Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CRISPINA BARBOSA SANTOS e outros (4) Advogado(s) do reclamante: NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
REU: ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. Advogado(s) do reclamado: CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN DECISÃO ESCLARECIMENTOS E AJUSTES Proferida decisão saneadora, a parte ré requereu "esclarecimentos e ajustes", com fundamento no art. 357, § 1º do CPC. 1. No tocante à prejudicial de mérito, vê-se que a pretensão da parte ré é de clara reforma do que foi decido, e não de meros "esclarecimentos e ajustes", devendo, para tanto, se valer do recurso adequado a fim de pleitear revisão da decisão em segunda instância. 2. Em relação à inversão do ônus da prova, também se verifica pretensão do réu de alteração do entendimento adotado por este juízo, o que só se admite por via recursal. Impõe-se, nesse ponto, para complementação da decisão saneadora, o seguinte esclarecimento, que passa a integrar aquela decisão: embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova no caso em tela, seguindo decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia sobre o mesmo tema, não se pode entender que a parte autora seja totalmente liberada do dever de provar os fatos constitutivos do seu direito. A inversão do ônus da prova, disposta no artigo citado, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Nem se argumente que, face à inversão do ônus da prova, determinado em decisão saneadora, estejam os autores dispensados de produzir qualquer prova da existência de seu direito. Isto porque o que a inversão do ônus da prova faz é deslocar para o fornecedor a responsabilidade de apresentar provas que estão em seu poder, ou cuja produção seja por demais dificultosa ao consumidor. Assim, assiste razão à parte ré quando sustenta incumbir aos autores o ônus de comprovar (a) a condição de pescadores e marisqueiros(as), com a apresentação da Carteira de Pesca válida, emitida pelo Ministério de Pesca/Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, dentro da validade, (b) descrição do local onde realizavam a atividade pesqueira - a quantidade de peixe e mariscos que cada um produzia, (c) relatório da atividade pesqueira, individualizado por autor de ano anterior ao dano e após a alegação do dano (dano material e a sua extensão - o que ganhavam e o que deixaram de ganhar) e (d) comprovante de residência da época do evento. Com efeito, não há dúvidas de que, caso se comprove a ocorrência de dano ambiental, caberá a cada autor demonstrar efetivamente os danos individuais sofridos, sob pena de improcedência do pedido em relação àqueles que não se desincumbirem do ônus probatório. 3. Em relação à prova pericial, eventual desistência deverá ser apresentada nos autos n. 8019828-61.2019.8.05.0001, em que determinada sua realização, já que aqui foi deferida apenas a prova emprestada. De resto, a decisão saneadora permanece hígida. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8000279-75.2016.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por pescadores e marisqueiros em face de ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU S.A E OUTROS, visando obter reparação pelos alegados danos oriundos das obras de dragagem de aprofundamento da foz do Rio Paraguaçu para construção do estaleiro. Em todos os processos similares a este - dezenas - o TJBA vinha reconhecendo a competência das varas de consumo de Salvador. Contudo, em dois destes processos os conflitos de competência foram julgados improcedentes, fixando-se competência deste Juízo (8019828-61.2019.8.05.0001 e 8019828-61.2019.8.05.0001). Diante disso, este Juízo passou a sanear os processos que aqui se encontravam, deferindo realização de perícia nos autos n. 8019828-61.2019.8.05.0001 e prova emprestada nos demais. Todavia, ao julgar os embargos de declaração opostos nos autos n. 8019828-61.2019.8.05.0001 e 8019828-61.2019.8.05.0001, o TJBA reformou sua própria decisão, reiterando a competência das varas de consumo de Salvador para apreciação dos casos. Decido. Inicialmente, é fundamental contextualizar o amplo cenário processual que envolve esta questão. Mais de uma centena de processos similares foram ajuizados perante o Poder Judiciário da Bahia, ora em comarcas do Recôncavo baiano - como Maragogipe, ora na Comarca de Salvador, todos versando sobre pedidos indenizatórios formulados por pescadores e marisqueiros em razão de supostos danos ambientais causados pelas obras relacionadas ao Estaleiro Paraguaçu. Historicamente, verificou-se uma discrepância inicial no entendimento sobre a competência para julgar tais demandas. Em relação aos processos originalmente ajuizados em Salvador, diversos foram remetidos para esta Comarca de Maragogipe pelo juízo da Capital, que inicialmente declinava da competência sob o argumento de que o epicentro do dano ambiental teria ocorrido neste município. Contudo, após o surgimento de conflitos negativos de competência, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio das Seções Cíveis Reunidas, passou a consolidar entendimento uniforme acerca da matéria, definindo que a competência para julgar a situação dos pescadores e marisqueiras que alegam prejuízos decorrentes de danos ambientais relacionados ao Estaleiro Paraguaçu é das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Em dezenas de processos foi reconhecida pelo TJBA a competência do juízo da capital para apreciar a situação. É relevante destacar que, em apenas dois casos, o TJBA havia inicialmente decidido pela competência da Vara de Maragogipe, mas posteriormente reformou suas próprias decisões em sede de embargos de declaração, reafirmando a competência das Varas de Consumo da Capital. A evolução jurisprudencial do Tribunal é nítida e converge para um entendimento uniforme sobre a questão. Um caso emblemático dessa evolução ocorreu no processo n. 8019828-61.2019.8.05.0001, no qual foi proferida a primeira decisão saneadora e determinada a realização de prova pericial. Essa perícia, inclusive, seria aproveitada como prova emprestada em diversos outros processos similares, dentre os quais o presente. Após o julgamento dos embargos de declaração, mesmo esse processo foi remetido a uma das Varas de Consumo de Salvador, evidenciando a consolidação do entendimento sobre a competência. Dois fundamentos jurídicos principais norteiam esse entendimento já pacificado: 1. Caráter regional do dano ambiental: Conforme documentação juntada em diversos processos (Informação técnica elaborada pelo Ministério Público Federal; Ofício do Movimento dos Pescadores da Bahia; parecer do ICMBio, dentre outros), restou comprovado que a construção do empreendimento gerou impactos ambientais de grande proporção, atingindo Municípios distantes do local em que foi instalado o Polo Industrial. Isso caracteriza dano de âmbito regional, atraindo a competência das Varas da Capital, nos termos do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. 2. Condição de consumidor por equiparação: Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a figura do consumidor por equiparação em situações similares, como no caso da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo (REsp 2.018.386/BA), entendendo que as vítimas de acidentes de consumo se enquadram no art. 17 do CDC, o que atrai a competência específica das Varas de Consumo. Nesse sentido, no julgamento dos Embargos de Declaração no Conflito de Competência n. 8027852-42.2023.8.05.0000, ocorrido em 29 de agosto de 2024, reafirmou: "Finalmente, considerando que o juízo competente é a Vara do Consumidor, e que o dano relatado possui repercussão regional, extrapolando a cidade Maragogipe, a competência para julgar o feito é uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador." De igual modo, no Conflito de Competência Cível n. 8023366-14.2023.8.05.0000, as Seções Cíveis Reunidas do TJBA ementaram: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS DANOS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS PELOS PESCADORES ARTESANAIS E MARISQUEIROS EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DO POLO INDUSTRIAL NAVAL DO ESTADO DA BAHIA. DANO EM ÂMBITO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE." Relativamente à relevância da unificação da competência, há que se destacar a questão da produção de provas. Como mencionado, no processo n. 8019828-61.2019.8.05.0001 já houve decisão saneadora e determinação de produção de prova pericial, cuja utilização como prova emprestada foi deferida em diversos outros processos. A remessa daquele processo para Salvador, após o julgamento dos embargos de declaração, reforça a necessidade de concentrar a competência jurisdicional, evitando decisões conflitantes e garantindo a uniformidade do tratamento processual. Ademais, considerando que o declínio de competência de ofício em matéria territorial é vedado pelo art. 65 do CPC e Súmula 33 do STJ, como bem apontado em diversos acórdãos do TJBA, é importante salientar que a presente decisão não se constitui em declínio de ofício, mas sim em reconhecimento de incompetência absoluta decorrente da aplicação do microssistema processual do consumidor, em especial do art. 93, II, do CDC, que estabelece uma regra especial de competência funcional, de natureza absoluta. Por todo o exposto, considerando a jurisprudência pacífica do TJBA, a necessidade de uniformização do tratamento jurisdicional e os princípios da segurança jurídica, eficiência processual e economia processual, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, com as homenagens de estilo. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Maragogipe/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta