.º 2.437/2014 e n.º 2.607/2016, que regulamentam as gratificações e adicionais pleiteados, como Retribuição por Titulação (RT), Gratificação por Trabalho Ostensivo (GTO), Gratificação por Regime Especial de Trabalho (GRET) e adicional de risco de vida. A fundamentação do Juízo de origem destacou que o regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, conforme art. 37, X, da Constituição Federal. Assim, qualquer alteração na base de cálculo das verbas remuneratórias depende de edição de lei específica. No caso, o requerente alegou que as gratificações não deveriam apenas incidir sobre o padrão inicial da carreira; todavia, as leis municipais em vigor delimitam que tais benefícios devem ser calculados com base no vencimento inicial, independentemente de promoções ou avanços funcionais do servidor. Dito isso, a sentença observou que não cabe ao Poder Judiciário criar ou alterar critérios de concessão de vantagens remuneratórias, conforme pacificado pelo STF na Súmula 339 e reiterado em precedentes do TJBA. Nesse sentido, entendo que o Município de Juazeiro, ora recorrido, agiu de acordo com a legislação aplicável, não havendo irregularidades no pagamento das verbas questionadas. Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Advirta-se que, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, restam suspensos tais pagamentos, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15. É como decido. Salvador, data lançada no sistema. Primeira Julgadora Juíza Relatora IAF