Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BETHA BRITO NOVA (OAB:BA17391-A), CARLOS ALBERTO NOVA FILHO (OAB:BA3632-A), RODRIGO BRITO DA NOVA (OAB:BA24103-A)
APELADO: LISOMAR FAGUNDES DA SILVA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012397-69.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 93738466) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 81886153): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exameO presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do autor após intimação pessoal para dar andamento ao feito. O pedido recursal é pela anulação da referida sentença, com determinação do regular prosseguimento do processo.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal realizada por meio eletrônico, em domicílio cadastrado pela parte no sistema do Poder Judiciário, é válida para fins de caracterização do abandono da causa e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.III. Razões de decidirO art. 485, III, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, desde que tenha sido previamente intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.Nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, é dever das empresas públicas e privadas manter cadastro nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações, considerando-se válidas aquelas encaminhadas por meio eletrônico, salvo ausência de confirmação expressa no prazo legal.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a intimação pessoal do autor é imprescindível para a extinção do feito por abandono da causa, sendo válida a realizada por meio eletrônico nos casos em que a parte possui domicílio cadastrado no sistema do Poder Judiciário.No caso concreto, verificou-se que o apelante foi devidamente intimado por meio eletrônico, em domicílio cadastrado, para promover o andamento do feito, contudo permaneceu inerte, justificando-se a extinção sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal do autor para suprir a falta processual prevista no art. 485, III, do CPC pode ser realizada por meio eletrônico, desde que em domicílio cadastrado no sistema do Poder Judiciário. 2. A inércia do autor após intimação válida configura abandono da causa, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 246, § 1º e § 1º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1505230/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.08.2019. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante abaixo transcrita (ID 91856330): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa, sob o fundamento de que houve intimação pessoal do autor por meio de domicílio eletrônico da instituição financeira.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à ausência de intimação pessoal do autor para fins de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, e se tal omissão caracterizaria violação ao direito de defesa ou à vedação de decisão surpresa.III. Razões de decidirO acórdão embargado analisou expressamente a alegação de ausência de intimação, reconhecendo a validade da intimação pessoal realizada via domicílio eletrônico da instituição, conforme dispõe o art. 246, §§ 1º e 1º-A, do CPC.A irresignação do embargante reflete mero inconformismo com o resultado desfavorável, não sendo a via dos embargos adequada para provocar novo julgamento da causa.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração rejeitados. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 485, inciso III e §1º, 246, §1º e §1º-A, 489, §1º, incisos II e IV, 1.022, incisos I e II, 203, §2º e §4º, todos do Código de Processo Civil. Pela alínea "c", o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso foi impugnado (ID 95522799). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 485, inciso III e §1º, e 246, §1º e §1º-A, ambos do Código de Processo Civil: O aresto recorrido não infringiu os dispositivos do Código de Ritos acima mencionados, porquanto, manteve a sentença de piso que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, afastando a alegação da defesa de nulidade da citação, consignando o aresto o seguinte (ID 81886154): […] O STJ consolidou entendimento no sentido de que é indispensável a intimação pessoal do autor da demanda para promover as diligências necessárias a fim de dar andamento ao feito. Entende-se que a racionalidade por trás dessa exigência legal estaria atrelada à possibilidade de o abandono da causa decorrer de atuação deficiente do advogado contratado pela parte. Por isso, o STJ posicionou-se no sentido de que o processo só deve ser extinto com base no art. 485, II, do CPC quando, após intimação pessoal do autor, ele permanecer inerte, caracterizando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados: […] Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada expressamente a intimação pessoal do Apelante (ID. 78158405), a qual foi realizada através do domicílio eletrônico da instituição financeira. Não obstante, o Banco permaneceu inerte (ID. 78158407), dando causa à extinção sem resolução do mérito por abandono da causa. Ressalte-se que o Código de Processo Civil dispõe que as intimações pessoais serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico, sendo, inclusive, dever das empresas públicas e privadas "manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações", nos termos do art. 246, §1º do CPC. A instituição apenas não será considerada intimada se não registrar ciência por sistema, como dispõe o §1º-A do art. 246 do CPC: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: […]. Portanto, diferentemente do quanto sustentado pelo Apelante, a intimação pessoal realizada no domicílio eletrônico cadastrado no sistema equivale àquela feita por carta com aviso de recebimento, sendo absolutamente válida a intimação pessoal realizada pelo juízo a quo. É como já decidiu este Tribunal de Justiça em caso similar: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ARTIGO 5º § 6º DA LEI Nº 11.419/2006. CUMPRIMENTO DO § 1º DO ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença, objetivando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, diante da sua extinção sem julgamento do mérito, por abandono, sustentando se a ausência de intimação pessoal do apelante. II - Extinção da lide sob o fundamento de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, sem promoção de atos/diligências que lhe incumbia, nos moldes do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III - Da detida análise dos autos, verifica-se que, previamente à prolação da sentença extintiva, houve a intimação da parte apelante, tanto através de seus advogados (ID 53330648), quanto pessoalmente (Pje 1º grau - Expedientes - movimentação de expedição eletrônica em 25/8/2023), contudo, os prazos transcorreram sem qualquer manifestação desta (ID 53330649). Cumprimento do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. IV - A parte autora/exequente é pessoa jurídica com domicílio eletrônico, de modo que a intimação eletrônica equivale à sua intimação pessoal, conforme disciplina o artigo 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Precedentes. V - Recurso de Apelação não provido, preservando-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000714-82.2020.8.05.0137, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelada ANA BATISTA SERGIO. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80007148220208050137, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) Tendo em vista que o autor, ora Apelante, se manteve inerte mesmo após a intimação pessoal, verifica-se que foi acertada a sentença do juízo a quo no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, em decorrência do abandono de causa. Esta é, de fato, a decisão que se impõe com base na legislação e jurisprudência pátria, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, ou violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. Desse modo, forçoso concluir que o entendimento do acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes.2. "A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas [...]" (REsp nº 2.045.633/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 14/08/2023, grifado).[...]3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2417241 / SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 03/06/2024) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Supera-se o óbice de inadmissibilidade, pois os dispositivos legais tidos por violados foram especificamente indicados, permitindo o conhecimento do agravo e do recurso especial. 5. A citação em execução de título extrajudicial pode ser realizada por via eletrônica ou postal, conforme os arts. 246, § 1º, e 247, caput, do CPC, não havendo regra que imponha a modalidade por oficial de justiça como requisito do ato citatório. 6. Os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC vinculam a atuação do oficial de justiça aos atos constritivos posteriores ao não pagamento ou à não localização do executado, não afastando a validade da citação por correio. Precedentes do STJ corroboram essa interpretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A citação em execução de título extrajudicial pode ser realizada por via eletrônica ou postal, conforme os arts. 246, § 1º, e 247, caput, do CPC. 2. A atuação do oficial de justiça prevista nos arts. 829, § 1º, e 830 da Lei n. 13.105/2015 é subsequente ao não pagamento ou à não localização do devedor, não sendo exigida para a prática do ato citatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246 § 1º, 247, caput, 829, § 1º, e 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.289/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025. (AREsp n. 2.406.430/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, incisos II e IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos do Código de Ritos acima referidos, pois verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) 4. Da contrariedade ao art. 203, §2º e §4º, do Código de Processo Civil: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de debate e de análise no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS. LEI 11.340/2006. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 13 E 22, I, II, III, DA LEI 11.340/06. NATUREZA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB ENFOQUE PRETENDIDO PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal indicados como violados. O recurso especial apontava violação aos artigos 13 e 22, I, II, III, da Lei 11.340/06, sustentando que as medidas protetivas previstas possuem natureza predominantemente criminal, e que a redistribuição do feito a uma Turma de Direito Privado contrariava a jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial, exigindo que o Tribunal de origem emita juízo de valor sobre a questão suscitada, abrangendo aspectos essenciais da tese recursal.4. "O prequestionamento ocorre quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada pela recorrente, com a emissão, pelo Tribunal de origem, de juízo de valor sobre a aplicabilidade dos dispositivos invocados ao caso concreto, sem a necessidade, entretanto, de citação dos artigos tidos como confrontados." (AgRg no AgRg no REsp n. 521.082/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 14/5/2013.)5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na hipótese.IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2491927 / PA, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN 25/02/2025) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 5. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional". (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021). 6. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente msb//