Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885), GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO (OAB:BA30703)
EXECUTADO: MAURO FRANCISCO DE MORAES Advogado(s): CAMILA CHUNG DOS SANTOS (OAB:BA30639), MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479), GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500884-28.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 26/04/2016 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Mauro Francisco de Moraes, com fundamento em três cédulas de crédito rural hipotecário, no valor total de R$ 4.394.680,37 (quatro milhões, trezentos e noventa e quatro mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e sete centavos). As partes foram intimadas, nos termos do despacho de ID nº 469979015, para se manifestarem acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente. O exequente apresentou manifestação (ID nº 473181705) sustentando a inexistência de prescrição intercorrente, alegando que: (i) sempre agiu com diligência; (ii) a demora processual decorre exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário; (iii) há bens penhoráveis dados em garantia hipotecária; (iv) o processo nunca foi suspenso por ausência de bens; (v) aplica-se a Súmula 106 do STJ. O executado apresentou manifestação (ID nº 473202134) pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que: (i) o prazo prescricional para cédula de crédito rural é trienal (art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 da Convenção de Genebra); (ii) houve inércia do exequente por período superior a 03 anos; (iii) as diligências realizadas foram infrutíferas; (iv) meros peticionamentos sem resultado prático não interrompem a prescrição; (v) subsidiariamente, reitera os argumentos da exceção de pré-executividade quanto à ausência de oportunidade de renegociação da dívida (Lei nº 13.606/2018 e Súmula 298/STJ). Consta ainda que foi ajuizada Ação de Embargos de Terceiro (nº 8003957-45.2024.8.05.0088) por Tereza Maria Cunha de Moraes, na qual foi deferida liminar para atribuir efeito suspensivo à presente execução até o julgamento final dos embargos (decisão de 01/02/2025). Diante desse cenário processual, e considerando: A necessidade de análise aprofundada da questão da prescrição intercorrente à luz dos documentos e manifestações apresentadas; A existência de embargos de terceiro em trâmite com efeito suspensivo sobre a execução; A pendência de análise da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado; A complexidade das questões suscitadas, que envolvem interpretação de normas de direito material e processual; DETERMINO: Aguarde-se nos autos o julgamento final dos Embargos de Terceiro (processo nº 8003957-45.2024.8.05.0088), tendo em vista o efeito suspensivo concedido à presente execução; Após o retorno dos autos principais com o resultado dos embargos de terceiro, tornem conclusos para apreciação conjunta da prescrição intercorrente e da exceção de pré-executividade; Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos Embargos de Terceiro. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi -BA, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito Auxiliar Ato Normativo Conjunto nº 34/2025