Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800)
EXECUTADO: ANTONIA ROSA DE ALMEIDA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0505072-86.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de "Ação de Execução de Título Extrajudicial" ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ANTONIA ROSA DE ALMEIDA SILVA, distribuída em 07 de outubro de 2016, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 126.771,71, consubstanciado em Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças (Id 222151772). Ao longo de uma extensa e sinuosa trajetória processual, que se desdobra por quase uma década, diversas foram as tentativas de citação da executada e de localização de bens passíveis de constrição, a maioria delas, contudo, revelando-se infrutíferas. O despacho de Id 496434375, proferido em 29 de abril de 2025, atentando para a ausência de citação da executada e o longo decurso temporal, suscitou a possível ocorrência de prescrição, instando a parte exequente a se manifestar. Em resposta, a instituição financeira pugnou pelo afastamento da prejudicial, argumentando, em síntese, a ausência de inércia de sua parte e a não configuração da prescrição intercorrente. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. A questão primordial que se impõe à cognição deste Juízo é a verificação da ocorrência da prescrição, instituto jurídico de fundamental importância para a estabilidade e segurança das relações sociais, que impede a eternização de pretensões não exercidas ou não conduzidas a termo em prazo razoável. A prescrição, como cediço, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, e sua análise,
no caso vertente, perpassa tanto a ótica da prescrição da pretensão executiva originária quanto a da prescrição intercorrente. 1. Da Prescrição da Pretensão Executiva Originária - Artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como a que fundamenta a presente execução, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dicção expressa do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. A execução foi proposta em 07 de outubro de 2016. O despacho que ordena a citação tem o condão de interromper a prescrição, e tal interrupção retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. No entanto, este efeito benéfico ao credor não é absoluto nem incondicionado. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal estabelece uma condição resolutiva de clareza solar: "Incumbindo ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, e não o fazendo, os efeitos previstos no § 1º não se aplicarão (...)". A interpretação teleológica e sistemática desta norma revela o ônus imposto ao exequente de não apenas ajuizar a demanda, mas de promover, com diligência e presteza, os atos indispensáveis à formação da relação processual, notadamente a citação válida do executado. A simples existência de um processo em tramitação, sem que o devedor seja formalmente chamado a integrá-lo, não pode ter o condão de suspender indefinidamente o curso do prazo prescricional. No caso em apreço, a primeira tentativa de citação da executada, realizada em 19 de outubro de 2016, restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id 222151788), que atestou a inexistência do número indicado na Avenida Garcia e a não localização da devedora ou de bens. As diligências subsequentes, embora tenham buscado novos endereços, como o da Avenida Juracy Magalhães, também não lograram êxito em efetivar a citação, culminando nos Avisos de Recebimento negativos de 17 de dezembro de 2019 (Ids 222152643 e 222152644), que informaram "não procurado" e "desconhecido". A partir deste marco - dezembro de 2019 -, a estratégia processual da exequente sofreu uma inflexão que se revelou prejudicial à própria efetividade da execução. Em vez de concentrar esforços exaustivos e inovadores na localização da devedora para o imprescindível ato citatório, a instituição financeira passou a requerer, de forma reiterada e quase exclusiva, diligências voltadas à busca de ativos financeiros e bens (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, expedição de ofícios a diversas entidades - e.g., Ids 222152647, 222152715, 479926051, 490463057, 496246465). Estas "diligências equivocadas", no sentido de sua inadequação e impertinência para o momento processual de uma execução sem citação, não apenas se mostraram infrutíferas para a satisfação do crédito, como também desviaram o foco do ato processual que era, e continua sendo, o pressuposto para o desenvolvimento válido do feito. A busca por patrimônio de quem sequer compõe a lide formalmente é um contrassenso processual que não pode ser chancelado. A ausência de um plano concreto e eficaz para a citação, como a demonstração do esgotamento de todas as vias de localização que justificassem, por exemplo, um pleito robusto de citação por edital (medida extrema que não foi sequer aventada de forma consistente), configura a omissão da exequente em adotar as "providências necessárias para viabilizar a citação", nos exatos termos do art. 240, §2º, do CPC. Destarte, a inércia específica em promover a citação válida e eficaz, por um período que já supera em muito o lustro legal desde o ajuizamento da ação em 2016, acarreta a ineficácia da interrupção da prescrição que o despacho inicial teria operado. O prazo prescricional quinquenal para a cobrança da dívida, portanto, fluiu sem óbices, consumando-se em outubro de 2021. Ressalte-se que, mesmo se considerada a ultima tentativa de citação (17 de dezembro de 2019) a prescrição estaria alcançada. 2. Da Prescrição Intercorrente Ainda que, por hipótese, se pudesse superar a questão da prescrição da pretensão originária, a prescrição intercorrente também se impõe como desfecho inarredável. O artigo 921 do Código de Processo Civil disciplina a suspensão da execução e a subsequente fluência da prescrição intercorrente. O §4º do referido artigo (com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que veio a positivar entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado) é preciso ao estabelecer que "o termo inicial da prescrição no curso do processo (...) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Conforme já delineado, a primeira tentativa infrutífera de localização da devedora para citação ocorreu em 19 de outubro de 2016 (Id 222151788). A parte exequente tomou ciência inequívoca desta frustração quando intimada do Ato Ordinatório de Id 222151792, cuja publicação se deu em fevereiro de 2017 (conforme certidão de publicação Id 222151794), logo, termo inicial da prescrição. Decorrido o prazo de suspensão anual sem que a devedora fosse localizada e citada, ou sem que bens penhoráveis fossem efetivamente encontrados (as diligências posteriores nesse sentido foram infrutíferas ou resultaram em valores irrisórios), começou a fluir o prazo para a prescrição intercorrente. Este prazo, conforme o §6º do art. 921, é o mesmo da ação - no caso, 5 (cinco) anos. Assim, o lapso prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos teve seu início em fevereiro de 2018 e, inexoravelmente, consumou-se em fevereiro de 2023. Durante o fluxo desse quinquênio (fevereiro de 2018 a fevereiro de 2023), a atividade processual da exequente, embora existente, não teve o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. A decisão judicial de Id 222152750, proferida em 26 de abril de 2021, que determinou a suspensão da execução por um ano, foi feita em um momento em que o prazo prescricional intercorrente já estava em curso há mais de três anos. Tal suspensão, fundamentada na repetição de requerimentos infrutíferos pela exequente, não possui o efeito de "reiniciar" a contagem da prescrição intercorrente, uma vez que a suspensão prevista no §1º do art. 921, para fins de deflagração da prescrição intercorrente, ocorre uma única vez, após a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens. A persistência na não localização da devedora para citação, somada à ineficácia das diligências patrimoniais e à ausência de causas interruptivas ou suspensivas válidas do prazo prescricional intercorrente já deflagrado, sela o destino da presente execução.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com esteio nos artigos 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e nos artigos 240, §2º, 487, inciso II, 921, §§ 1º, 4º, 4º-A, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, tanto em sua modalidade originária quanto intercorrente, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem ônus para as partes (art. 921, § 5º). Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 27 de maio de 2025.