Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAMARI AQUILA COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Advogado(s): JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB:SP153958), RAUL TRINDADE SOUZA (OAB:SP387165)
REU: PERIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0504851-85.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por RAMARI AQUILA COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em face de PERIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA ME, colimando o recebimento de crédito representado por duplicatas mercantis e comprovantes de entrega de mercadorias datados do ano de 2012, cujo valor histórico atualizado à época da exordial (ID 254228493) perfazia o montante de R$ 36.085,25 (trinta e seis mil, oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). O feito tramita desde fevereiro de 2015, tendo sido deferida a expedição do mandado monitório em fevereiro de 2015, com primeiro resultado negativo de citação em 2019 (ID 254228624). Desde então, todas as demais tentativas de citação da parte requerida restaram infrutíferas, mesmo após a realização de pesquisas junto aos sistemas judiciais. Em petição de ID 523673360, a parte autora pugna pelo reconhecimento de "sucessão empresarial" ou desconsideração da personalidade jurídica, alegando a inatividade fática da empresa ré e requerendo a inclusão do sócio PERIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA no polo passivo, para que a citação e os atos expropriatórios recaíssem sobre sua pessoa física. Sobreveio a decisão de ID 541686716, a qual indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que não foram esgotadas as buscas patrimoniais e que a mera insolvência não autorizaria a medida, nos termos do art. 50 do Código Civil. Ademais, o referido decisum classificou a demanda como "execução de título extrajudicial". Irresignada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 543481001), sustentando a ocorrência de erro material, uma vez que o processo é uma ação monitória e que o requerimento formulado não visava apenas a busca de bens, mas sim viabilizar a citação da ré na pessoa de seu único titular, nos termos do art. 242, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), diante do encerramento irregular da empresa. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passa-se à decisão. Dos Embargos de Declaração - Erro Material De inicio, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à existência de erros materiais na decisão de ID 541686716. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada fundamentou o indeferimento do pleito autoral tratando a demanda como "execução de título extrajudicial", quando, em verdade,
trata-se de Ação Monitória ainda em fase cognitiva/citatória, sem que tenha havido a constituição do título executivo judicial pelo decurso do prazo do art. 701 do CPC. Tal distinção é essencial, pois a dinâmica processual da fase de conhecimento difere substancialmente da fase executiva, especialmente no que tange aos pressupostos para a alteração subjetiva da lide. Outrossim, houve imprecisão ao analisar o pedido de ID 523673360 exclusivamente sob a ótica da desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50, CC), ignorando a tese subsidiária do autor de que, tratando-se de Empresário Individual (ME), a responsabilidade entre a pessoa física e a firma individual é ilimitada e direta, sendo o pedido de citação na pessoa do titular um consectário lógico da natureza jurídica da ré. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para sanar os erros materiais ora apontados, integrando a decisão para que passe a constar a correta classe processual (Monitória) e a exata natureza do requerimento formulado pela parte autora. Da Citação do Sócio Após tentativas frustradas de citação da empresa durante mais de seis anos, o autor requer o reconhecimento da sucessão empresarial pelo sócio PERIVALDO OLIVEIRA DE SOUZA. Todavia, ao analisar detidamente a cronologia processual, este juízo depara-se com questão de ordem pública que precede a análise de qualquer outra diligência: a possível ocorrência da prescrição originária. A presente demanda foi ajuizada em 2015, pretendendo a cobrança de débitos vencidos em 2012. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 04/02/2015 e a primeira tentativa frustrada ocorreu em 2019. Em que pese tenha havido mora do poder judiciário entre 2015 e 2019, entre 2019 e 2026 não houve mora atribuível aos mecanismos de justiça, pelo contrário, o processo ficou teve tramitação regular, com o cumprimento de todas as diligências requeridas pela parte, as quais, todavia, restaram infrutíferas. Nota-se, ainda, período de inatividade por culpa da autora entre 2022 e 2024. Com efeito, segundo o art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação apenas se a citação for efetuada nos prazos e na forma da lei processual, sendo certo que, nos temros do § 2º do mesmo dispositivo, impõe ao autor o dever de adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Dessa forma, em observância ao princípio da não surpresa e ao dever de consulta estabelecido pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, faz-se imperiosa a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição do crédito objeto da lide. Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 543481001 para, sanando o erro material, retificar a decisão de ID 541686716, esclarecendo que o presente feito se trata de AÇÃO MONITÓRIA, em fase inicial, e que o pleito autoral visava a citação da ré na pessoa de seu titular; b) MANTENHO, por ora, o indeferimento do pedido de citação direta do sócio ou sua inclusão no polo passivo, ao tempo em que DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre a ocorrência da prescrição originária da pretensão. Após a manifestação ou o decurso do prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), data do sistema. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 01