Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: LUCIA HELENA FLORINDO ALBERS DIAS e outros Advogado(s):PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MAJORAÇÃO DO IPTU. LEI MUNICIPAL Nº 1.293/2013. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. OMISSÃO VERIFICADA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. READEQUAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00. I - Caso em exame:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305044-04.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Camaçari contra acórdão que deu provimento à sua apelação, reconhecendo a legalidade dos lançamentos de IPTU e da atualização da PGV, com condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II - Questão em discussão: Verificação de omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência, tendo em vista que o valor da causa é manifestamente irrisório, o que ensejaria a adoção do critério da equidade. III - Razões de decidir: O acórdão embargado deixou de considerar que o valor da causa não remunera adequadamente o trabalho do advogado público. Reconhecida a omissão, aplicável o art. 85, § 8º, do CPC, diante do valor irrisório da causa, com fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Considerados o zelo profissional, a complexidade da matéria tributária e o tempo de tramitação, o valor de R$ 1.500,00 revela-se adequado e proporcional. IV - Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes, para reformar o capítulo do acórdão quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em R$ 1.500,00, com base no art. 85, §8º, do CPC. Tese firmada: "Em caso de valor da causa irrisório, a fixação de honorários advocatícios deve observar a regra excepcional do art. 85, §8º, do CPC, com apuração equitativa e proporcional ao trabalho desenvolvido". Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 85, §8º, §2º; CF, art. 133. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação: 81256884620228050001, Relator: MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2024; TJ-BA, Embargos de Declaração: 05039519720188050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0305044-04.2014.8.05.0039, em que figura como embargante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como embargados JOSÉ CLAUDIO NUNES DIAS FILHO e LÚCIA HELENA FLORINDO ALBERS DIAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R-04