Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: A. R. S. Advogado: Damiao Da Silva Lopes (OAB:BA66208)
Requerido: Rodrigo De Souza Silva Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: arqui PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8001784-98.2020.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EXEQUENTE: A. R. S. Advogado(s):
REQUERIDO: RODRIGO DE SOUZA SILVA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001784-98.2020.8.05.0052 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Alimentos, formulado por ARYEL RAMOS SANTOS, menor representado por sua genitora ISLANIA SOUZA RAMOS, em face de RODRIGO DE SOUZA SILVA SANTOSA, por meio do qual a parte exequente busca o cumprimento da decisão judicial proferida no Processo n.º 8000196-90.2019.8.05.0052, que fixou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo. 2. Devidamente intimada para juntar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte exequente informou a quitação do débito alimentar. Assim, requereu o arquivamento do processo pela ocorrência da quitação integral dos alimentos provisórios, objeto desta lide (ID n. 475881878). 3. Com efeito, consta nos autos comprovante de pagamento acostado ao ID n. 475881879. 4. É o relatório. Fundamento e decido. 5. O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora. 6. Nesse viés, havendo o adimplemento total da obrigação estabelecida em sentença judicial, é curial que a extinção da referida obrigação seja reconhecida por sentença na fase executiva, com extinção do cumprimento de sentença. 7. É nesse sentido que dispõe o CPC, em seu art. 924, II, e art. 925, senão veja-se: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” 8. In casu, a parte executada colacionou aos autos pedido de extinção face o cumprimento da obrigação. Dessa forma, com o adimplemento integral da obrigação, outro caminho não resta senão o da extinção da presente execução. 9. Pelo exposto, DECLARO extinta a obrigação reconhecida em sentença pelo seu adimplemento integral, bem como EXTINGO o presente feito, aplicando o disposto nos arts. 924, II, e 925 do CPC. 10. Sem custas e sem honorários. 11. Deixo de determinar a expedição do competente alvará judicial, tendo em vista que o pagamento já foi efetuado diretamente na conta bancária da parte autora (ID n. 475881879). 12. Dê-se ciência ao Ministério Público. 13. Diante do acolhimento do pedido de extinção, presumo a aceitação tácita da decisão e, por conseguinte, a inexistência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), motivo pelo qual DECLARO a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação, devendo ser promovido o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com baixa na distribuição. 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 15. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito