Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador Terceiro
Interessado: Rodrigo Moraes Ferreira Terceiro
Interessado: Veronice Nunes Barreto
Apelado: Veronice Nunes Barreto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751373-89.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: VERONICE NUNES BARRETO Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARTE EXECUTADA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. OVERRULING. TEMA 1.002 DO STF. APELO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PLEITO DO ENTE MUNICIPAL DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HIPÓTESE DIVERSA DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima INTIMAÇÃO 0751373-89.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR contra sentença (ID. 70426424) que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face do VERONICE NUNES BARRETO, acolheu a exceção de pré-executividade reconhecendo a inexistência do direito creditório, fixando honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, considerando o princípio da causalidade; (ii) estabelecer se o valor dos honorários deve ser fixado de forma equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC, devido ao baixo valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em Juízo de Admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinou o retorno dos autos à esta Relatoria, para exercício do Juízo de Retratação, tendo em vista o quanto decidido pelo STF no RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002). Entretanto, esse não é o caso dos autos. Explico. 4. Do exame dos fólios, observa-se que a parte representada pela Defensoria Pública foi vencedora no juízo de primeiro grau (ID. 70426420), no entanto, em grau recursal, teve o ônus sucumbencial invertido por conta do princípio da causalidade (ID. 21243716). 5. É possível inferir da leitura dos autos que inexiste violação à tese firmada em sede de repercussão geral, pois o acórdão (ID. 21243716) não tratou sobre isenção do ente ao pagamento de honorários em face da Defensoria Pública, mas analisou a quem caberia o ônus sucumbencial diante do princípio da causalidade. Desse modo, inverteu o ônus, determinando o custeio dos honorários pela parte executada. 6. Assim, em atenção à tese firmada através do RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002), mostra-se desnecessário o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação não exercido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 134; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, e 8º; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1140005 (Tema 1002, Repercussão Geral); STJ, Tema 1076; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0751373-89.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado respectivamente a MUNICIPIO DE SALVADOR e o VERONICE NUNES BARRETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantendo o acórdão em seus termos, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR32)