Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FLAVIO SILVA PEREIRA Advogado(s): TIAGO CAIRES ROCHA (OAB:BA34471)
INTERESSADO: GRINGO TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): CARLA SANTOS SILVA BARRETTO (OAB:BA27514), ITALO SOARES PASSOS (OAB:MG75550), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB:BA22398) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502069-39.2016.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais por Acidente de Veículo ajuizada por FLAVIO SILVA PEREIRA em face de GRINGO TRANSPORTES LTDA, por meio da qual o Autor busca reparação pelos danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 29 de julho de 2014, na BR 116, KM 797, enquanto viajava de carona em um veículo de passeio que colidiu frontalmente com um caminhão da Ré. O Autor alegou que a colisão lhe causou graves lesões, exigindo internação e cirurgias por mais de 90 dias, resultando em incapacidade laborativa. Pleiteou indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos e danos materiais/lucros cessantes no montante de 50 salários mínimos (Num. 320948293 - Pág. 4). Deferida a gratuidade da justiça (Num. 320948924 - Pág. 1), foi realizada audiência de conciliação sem sucesso, na qual a Ré pugnou pela denunciação da lide à COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS (Num. 320948936 - Pág. 1). A Ré GRINGO TRANSPORTES LTDA apresentou contestação (Num. 320948949 - Pág. 1), arguindo preliminar de denunciação da lide e, no mérito, a culpa exclusiva de terceiro, motorista do veículo no qual o Autor era carona, que teria invadido a contramão em faixa contínua, conforme Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (Num. 320948949 - Pág. 3/4). Sustentou a ausência de culpa e nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação do Autor por litigância de má-fé. A denunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL foi citada e apresentou contestação (Num. 320949269 - Pág. 1), noticiando sua condição de liquidação extrajudicial. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial quanto aos danos materiais por falta de comprovação de renda e quantificação do prejuízo. No mérito da lide secundária, afirmou a validade da apólice, mas ressaltou a limitação das coberturas para Danos Materiais (R$ 500.000,00) e Danos Corporais (R$ 300.000,00), e a ausência de cobertura para Danos Morais a Terceiros. No mérito da lide principal, defendeu a culpa exclusiva de terceiro. Em manifestação à contestação (Num. 320949262 - Pág. 1/4), o Autor impugnou as alegações de culpa exclusiva, sustentando que as condições climáticas e a eventual velocidade inadequada da carreta poderiam ter contribuído para o sinistro. Em fase de saneamento, foi determinado o saneamento e a instrução do feito. Em 06 de setembro de 2022, o Autor pugnou pelo julgamento antecipado (Num. 320949303 - Pág. 1). Foi expedido ofício à Seguradora Líder DPVAT, que informou o pagamento de indenização por invalidez permanente ao Autor no valor de R$ 7.087,50, realizado em 19/12/2014 (Num. 320949292 - Pág. 1). É o relatório sucinto, DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) A denunciada à lide COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS encontra-se em regime de liquidação extrajudicial desde 05/11/2015 (Num. 320949273 - Pág. 2). Nos termos do art. 18, "a", da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial implica a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda. Contudo, esta suspensão atinge apenas a fase de execução ou os atos constritivos, não obstando o prosseguimento da fase de conhecimento e a prolação de sentença. Assim, o feito deve prosseguir, sendo a eventual condenação sujeita à habilitação de crédito no quadro geral de credores da liquidanda. II.II. DAS PRELIMINARES A Ré GRINGO TRANSPORTES LTDA requereu a denunciação da lide, que foi admitida e processada, com a devida citação da seguradora, Companhia Mutual de Seguros. Deste modo, a relação processual está estabelecida também na lide secundária. A denunciada Companhia Mutual de Seguros arguiu preliminar de inépcia da inicial quanto aos danos materiais, por falta de comprovação da renda e cálculo do prejuízo. O Autor fundamentou seu pedido de danos materiais/lucros cessantes na sua incapacidade de exercer sua profissão de mecânico após o acidente, estimando seu prejuízo em 50 salários mínimos, com base na renda mensal de 3 salários mínimos (Num. 320948293 - Pág. 4). Embora a documentação apresentada com a inicial seja genérica, a quantificação do pedido foi estimada e o Autor apresentou indícios de sua atividade e da sua condição de saúde após o sinistro (Num. 320948448 - Pág. 1, Num. 320948918 - Pág. 1). O CPC/15 flexibiliza a exigência de pedido líquido quando o cálculo depender de prova a ser produzida. Desse modo, a descrição dos fatos e a formulação do pedido permitem a defesa e o julgamento, superando a alegada inépcia. Rejeita-se a preliminar. II.III. DO MÉRITO (LIDE PRINCIPAL) O cerne da lide reside na apuração da responsabilidade civil da Ré GRINGO TRANSPORTES LTDA pelo acidente, uma vez que o Autor era passageiro de outro veículo. A responsabilidade civil, no caso de danos causados a terceiros não transportados (Autor era passageiro do Gol), é subjetiva, exigindo a comprovação de ato ilícito (culpa ou dolo), dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil. A versão da Ré Gringo Transportes se baseia integralmente no Boletim de Acidente de Trânsito da PRF (Num. 320948774 - Pág. 1) que, citando vestígios no asfalto e a declaração do condutor do caminhão (Dirceu Barros Paisante), concluiu que o veículo V1 (VW/Gol) invadiu a faixa contrária, colidindo frontalmente com o caminhão (V2). O motorista do Gol faleceu no local. O relato constante no Boletim de Ocorrência da PRF, que indica que o motorista do veículo onde o Autor era carona invadiu a contramão em faixa contínua para realizar ultrapassagem, caracteriza a culpa exclusiva de terceiro, fato apto a romper o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da Ré e o dano sofrido pelo Autor. O motorista do caminhão (V2) declarou que foi surpreendido pelo Gol (V1) em sentido contrário realizando uma ultrapassagem em faixa contínua, não tendo tempo para evitar a colisão (Num. 320948774 - Pág. 1). O próprio Autor, na inicial, reconhece que "não se sabe o porque uma carreta da empresa ré colidiu frontalmente com o veiculo em que se encontrava" e que "não ficou sobejamente comprovado que o referido acidente somente ocorreu pela invasão da pista contrária do motorista do Gol" (Num. 320949262 - Pág. 1). O conjunto probatório, composto pelo Boletim da PRF (documento público) que indica a dinâmica do acidente e a manobra imprudente do condutor do veículo V1, não foi satisfatoriamente desconstituído pelo Autor. A alegação do Autor de que a chuva, neblina ou a eventual velocidade do caminhão teriam contribuído para o acidente consiste em mera ilação, sem elementos concretos que comprovem a culpa ou a concorrência de culpa do preposto da empresa Ré, ônus que incumbia ao Requerente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Reconhecida a culpa exclusiva de terceiro, resta afastado o nexo de causalidade entre a conduta da Ré Gringo Transportes e os danos experimentados pelo Autor. II.IV. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE (LIDE SECUNDÁRIA) Considerando que a lide principal foi julgada improcedente, por exclusão da responsabilidade da Ré Gringo Transportes Ltda. (segurada), prejudicado está o pedido de ressarcimento formulado na lide secundária contra a seguradora Companhia Mutual de Seguros. Em relação à preliminar de suspensão da fluência de juros e correção monetária na lide secundária, tal questão fica prejudicada pela improcedência da lide principal e secundária. II.V. DOS PEDIDOS DA RÉ GRINGO TRANSPORTES (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) A Ré Gringo Transportes pugnou pela condenação do Autor por litigância de má-fé, ao argumento de que este teria omitido páginas do Boletim de Ocorrência da PRF, o que alteraria a verdade dos fatos (Num. 320948949 - Pág. 5). Embora o Autor não tenha anexado o BO completo inicialmente, tendo sido juntado pela Ré (Num. 320948774 - Pág. 1 e segs.), e sua narrativa demonstre uma tentativa de relativizar a culpa do condutor do veículo em que se encontrava, a má-fé processual exige dolo específico e intenção de prejudicar o andamento do processo ou alterar fato essencial, o que não se configurou de forma inequívoca. O Autor, como vítima, buscava a reparação integral dos danos, em tese não tendo acesso a todos os documentos no momento inicial. Afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por FLAVIO SILVA PEREIRA em face de GRINGO TRANSPORTES LTDA. Em razão da sucumbência na lide principal, condeno o Autor FLAVIO SILVA PEREIRA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré GRINGO TRANSPORTES LTDA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a concessão da gratuidade da justiça (Num. 320948924 - Pág. 1). Em relação à lide secundária, julgo IMPROCEDENTE o pedido de denunciação formulado por GRINGO TRANSPORTES LTDA contra COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS EM LIQUIDACAO, por ter sido afastada a responsabilidade da denunciante na lide principal. Considerando que a seguradora denunciada Companhia Mutual de Seguros aceitou a denunciação e não opôs resistência à pretensão do denunciante, não há condenação em honorários de sucumbência na lide secundária. IV. COMANDOS CARTORÁRIOS Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Havendo apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal (o que desde já fica homologado), proceda com as devidas baixas e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito