Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0570120-66.2018.8.05.0001.
AUTOR: JANA EMILIA RIBEIRO MOREIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, ERIANE SOARES SANTOS, MAURO DE AZEVEDO MENEZES, TOM LIMA VASCONCELOS
RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s) do reclamado: EDUARDO BOUZA CARRACEDO SENTENÇA
APELANTE: VERA LUCIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA, ERIANE SOARES SANTOS, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, TALYSON MONTEIRO ALVES, TOM LIMA VASCONCELOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES REJEITADAS. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIOS COM A GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS. (...) I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta em face do Município de Salvador e da Superintendência de Trânsito de Salvador - Transalvador, visando à declaração do direito à cumulação do adicional por serviços extraordinários com a gratificação por participação em operações especiais, ao pagamento de horas subtraídas do intervalo interjornada e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) analisar a legitimidade passiva do Município de Salvador; (iii) definir a possibilidade de cumulação das verbas APSE e GPOE; (iv) reconhecer eventual violação ao intervalo interjornada; e (v) examinar a ocorrência de dano moral. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende suficientes os elementos probatórios. 4. O Município de Salvador é parte ilegítima, uma vez que a Transalvador possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. (...) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0570120-66.2018.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 12/11/2025) Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141066-42.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCO TEIXEIRA SOUZA Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, LAIS PINTO FERREIRA, TALYSON MONTEIRO ALVES, TOM LIMA VASCONCELOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): AMANDA NAVARRO SOUTO CARRACEDO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. SERVIDOR VINCULADO A TRANSALVADOR. AUTARQUIA MUNICIPAL COM PERSONALIDADE PRÓPRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. (...) (Classe: Apelação, Número do Processo: 8141066-42.2022.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 30/01/2024) Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509376-08.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO ALVES GUIMARAES Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, ERIANE SOARES SANTOS, TOM LIMA VASCONCELOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. TRANSALVADOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. AFASTADAS. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS E ADICIONAL POR HORAS EXTRAS. (...) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0509376-08.2018.8.05.0001, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 10/09/2025) O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". EXTINÇÃO. 1. O Município tem responsabilidade subsidiária em relação às suas autarquias, não sendo parte legítima a figurar no polo passivo de demanda onde se busca o recálculo de pensões a cargo do IPREM. 2. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 81.680/SP, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 10/11/1998, DJ de 14/12/1998, p. 264.) Por outro lado, os pedidos e a causa de pedir são compatíveis entre si na medida em que guardam conexão lógica e permitem o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a análise do mérito, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial (CPC, art. 330, I, §1º, III e IV). Ademais, não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa já que o efeito pretendido na peça vestibular consiste em lhe atribuir valor estimativo, porquanto desconhecido o benefício econômico eventualmente a ser auferido pela parte Autora (demanda ilíquida). A permissão jurídica nesse sentido se dá em homenagem aos Princípios do Acesso à Justiça e do Direito de Ação. Outrossim, rejeito a impugnação à gratuidade concedida porque despida de substrato fático passível de afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica da parte Autora, pessoa natural. Em sede de prejudicialidade, conforme remansosa Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 segundo os quais as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra as respectivas Fazendas Públicas, independente da natureza, o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA NA ORIGEM. AFASTAMENTO INDEVIDO DO CARGO OCUPADO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA DESDE O AFASTAMENTO ILEGAL. PRAZO PRESCRICIONAL: 5 (CINCO) ANOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. (...) 3. No tocante ao apelo da autora, forçoso salientar que a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com lastro em decisão judicial, autoriza o pleito de pagamento das verbas desde o indevido afastamento. Esse é o entendimento sufragado pela jurisprudência deste Sodalício. Precedente. 4. Todavia, em que pese ser reconhecido o direito ao pagamento das remunerações devidas desde o ilegal afastamento, deve-se respeitar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na esteira da legislação pertinente. O regramento legal que baliza tal entendimento encontra disciplina no Decreto-Lei n.º 20.910/1932, que, em seu art. 1º, regula a prescrição quinquenal nas demandas em face da Fazenda Pública. (...) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002772-53.2007.8.05.0105, Relator(a): ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 10/10/2020) Ultrapassadas as questões processuais, volto-me ao exame do mérito. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Salvador instituiu o regime jurídico único para a Administração Direta e suas Autarquias e Fundações Públicas (art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 01/99), estabelecendo nos arts. 90 e 91, verbis: Art. 90 A remuneração do serviço extraordinário será superior a da hora normal, em 50% (cinquenta por cento) dos dias úteis. § 1º os serviços extraordinários prestados em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal diurna. § 2º Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias. § 3º A prestação de serviços extraordinários somente será possível quando previamente autorizada pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/1992) § 4º O adicional pela prestação de serviço extraordinário em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento, nem integrará o provento de aposentadoria do servidor. Art. 91 A hora noturna de trabalho prestada entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá a remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal diurna, à título de adicional noturno. Parágrafo Único. O serviço extraordinário realizado na jornada noturna será remunerado na forma do Art. 90, sem prejuízo do adicional noturno. Por sua vez, no âmbito das supracitadas operações especiais, o Decreto Municipal nº 27.016/2016 (arts. 2º e 3º) dispôs que os servidores que porventura viessem a atuar nessa condição fariam jus ao recebimento da respectiva gratificação, conforme previsto no art. 102 da Lei Complementar nº 01/91, observada sua função, além de ajuda de custo para alimentação. Isto posto, referido Decreto Municipal estabeleceu valores fixos e distintos (em face da função exercida) para pagamento a título de gratificação, quais sejam (vide Anexo): R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) para coordenadores; R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) para supervisores; R$ 12,00 (doze reais) para agentes de fiscalização (R$12,00); R$ 10,00 (dez reais) para o apoio administrativo e motoristas, em manifesto desacordo com a Lei Complementar nº 01, porquanto se a prestação do serviço ocorrer em razão da operação especial, porém em horário que extrapole o expediente normal do servidor, salvo se a natureza do trabalho desenvolvido for por turno, realizar-se-á o pagamento da gratificação em valores manifestamente inferiores àqueles devidos a título de horas extras e legalmente fixados, em manifesta ofensa também aos princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia. Destarte, inclino-me pela vedação ao pedido autoral de acumulação do adicional e da gratificação em apreço, sob pena de violação ao princípio geral do non bis in idem, tendo em vista que a participação do(a) Autor(a) em operações especiais, de regra, já pressupõe a necessidade de extrapolação do turno regular de trabalho. Assim, concluo pela ilegalidade do pagamento de gratificação por atividade exercida em operações especiais quando exorbite a jornada de trabalho habitual, fazendo incidir na espécie a forma de cálculo para pagamento de horas extras eventualmente trabalhadas, como determinado em Lei Complementar. Noutro giro, no que toca ao pleito indenizatório por dano moral, aplicam-se as regras da responsabilidade objetiva previstas no art. 37, §6º, da Constituição Federal, o qual dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como as prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Nesse interim, segundo o professor Carlos Alberto Bittar "a responsabilidade civil do Estado, com fundamento no art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988, é objetiva, de acordo com a teoria do risco administrativo, e isto inclusive no que pertine aos danos morais" (in Reparação Civil por Danos Morais; 3ª ed.; Ed. RT; 1999; p. 167), mas não dispensa a demonstração da existência do dano e do nexo de causalidade, contudo. In casu, não restou evidenciado pela parte Autora o alegado abalo psíquico ou ofensa aos seus direitos da personalidade em razão da omissão autárquica no pagamento das verbas pleiteadas (CPC, art. 373, I). Comungando de tudo quanto dito, em casos idênticos pronunciou-se nossa E. Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000438-37.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAGNOLIA BRITO DA SILVA Advogado(s): EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, LAIS PINTO FERREIRA, TALYSON MONTEIRO ALVES, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): ACORDÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE) COM GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS (GPOE). JORNADA DE TRABALHO. EXTRAPOLAÇÃO DE HORÁRIO. HORA EXTRA. INTERVALO INTERJORNADA. DANOS EXISTENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) O adicional pela prestação de serviços extraordinários (APSE) e a gratificação pela participação em operações especiais (GPOE) possuem natureza jurídica e fatos geradores idênticos, vedando-se sua cumulação sob pena de bis in idem, conforme interpretação sistemática da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 e precedentes jurisprudenciais. O servidor faz jus ao pagamento do APSE sempre que houver extrapolação da jornada normal de trabalho, inclusive durante a participação em operações especiais, respeitados os limites previstos em lei. Não cabe o pagamento de indenização por suposta supressão do intervalo interjornada, pois não há previsão legal estatutária para tal verba e não se aplica subsidiariamente a CLT ao regime jurídico dos servidores municipais. O pedido de indenização por danos existenciais não merece acolhida, ante a ausência de prova de ato ilícito, dano concreto ou nexo de causalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 186 do CC. (...) 4. O servidor público municipal faz jus ao pagamento de horas extras (APSE) apenas quando extrapolada a jornada normal de trabalho, ainda que durante operações especiais. (...) (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000438-37.2021.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 09/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141066-42.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCO TEIXEIRA SOUZA Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, LAIS PINTO FERREIRA, TALYSON MONTEIRO ALVES, TOM LIMA VASCONCELOS
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s):AMANDA NAVARRO SOUTO CARRACEDO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. SERVIDOR VINCULADO A TRANSALVADOR. AUTARQUIA MUNICIPAL COM PERSONALIDADE PRÓPRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AGENTE DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS - APSE COM A GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS - GPOE. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGENS QUE POSSUEM MESMO FATO GERADOR. GRATIFICAÇÃO PELA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS E PAGAMENTO DE HORA EXTRA. BIS IN IDEM. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PAGAMENTO ISOLADO DO ADICIONAL E DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESDE QUE PREENCHIDO AOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III - No mérito, descabida a cumulação da Gratificação pela Participação nas Operações Especiais com o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários. Arts. 90 e 102 da Lei Complementar n.º 01/1991. As vantagens que possuem natureza jurídica de propter laborem ou ex facto officii, pois serão pagas em face de condições anormais do serviço ou pelo desempenho de funções especiais. Verbas que possuem funções e fatos geradores idênticos. IV - A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça vedam a cumulação do APSE com a GPOE. Pagamento cumulativo ensejaria em bis in idem. V - Deve ser reconhecida a impossibilidade de cumulação das referidas parcelas, porém concedendo ao autor o direito à percepção do Adicional de Serviço Extraordinário, pelo período extra, ainda que em operações especiais, desde que a jornada ultrapasse às 8 horas de trabalho. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8141066-42.2022.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 30/01/2024) Ex positis, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgo extinto o feito, sem exame do mérito, em relação ao MUNICÍPIO DE SALVADOR (CPC, art. 485, VI), rejeito as demais preliminares arguidas, acolho a questão prejudicial e reconheço a incidência da prescrição quinquenal sobre as prestações devidas anteriormente a 23.02.2013, considerando a data de ajuizamento da ação. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar à TRANSALVADOR que proceda ao adimplemento da diferença entre o valor que foi pago ao(à) Autor(a) a título de gratificação por participação em operação especial e aquele que lhe é efetivamente devido a título de hora extra, após liquidação, acrescida de juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária segundo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá apenas a taxa referente ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (TJBA. Apelação Cível. 0039851-19.2009.8.05.0001. Quinta Câmara Cível. Data de Julgamento: 31/08/2022).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0509383-97.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JANA EMÍLIA RIBEIRO MOREIRA, servidor(a) autárquico(a), contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR e sua SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO (TRANSALVADOR), todos devidamente qualificados, por meio da qual almeja o pagamento do adicional de hora extra previsto nos arts. 90 e 91 da Lei Complementar Municipal nº 01/91, sem prejuízo de sua eventual cumulação com a gratificação à que alude o art. 102 do mesmo diploma, devida pela participação nas intituladas operações especiais de ordenamento e fiscalização de trânsito e transportes previstas no Decreto Municipal nº 20.089/09 e suas reedições, além de indenização por dano moral. Após o indeferimento da concessão da tutela provisória pleiteada, regularmente citado, em sede de defesa, preliminarmente arguiu o Réu sua ilegitimidade passiva por ausência de relação jurídica material com a parte Autora. Prosseguiu impugnando a concessão a ela da gratuidade do acesso à justiça e o valor atribuído à causa. Arguiu a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas, considerando a data do ajuizamento da ação. No mérito, contrapôs-se à inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação da jornada extraordinária através da concessão de folgas e/ou da redução da hora habitual. A Autarquia Ré, por sua vez, meritoriamente alegou que os equívocos cometidos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE SALVADOR E REGIÃO METROPOLITANA (SINDTTRANS), quando da elaboração dos cálculos das horas extras no bojo do Processo-PGMS nº. 968/2014, foram reconhecidos e retificados pelo Poder Judiciário, e que as supracitadas operações especiais são desenvolvidas exclusivamente em finais de semana e feriados, períodos em que não há qualquer expediente ordinário, mediante sistema de escalas por turnos. Réplica apresentada. Instadas a se manifestarem acerca da produção probatória, quedou-se a Ré inerte, enquanto o Réu demonstrou desinteresse, tendo a parte Autora insistido fossem eles compelidos a trazerem à tona as frequências ordinárias e de participação nas operações especiais alusivas a todo o período não alcançado pela prescrição, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cuidando-se de questão unicamente de Direito e se revelando suficiente o acervo probatório constante dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No que tange à ilegitimidade passiva do Município, revendo o tema, verifico que lhe assiste razão. É que a TRANSALVADOR, enquanto Autarquia dotada, evidentemente, de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira, responde diretamente por eventual pagamento das vantagens ora pleiteadas. A responsabilidade do ente instituidor é subsidiária e sua inclusão no polo passivo exige demonstração do exaurimento patrimonial e/ou da extinção do ente por ele instituído, consoante recentemente assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570120-66.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Indefiro o pedido de tutela provisória porque encontra óbice no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, devendo o crédito ser satisfeito oportunamente, na forma do art. 100, da CF/88. Em razão da sucumbência recíproca, à exceção da Municipalidade, condeno as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade em relação à parte Autora resta suspensa em face da gratuidade que lhe foi concedida. Devido à iliquidez do presente julgado, aludido pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido em cada faixa pelo legislador, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, I a V, 4º, II e 5º, do CPC. Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Transcorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos para reexame necessário, conforme art. 496, I, do CPC e Súmula nº 490 do STJ. Publique-se. Registre-se, Intime-se. Salvador-BA, 27 de abril de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 14