Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A), ALINE PASSOS SILVA PIZZANI (OAB:BA28670-A), ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI (OAB:BA33975-S)
APELADO: ISRAEL DE JESUS SOARES e outros Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI (OAB:BA28670-A), ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI (OAB:BA33975-S), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0409094-35.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAU SA contra a sentença de Id. 68678765, proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional de nº 0409094-35.2013.8.05.0001, por si ajuizada em face do BANCO ITAU SA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, objeto do feito, desde a data do financiamento, declarando nulas as cláusulas que versem sobre o valor dos juros remuneratórios, aplicando-se o percentual relativo à taxa média praticada no mercado à época da contratação, ou seja, 1,16% ao mês (10 de junho de 2010). Determino, ainda, a restituição/devolução do que foi pago a maior pelo autor, se constatado saldo, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela variação mensal do INPC. Diante da sucumbência, por ter decaído a parte ré da maior parte do pedido, condeno-a ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. " O Apelante, em suas razões recursais (Id. 68678767), sustentou, em síntese, que a sentença violou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo), que fixou como critério para aferição da abusividade dos juros remuneratórios o patamar de até 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Aduziu que, no caso dos autos, a taxa contratada foi de 31,09% a.a., enquanto a média de mercado era de 23,61% a.a., o que não ultrapassaria, segundo o Apelante, o limite da abusividade segundo o critério do repetitivo. Argumentou que, ao declarar abusiva a taxa pactuada apenas com base na sua superioridade em relação à média do mercado, sem demonstrar que ela ultrapassaria 1,5 vezes o percentual divulgado pelo BACEN, o juízo monocrático incorreu em violação à tese vinculante do STJ. Afirmou, ainda, que a sentença também merece reparo no que se refere à condenação em honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15% sobre o valor da causa, pleiteando, alternativamente, que sejam fixados sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, requereu que seja dado total provimento à Apelação, para reformar o decisum vergastado, declarando válidas todas as cláusulas do contrato firmado com a parte Apelada, bem como afastando a condenação em honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugnou pela fixação dos honorários na forma prevista no § 2º do art. 85 do CPC, ou seja, sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença. A parte Apelada, em que pese devidamente intimada, não apresentou Contrarrazões, conforme certificado no Id. 68678852. É o que importa relatar. Decido. O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais, devendo ser conhecido. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se o contrato celebrado entre as partes contém cláusula abusiva. Pois bem. A teor da Súmula 568 do STJ, que reconhece a possibilidade de análise do mérito do presente recurso por meio de decisão monocrática, passa-se, neste momento processual, à sua devida análise. De plano, vale salientar que a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.070/90. Com efeito, com a publicação da Súmula 297, o STJ consolidou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo envolvendo entidades financeiras, estabelecendo que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, é inquestionável que o contrato celebrado entre as partes é de adesão, e, como tal, não se permite ao consumidor a discussão acerca de suas cláusulas, o que evidência sua vulnerabilidade na relação contratual, impedindo-o de contestar aquelas que sejam manifestamente abusivas. Sendo incontestável a aplicação do CDC ao negócio jurídico em questão, cumpre destacar que a revisão do contrato não viola o princípio pacta sunt servanda, uma vez que este, de caráter geral, cede à aplicação da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC. Tal dispositivo prevê a possibilidade de "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", o que torna legítima a revisão das condições contratuais em face de desequilíbrio significativo. Deste modo, demonstrada está a possibilidade da declaração de revisão das cláusulas abusivas acordadas, muito embora a vigência do princípio do pacta sunt servanda. No entanto, é importante esclarecer que as cláusulas contratuais livremente estabelecidas pelas partes devem ser fielmente cumpridas, sendo inaplicável sua revisão na ausência de irregularidade ou abusividade manifesta. Não obstante tal disposição, as abusividades devem ser devidamente apontadas pela parte, uma vez que não cabe ao magistrado conhecer de ofício dessas irregularidades, conforme estabelece a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, ao assim dispor: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". No que se refere à taxa de juros remuneratórios contratada, é entendimento consolidado na jurisprudência que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros previstas no Decreto nº 22.626/33, conforme estabelecido pela Súmula Vinculante 7 do STF, segundo a qual: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Da mesma forma, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. Esse entendimento foi consolidado pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (DJe 10/03/2019), relatado pela Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, cuja orientação foi redigida da seguinte forma: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A expressão "abusividade cabal" pode ser interpretada como a estipulação de juros que ultrapassem em mais de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN, uma vez que a abusividade deve ser evidenciada por um valor que exceda claramente o limite considerado usual ou razoável. O referido parâmetro encontra respaldo em julgamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler, no Recurso Especial nº 271.214-RS, que faz referência à decisão anterior do eminente Ministro, tomada em 1º de agosto de 2001, no Agravo de Instrumento nº 388.622-MG, com o seguinte teor: "Nego provimento ao agravo; se o acórdão, respaldado por laudo pericial, demonstra que os juros praticados na espécie excediam em quase 50% à taxa média de mercado, não há como fugir da conclusão de que são, de fato, abusivos". Ressalta-se que, por se tratar de uma média, é natural que haja variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, dependendo da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas. No presente caso, ao analisar o contrato de Financiamento de Veículo (Id. 68678722), assinado em 10/06/2010, observa-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 2,25% ao mês e 31,09% ao ano. Comparando com a taxa média de mercado para o mesmo período, segundo dados do Banco Central (Bacen) para empréstimos a pessoas físicas destinados à aquisição de veículos, que foi de 1,78% ao mês e 23,61% ao ano, conclui-se que não houve cobrança de taxa de juros abusiva. Além disso, embora o magistrado a quo tenha consignado na sentença (Id. 68678765) que "a taxa de juros real do financiamento ao mês está acima da taxa média praticada no mercado à época da contratação, qual seja, 1,16% (10 de junho de 2010)", o documento juntado aos autos pelo próprio Autor, ora Apelado (Id. 68678721), confirma que as taxas médias praticadas no mercado à época da contratação, de acordo com o Banco Central, era de 1,78% ao mês e 23,61% ao ano. Dessa forma, verifica-se que, no período analisado, não houve abusividade nas condições contratuais, razão pela qual se afasta a revisão do contrato firmado entre as partes, bem como a restituição ou devolução de eventual valor pago a maior. Isso porque o contrato observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com as normas regulatórias aplicáveis, o que afasta qualquer prática abusiva ou ilegal. Corroborando com o exposto, destaca-se o entendimento dos Tribunais pátrios: Ação revisional - Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo) - Sentença de parcial procedência limitou os juros remuneratórios contratuais à taxa média de mercado, determinando a restituição de R$10.034,44, e declarou a abusividade da tarifa de registro de contrato e avaliação do bem - Recurso exclusivo do Banco réu. Juros remuneratórios - Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo) pactuando-se juros remuneratórios de 4,24% ao mês e 64,68% ao ano - Sentença apelada limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, de 2,12 % ao mês e 28,68% ao ano - Descabimento - Juros remuneratórios são abusivos se destoarem da taxa média de mercado (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009) - Provas produzidas demonstrando inexistir onerosidade excessiva dos juros remuneratórios contratuais em relação à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras na mesma data de contratação do financiamento, sendo válida a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato - Cálculo da taxa de juros divulgada pelo Bacen leva em consideração a incidência de juros lineares, enquanto o presente contrato conta com previsão expressa de incidência de juros compostos, em virtude da capitalização expressamente prevista no contrato - Abusividade dos juros remuneratórios não evidenciada - Recurso provido. Tarifa de registro de contrato - Exame do tema conforme orientação do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos - Ausente prova da efetiva prestação do serviço, ônus da prova do réu (art. 6º, VIII, do CDC)- Abusividade evidenciada - Recurso negado. Tarifa de avaliação do bem - Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos - Legalidade da cobrança da tarifa por se tratar de serviço efetivamente prestado - Abusividade não evidenciada - Recurso provido Recurso provido em parte.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10511413520238260002 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 16/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM ÍNDICE COMPATÍVEL À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 81482192920228050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/05/2024) Por fim, quanto à verba honorária, considerando que a parte Autora, ora Apelada, restará vencida com o provimento deste recurso e a consequente reforma da sentença, impõe-se a inversão da responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial fixada na origem. Dito isto, a parte Apelada deverá ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando a sentença de primeiro grau para afastar a abusividade do contrato e julgar improcedentes os pedidos autorais. Por conseguinte, condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade da verba suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Salvador/BA, 04 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7