Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Carlos Rambo Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Regis Luis Lopes Truccolo (OAB:BA1072-A)
Reu: Giovanuci & Giovanucci Ltda Advogado: Wellinghton Taylor Giovanuci (OAB:BA29318) Advogado: Carolina Vieira Giovanuci (OAB:GO53069) Perito Do Juízo: Diego Santos Cade De Sena Advogado: Patricia Dos Anjos Pina (OAB:BA63348) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000261-37.2004.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: CARLOS RAMBO Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654), REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO registrado(a) civilmente como REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO (OAB:BA1072-A)
REU: GIOVANUCI & GIOVANUCCI LTDA Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318), CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI (OAB:GO53069) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0000261-37.2004.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais cumulada com lucro cessante proposta por Carlos Rambo em face de GIOVANUCI & GIOVANUCCI LTDA, partes já qualificadas. Narra o autor que contratou, em janeiro de 2002, junto à ré, serviço de revisão de bomba injetora do motor de seu caminhão, marca SCANIA T112, ano e modelo 1981. Ocorre que, logo após ter sido realizada a revisão, em 11 de janeiro de 2002, o autor viajou pela BR 242, quando ocorreu uma explosão que lançou pedaços de peças para dentro da cabine do veículo, atingindo o autor na perda direita e causando-lhe diversas lesões. Após ser submetido a mais de 8 (oito) cirurgias, o autor perdeu a mobilidade do pé direito, estando desde então incapacitado para sua profissão de motorista de caminhão. Determinada a perícia técnica no veículo por autoridade policial, foi constatado que a explosão decorreu do serviço realizado pela ré. Pediu, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$39.095,23 a título de danos materiais emergentes, além de R$40.000,00 a título de lucros cessantes e R$50.000,00 a título de danos morais. Contestação ao ID. 25208360. Réplica ao ID. 25209995. Requerida perícia pela parte ré ao ID. 25210205. Laudo pericial de engenheiro mecânico ao ID. 167393600. Manifestações sobre laudo pericial mecânico ao ID. 185431614 e ID. 186137478. Laudo pericial médico ao ID. 426218032. Manifestações sobre laudo pericial médico ao ID. 430587316. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Inicialmente, fica rejeitado o pedido da ré para repetição do laudo pericial mecânico, uma vez que, considerando o laudo elaborado a pedido da autoridade policial, aliado à perícia realizada nestes autos, já se demonstra, de forma exaustiva, as condições do ocorrido, sendo desnecessária nova diligência pericial para elucidação dos fatos. Ademais, reconhece-se a condição de consumidor do autor, que, embora utilize o veículo como instrumento de trabalho, busca serviços mecânicos enquanto usuário final, com o objetivo de assegurar-se quanto às boas condições de uso e segurança do bem, configurando-se, assim, a relação de consumo conforme previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a ré, enquanto fornecedora de serviços, possui o dever de prestar informações claras, precisas e adequadas acerca dos serviços executados, nos termos do artigo 6º, inciso III, do referido diploma legal, sendo tal responsabilidade essencial para a proteção do consumidor e para o equilíbrio nas relações contratuais, sobretudo considerando a situação de hipossuficiência técnica do autor diante da ré, conforme já reconhecido jurisprudencialmente em situações correlatas de uso de veículo como instrumento de trabalho: Juizado Especial Cível – Compra e venda de veículo automotor – A aquisição por taxista é regida pelo direito do consumidor em razão da vulnerabilidade deste, característica das relações de consumo – Adoção da teoria finalista mitigada para conceituar consumidor no direito brasileiro – Conserto do veículo dentro do prazo legal de 30 dias – Fato que não afasta a responsabilização civil da fornecedora pelos danos materiais sofridos pelo consumidor – Efetiva necessidade de emissão de novos documentos, dada a troca do motor do veículo, gerando gastos ao consumidor que não existiriam, caso inexistente o vício do veículo – Lucros cessantes efetivos equivalentes ao que o autor receberia no exercício da atividade de taxista durante o período necessário ao conserto do automóvel – Responsabilidade do fornecedor confirmada – Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10102728520188260008 São Paulo, Relator: Luiz Renato Bariani Perez, Data de Julgamento: 02/09/2019, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/09/2019) No caso em apreço, narra o autor que contratou, em janeiro de 2002, junto à ré, serviço de revisão de bomba injetora do motor de seu caminhão, marca SCANIA T112, ano e modelo 1981. Ocorre que, logo após ter sido realizada a revisão, em 11 de janeiro de 2002, o autor viajou pela BR 242, quando ocorreu uma explosão que lançou pedaços de peças para dentro da cabine do veículo, atingindo o autor na perda direita e causando-lhe diversas lesões. Nesse sentido, foi instruído o feito com o objetivo de se constatar se a responsabilidade pelo ocorrido seria devida ou não à ré. A respeito do serviço, em contestação, aduz a ré que o “requerente, o Sr. Carlos Bambo, foi a empresa requerida para efetuar o serviço de regulagem da bomba e bicos injetores, após retirada dos mesmos, não foi constatado pelo técnico, nenhum indicio de irregularidades nos equipamentos, que só foram trocados reparos de juntas, molas e arruelas da parte do regulador da bomba injetora, sendo colocada na Bancada de Teste, onde foi regulada baciforme os padrões estabelecidos pelo fabricante.”. A extensão do serviço, ou seja: tratar-se de revisão completa, com desmontagem da bomba injetora, ou de mera regulação no LDA e regulador, figurou como determinante após o primeiro laudo pericial, requerido pela autoridade policial e juntado à inicial, ter concluído pela ausência de negligência da ré e, em seguida, ter sido substituído, ao se constatar que o serviço teria sido de revisão completa com permuta de elementos internos, concluindo que “os eventos decorrentes desse serviço por si somente se responsabilizam pelos danos causados na unidade de tráfego e lesões consideradas graves e gravíssimas a seu condutor” (ID. 25207060), visto que os componentes discriminados nas notas fiscais referem-se a permuta de elementos internos. Além disso, também pareceu determinante a diferença após quesito do segundo laudo pericial, nesses autos, que, por sua vez, em sentido contrário, concluiu que o serviço não fora de revisão de completa, mas de mera calibração: “A nota fiscal 000451 e a ordem de serviço 01643 demostra uma manutenção de calibração, onde há troca das juntas do LDA (é um corretor de débito de diesel em função da carga de pressão), juntas da bomba alimentadora, do pistão da bomba alimentadora, reparos do LDA, dos reparos da bomba alimentadora (alimentação de combustível diesel na bomba injetora), dos reparos da bomba injetora e substituição das molas por novas. Na revisão completa troca as mesmas peças da manutenção de calibração e mais o conjunto dos elementos (sistema axial), eixo principal do regulador de rotação e a cremalheira.” (ID. 167393600). No entanto, em que pese esteja evidente que o serviço realizado não fora de revisão completa, ficou demonstrado que a bomba injetora fora retirada, avaliada e colocada na “Bancada de Teste” pelo perito técnico responsável. A respeito do procedimento de avaliação técnica, a perícia esclareceu, no quesito n. 5, que o desgaste era esperado, e que se tem como padrão, no caso, a troca do elemento (sistema axial) quando observa marcas de desgaste em seu corpo, especialmente tratando-se de veículo de cerca de 20 (vinte) anos. Se esclarece em complemento, ainda, no quesito n. 6, que o acidente seria previsível para técnicos com acesso ao equipamento, sendo a troca essencial “para que o motor trabalhe sem falhas e, sem risco de travar o elemento do sistema axial numa posição que demanda do volume positivo de diesel injeto na câmara de combustão, o que acarreta numa explosão do motor.”. Em sentido diverso do quanto exposto, não só não restou demonstrado pela ré que o alerta fora feito, e que o serviço superficial se deveu exclusivamente por manifestação de consentimento esclarecido do autor, como insiste a ré, em sua própria contestação, em ratificar que nenhuma irregularidade fora identificada na ocasião, corroborando a tese de omissão em seu dever de informação preventiva ao consumidor, que não detém o mesmo conhecimento técnico o qual fora buscar. Assim, resta caracterizado o ilícito de responsabilidade da ré. Quanto à apuração indenizatória decorrente, conforme determina o art. 927 do Código Civil, requereu o autor a condenação da ré em R$39.095,23 a título de danos materiais emergentes. Os ilícitos decorrentes de ação ou omissão são indenizáveis, e os gastos financeiros foram devidamente provados por comprovantes juntados à inicial, decorrendo de sequelas experimentadas pelo autor, que foram confirmadas por laudo pericial médico ao ID. 426218032. Assim, procedente o pleito autoral quanto ao ressarcimento. Pediu o autor, ainda, a condenação da ré em lucros cessantes no importe de R$40.000,00, tendo em vista que seu veículo ficou paralisado por cerca de 100 dias, e que o preço do frete diário era de cerca de R$400,00 reais. Contudo, sem razão o autor, posto que o comprovante exemplificativo é insuficiente para atestar a regularidade dos rendimentos auferidos, bem como a proporção de lucro ante o recebimento, tendo em vista que, do valor cobrado, ainda são deduzidas despesas típicas da operação. Assim, improcedente o pleito autoral. Por fim, pediu o autor a condenação da ré em danos morais de R$50.000,00. Tal pretensão se origina em diversos diplomas normativos nacionais, desde a Constituição Federal, que traz como fundamento da República a dignidade, até a previsão de inviolabilidade da honra e imagem da pessoa, assegurando indenização em caso de dano. O Código Civil em seus artigos 186 e 187, ainda, expõe que a ação ou omissão que viole direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, resulta em ato ilícito, o qual gera, conforme art. 927, o dever de reparar. No caso em comento, restou suficientemente demonstrado que o autor sofreu lesões físicas graves, necessitando de diversas cirurgias e ficando incapacitado para exercer sua profissão. Tais situações extrapolam os meros dissabores do cotidiano, configurando violação a direitos de personalidade, notadamente à integridade física No que tange ao quantum indenizatório, a fixação de R$ 50.000,00 revela-se adequada, considerando as particularidades do caso concreto, a gravidade das lesões sofridas, o impacto na vida profissional da parte autora e o caráter pedagógico da indenização. Procedente o pleito autoral. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a ré ao pagamento de R$39.095,23 (trinta e nove mil noventa e cinco reais e vinte e três centavos) a título de danos materiais emergentes e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, arcará cada parte com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da condenação. Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a partir do desembolso, nos termos do art. 397 do Código Civil. Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, a partir deste arbitramento, com fulcro no enunciado n. 362 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a partir do desembolso. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito