Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Banco Votorantim S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Apelante: Valdivino Dos Santos Advogado: Anderson Estrela Da Silva (OAB:BA50570-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000056-83.2015.8.05.0263 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDIVINO DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON ESTRELA DA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO DETECTADA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DO EARESP 676608/RS – STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I - Inicialmente, rejeito a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, posto que apesar não ter sido concedido prazo para a apresentação de réplica à contestação, o juízo de origem não acolheu a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo banco apelado, matéria que caso acolhida, resultaria em cerceamento de defesa, conforme dispõem os arts. 337 e 351 do CPC. II – Cinge-se o presente caso a discussão sobre a legalidade das taxas de juros e encargos cobrados pelo banco apelado em cédula de crédito bancário firmado pelas partes em 20/12/2013 para a aquisição do veículo descrito nos autos. O recurso visa a reforma da sentença de improcedência, a fim de obter manifestação judicial sobre a ilegalidade da cobrança excessiva de juros remuneratórios, com o fim de que seja declarada eventual abusividade dos encargos cobrados pelo banco réu. III - Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. IV - No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, é questão pacífica na jurisprudência que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº. 22.626/33, nos termos da Súmula Vinculante nº. 7 do STF. V - A análise da abusividade não é estanque, deve o juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados, segundo entendimento do STJ. VI - No presente caso, em análise ao contrato (ID 65596131 – fls.94/95) devidamente assinado pelo apelante em 20/12/2013, nota-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi e 3,05% ao mês e 43,42% ao ano. Para aquele mesmo período, a taxa média de mercado para a modalidade contratada ficou em 1,62% ao mês (código 25471) e 21,29% ao ano (código 20749), conforme consulta à página eletrônica do Banco Central do Brasil o exposto na sentença (ID 59969350) o que revela que houve excessividade dos juros remuneratórios contratados. Diante dessa realidade, os juros estipulados no contrato se encontram em patamar muito superior à taxa média de mercado, configurando a abusividade defendida pelo apelante, motivo pelo qual deve o percentual contratado ser revisado, para que sejam aplicados os valores médios de mercado vigentes à época. VII - Ocorre que apesar de o apelante alegar a necessidade de afastamento da incidência da cláusula que estabelece a aplicabilidade da comissão de permanência, não se constata a previsão do citado encargo no instrumento contratual, não configurando, portanto, a alegada necessidade de revisão neste ponto. VIII - No que se refere ao pleito autoral para a devolução da quantia cobrada indevidamente em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, entendeu não ser necessária a demonstração de má-fé do fornecedor ao cobrar o valor indevido para que haja a repetição do indébito em dobro. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, bastando que tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, para que seja condenado à devolução em dobro. IX – Diante da modulação dos efeitos da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que ocorreu em 30/03/2021. Ou seja, para cobranças realizadas antes da referida data, será devida a devolução simples. X – Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 0000056-83.2015.8.05.0263 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0000056-83.2015.8.05.0263 em que figuram como apelante VALDIVINO DOS SANTOS e como apelado BANCO VOTORANTIM S. A. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01