Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Gilvandra Rocha Da Silva Advogado: Djalma Luciano Peixoto Andrade (OAB:BA9956) Advogado: Lorena Fonseca Fernandes De Santa Barbara (OAB:BA28422)
Interessado: Unimed De Santo Antonio De Jesus Coo De Trabalho Medico Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461) Advogado: Paulo Alexandre Tourinho Almeida (OAB:BA34605) Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359) Advogado: Ananda Jorge Mattos (OAB:BA44179)
Interessado: Maria Delina Rocha Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502467-76.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTERESSADO: GILVANDRA ROCHA DA SILVA Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE registrado(a) civilmente como DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE (OAB:BA9956), LORENA FONSECA FERNANDES DE SANTA BARBARA (OAB:BA28422)
INTERESSADO: UNIMED DE SANTO ANTONIO DE JESUS COO DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO (OAB:BA37461), PAULO ALEXANDRE TOURINHO ALMEIDA (OAB:BA34605), AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR registrado(a) civilmente como AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359), ANANDA JORGE MATTOS (OAB:BA44179) DECISÃO Visto. A ré, UNIMED DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, afirma que, desde 01/11/2018 – após o ajuizamento da presente demanda, portanto –, não possui mais autorização para comercializar ou manter contratos de plano de saúde, tendo os seus beneficiários sido migrados para a UNIMED NACIONAL. Argumenta que, atualmente, a UNIMED SANTO ANTÔNIO DE JESUS atua apenas como prestadora de serviços médicos para a UNIMED NACIONAL, motivo pelo qual sustenta que a obrigação de fazer requerida nos autos é impossível de ser cumprida. Passo a decidir. Consigno que não houve perda do objeto. O interesse na manutenção do plano de saúde pela parte autora subsiste, assim como os pedidos indenizatórios formulados, que podem e devem ser analisados, considerando que os fatos ocorreram em período anterior à migração dos usuários para a UNIMED NACIONAL. A migração dos beneficiários da UNIMED SANTO ANTÔNIO DE JESUS para a UNIMED NACIONAL implica, na prática, também a transferência de todas as responsabilidades em relação a esses beneficiários, inclusive aquelas pertinentes às ações judiciais em trâmite. A legitimidade da UNIMED SANTO ANTÔNIO DE JESUS permanece, tendo em vista que os fatos narrados nos autos ocorreram em período em que ainda comercializava o plano de saúde da autora. Além disso, destaca-se a solidariedade existente entre as entidades do grupo UNIMED, o que implica o compartilhamento de responsabilidades perante o consumidor. No que tange ao autor, este não pode ser prejudicado em razão da desorganização interna do plano de saúde, que busca eximir-se de suas obrigações, tentando impor à autora os ônus decorrentes da falta de comunicação entre as UNIMEDS. O dever de informação e a observância das obrigações em vigor, especialmente aquelas decorrentes de decisões judiciais, devem ser respeitados. Caso a UNIMED SANTO ANTÔNIO DE JESUS entenda que a obrigação é impossível de ser cumprida, caberá a ela informar a UNIMED NACIONAL para que esta, se necessário, solicite seu ingresso no feito e assuma as responsabilidades cabíveis. Ademais, se a UNIMED SANTO ANTÔNIO DE JESUS descumprir decisão judicial que determine a manutenção da autora no plano de saúde, decisão esta que poderá vir a ser confirmada em sede de sentença, seja pela alegação de impossibilidade de cumprimento, seja pela ausência de troca de informações internas entre as UNIMEDS, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos. Em tal hipótese, a ré poderá, por exemplo, ser compelida a arcar financeiramente com um plano de saúde equivalente para a autora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0502467-76.2017.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Diante do exposto, reitero a decisão de saneamento do feito e designo nova data para a audiência de instrução EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL para o dia 05/12/2024, às 15:00h. Cumpra-se na forma da decisão de ID 449867527. Santo Antônio de Jesus, data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito