Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Instituto De Orientacao As Coop Hab Da Bahia E Sergipe Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020041-97.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO DE ORIENTACAO AS COOP HAB DA BAHIA E SERGIPE Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ. “ERROR IN JUDICANDO”. EQUÍVOCO QUANTO À NATUREZA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o feito originário trata de execução judicial de dívida não tributária referente à multa prevista no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que é inaplicável ao caso em tela o quanto disposto no Tema 1.184 do STJ e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ acerca da extinção de execuções fiscais de baixo valor. 3. Nesse sentido, não se tratando de ação de execução fiscal, tem-se que a extinção do presente feito foi determinada com base em fundamentação que dissocia-se do pleito exordial. 4. Constata-se, portanto, a ocorrência de “error in judicando”, a partir de equívoco quanto à natureza da ação. 5. Nessa senda, anula-se, de ofício, a sentença apelada, restando prejudicado o recurso voluntário. Determina-se, assim, o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0020041-97.2005.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0020041-97.2005.8.05.0001, tendo como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e apelada, INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO AS COOP HAB DA BAHIA E SERGIPE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em anular, de ofício, a sentença de ID 68457172, restando prejudicado o recurso voluntário e determinando-se o retorno do autos à origem, conforme voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG17E