Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEMEAR COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942)
EXECUTADO: JONAS INACIO KICHEL E DAYANE DOS SANTOS KICHEL Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002807-50.2013.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Semear Comercial Agrícola LTDA. em face da sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, II, do CPC, em razão da alegada paralisação da demanda e ausência de manifestação da parte exequente. Sustenta a embargante que a extinção foi proferida com base em premissa fática equivocada, pois a intimação para manifestação quanto ao prosseguimento do feito (ID. 456944315) não foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, não se podendo considerar configurado o abandono da causa. É o relatório. Decido. Consoante o magistério do eminente Prof. Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação; Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal. A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo ambos os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. Conforme documentação trazida aos autos, a certidão de intimação que fundamenta a extinção do processo não foi tempestivamente publicada. Além disso, observa-se que, anteriormente, a exequente havia apresentado petição requerendo providências para prosseguimento da execução, demonstrando seu interesse na marcha processual. Assim, ao ter por caracterizada a inércia da parte sem a efetiva intimação nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, incorreu-se em omissão e erro de fato, autorizando o acolhimento dos presentes embargos para anular a sentença.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anular a sentença de ID. 475020500 e determinar a intimação da parte exequente, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira ou reitere o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, dado o lapso decorrido desde a última manifestação, com possível mudança da situação fática. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito