Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: Rosalvo Ribeiro Andrade & Cia Ltda - Me
Executado: Joao Paulo Marques Magalhaes
Executado: Rozalvo Ribeiro De Andrade
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500012-46.2016.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Valença
Vistos, etc. Em leitura dos autos se verifica que a presente ação encontra-se em tramitação durante tempo aquém do razoável sem indicativos de pronta satisfação do crédito perseguido. O exequente, em busca do seu crédito, lançou mão dos meios idôneos para buscar os bens do executado, mas sem êxito. Sabe-se que a satisfação da execução é o elemento fundamental do presente procedimento, todavia, ainda nestes casos, é necessária a imposição dos princípios processuais, notadamente o da economia processual. Segundo o professor Daniel Neves, do ponto de vista sistêmico, ou seja, de todo o sistema processual, o princípio da economia processual pode ser visto como menos atividade judicial e mais resultados, diminuindo a prática repetitiva e infrutífera de atos processuais (AMORIM, 2020). Tal principio é aplicável ao presente caso, pois, de forma reiterada e duradora foram intentados atos processuais em busca de bens dos executados, que não tiveram êxito. Assim, a continuidade deste status quo decorrerá, muito provavelmente, em repetição de atos infrutíferos e dispensa desnecessária de recursos processuais e humanos, o que em certa medida entra em confronto direto com o princípio da duração razoável do processo. Nessa intelecção, o legislador pátrio, prevendo que haveria casos de procedimentos de execução infrutíferos, determinou no artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil uma nova hipótese de suspensão quando verificadas a não localização do executado ou de bens penhoráveis. A suspensão dos atos se mostra medida pertinente e em certa medida benéfica ao exequente, pois nos termos do artigo 921, §1° do CPC, durante a sustação do processo não correrá o prazo prescricional, eis que, em acessoriedade a execução, restará suspenso. Assim, durante este período pode a exequente investir em buscar bens do executado, ou aguardar o decurso do prazo para, futuro próximo, retomar as tentativas de obtenção do crédito perseguido, mas em novas circunstâncias. Assim, face ao exposto, considerando os princípios da economia processual e eficiência do provimento jurisdicional, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá o prazo prescricional. Ao fim do o prazo suspensivo, não sendo encontrado novos bens penhoráveis, determino que sejam arquivados os autos, com advertência de que, se a qualquer momento forem encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da demanda. Providências necessárias. Cumpra-se. 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, 04 de fevereiro,2025 Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito