DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Autor
Advogados / Representantes
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
OAB/PA 10176·CPF·Representa: Autor
TELMA CRISTINA LIMA OLIVEIRA
OAB/BA 7990·CPF·Representa: Autor
ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR
OAB/BA 16820·CPF·Representa: Autor
DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
OAB/MG 87318·CPF·Representa: Autor
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
OAB/PA 10176·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
28/04/2026, 00:00
Publicação
21/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 00:00
Publicação
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA SA BANEB, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional. Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6. Embargos rejeitados."(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos. No caso dos autos, a parte embargante sustenta erro de julgamento. Nessa linha não cabe recurso horizontal. Posto isto, não conheço dos embargos. SALVADOR -BA, segunda-feira, 02 de fevereiro de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0030824-71.1993.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Expedida/Certificada
04/02/2026, 00:00
Sem descrição
02/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:00
Publicação
24/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0030824-71.1993.8.05.0001.
Autor: Banco do Estado da Bahia Sa Baneb e outros
Réu: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração ID 521975243, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador,9 de outubro de 2025. LUCIANA SANTIAGO Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA SA BANEB, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Reza a norma inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme pacificado pelo Colendo Tribunal da Cidadania os efeitos infringentes dos embargos possuem caráter excepcional. Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que a atenuante da confissão e a agravante da reincidência podem e devem ser compensadas. 4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I). 6. Embargos rejeitados."(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1661261 SP 2017/0061341-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Grifamos. No caso dos autos, a parte embargante sustenta erro de julgamento. Nessa linha não cabe recurso horizontal. Posto isto, não conheço dos embargos. SALVADOR -BA, segunda-feira, 02 de fevereiro de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0030824-71.1993.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/02/2026, 00:00
Sem descrição
02/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:00
Publicação
24/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0030824-71.1993.8.05.0001.
Autor: Banco do Estado da Bahia Sa Baneb e outros
Réu: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração ID 521975243, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador,9 de outubro de 2025. LUCIANA SANTIAGO Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento]
10/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/10/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA SA BANEB, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0030824-71.1993.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundado em CONTRATO PARA ATENDER A EVENTUAL PROVISÃO EM CONTA CORRENTE DE DEPÓSITOS. Intimada acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (id 490915197), a parte Exequente aduziu, em síntese, a não configuração da prescrição intercorrente, conforme petição de id 496245073. Contudo, tais alegações não devem prosperar, vez que o impulso processual deve ser atribuído ao Exequente, face ao seu interesse em ver adimplida a obrigação. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1654754 RJ 2017/0034312-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017). Feito o esclarecimento, observa-se que o Exequente, deixou de tomar providências para impulsionar a execução, de forma que o processo restou paralisado pelo prazo prescricional aplicável, qual seja, igual ao do prazo de prescrição da respectiva pretensão de direito material. Tal prazo, por sua vez, deve ser contado do "fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano", ante a aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980. Vejamos: Art. 40, § 2º - "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Do mesmo modo, destaca-a disposição contida no art. 921, § 4º do CPC: Art. 921, § 4º - "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Urge ressaltar, que a prescrição intercorrente também pode ser fundamentada nos princípios gerais de direito previstos na Constituição Federal, como o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII), uma vez que o requerido também tem direito a duração razoável do processo; princípio da razoabilidade e proporcionalidade; e princípio da isonomia (artigo 5º, caput), pois na, execução, há previsão de limite para a suspensão e da possibilidade da prescrição intercorrente; princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista a vedação da eternização do processo. Nesse sentido, prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme art. 206, § 5º, I do CC. Tem-se, portanto, que após a manifestação de id 296179718, datada de 28/11/2002, na qual o exequente informou o recolhimento de custas para expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal e ao DETRAN, instaurou-se a inércia processual. Somente em 22/04/2009, por meio da petição de id 296182268, houve nova manifestação do exequente, o que revela um lapso temporal de aproximadamente 6 anos e 6 meses sem qualquer impulso útil ao feito. Destarte, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de intimação específica para impulsionar o feito ou acerca do arquivamento, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, a qual se aplica, inclusive, aos casos sujeitos à incidência do CPC/73. Ressalta-se, ainda, conquanto não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante seja direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado. Assim sendo, com fulcro nos artigos 921, § 5º e 924, IV, ambos do CPC, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos representados no presente feito, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Nos termos do entendimento do STJ, nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. Assim, deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais. Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 00:00
Mero expediente
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado: Armenio Simoes Pinto De Carvalho Junior (OAB:BA16820) Advogado: Telma Cristina Lima Oliveira (OAB:BA7990) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Miguel Pereira Dos Santos Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0030824-71.1993.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA SA BANEB, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0030824-71.1993.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. O Código de Processo Civil positivou em seu art. 3º, §2º o Princípio da Promoção pelo Estado da Solução por Autocomposição, instituindo verdadeira Política Pública de promoção da solução consensual dos conflitos. Considerando o pedido de audiência de conciliação formulado pelo exequente, e tendo em vista que o §3º, do art. 3º, do CPC exarou o dever dos operadores do direito, dentre estes o juiz, de estimular resolução dos conflitos por meio da conciliação, inclusive no curso do processo judicial, e o quanto previsto no art. 139, V do CPC, devendo este MM Juízo, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, ao cartório para remeter aos autos ao CEJUSC onde deverão as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados. Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, arbitro a remuneração, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser dividido pelas partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial. Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos §8º, do art. 334, do CPC. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado: Armenio Simoes Pinto De Carvalho Junior (OAB:BA16820) Advogado: Telma Cristina Lima Oliveira (OAB:BA7990) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Miguel Pereira Dos Santos Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0030824-71.1993.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA SA BANEB, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0030824-71.1993.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. O Código de Processo Civil positivou em seu art. 3º, §2º o Princípio da Promoção pelo Estado da Solução por Autocomposição, instituindo verdadeira Política Pública de promoção da solução consensual dos conflitos. Considerando o pedido de audiência de conciliação formulado pelo exequente, e tendo em vista que o §3º, do art. 3º, do CPC exarou o dever dos operadores do direito, dentre estes o juiz, de estimular resolução dos conflitos por meio da conciliação, inclusive no curso do processo judicial, e o quanto previsto no art. 139, V do CPC, devendo este MM Juízo, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, ao cartório para remeter aos autos ao CEJUSC onde deverão as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados. Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, arbitro a remuneração, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser dividido pelas partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial. Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos §8º, do art. 334, do CPC. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito