Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000210-70.2017.8.05.0076.
Autora: JAQUELINE CONCEICAO DOS SANTOS Parte Ré: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. Considerando que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 15% (quinze por cento), conforme decisão ID 538904712, determino o prosseguimento regular do processo com a expedição dos ofícios requisitórios, conforme dados informados pela parte exequente na petição de ID 557173368. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000210-70.2017.8.05.0076.
Autora: JAQUELINE CONCEICAO DOS SANTOS Parte Ré: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. Considerando que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 15% (quinze por cento), conforme decisão ID 538904712, determino o prosseguimento regular do processo com a expedição dos ofícios requisitórios, conforme dados informados pela parte exequente na petição de ID 557173368. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
05/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro - Entre Rios - BA - CEP: 48.1800-000 - Fone: (75) 3420-2319 CERTIDÃO Eu, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA, Diretor de Secretaria desta 1ª Vara Cível da Comarca de Entre Rios, CERTIFICO, que o cumprimento da Decisão de ID 538904712, restou prejudicado, ou seja, por cautela deixei de expedir os Ofícios Requisitórios, pois a parte Autora, na petição de ID 540520386, solicitou que os mesmos, verba honorária sucumbencial e contratual, fossem expedidos em nome dos dois advogados: RICARDO OLIVEIRA MOREIRA, OAB-BA 35.251, CPF 034.711.655-84 e EDILSON MUNIZ FERREIRA FILHO, OAB-BA 55.01. Ocorre que os ofícios referentes aos PRECATÓRIOS deverão obrigatoriamente serem expedidos individualmente, por beneficiário. Além disso, após o retorno dos autos da instância superior, que reformou a Decisão de 1º grau, não houve o arbitramento dos honorários advocatícios, conforme determinado (trecho abaixo transcrito): "Os honorários advocatícios devem ser arbitrados após a liquidação do julgado, levando em consideração, inclusive, o trabalho adicional em grau recursal, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC, e consignar que os juros e correção monetária devem ser aplicados na forma descrita na Tese Repetitiva 905/STJ, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 quando, a partir de então (09/12/2021), os valores devem ser atualizados pela SELIC."
Diante do exposto, intimo a parte autora para que informe qual o nome do beneficiário a ser expedido no referido oficio requisitório, referente ao honorário sucumbencial e contratual, devendo o processo ser encaminhado em seguida para apreciação desse MM. Juízo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Entre Rios, Estado da Bahia, em 30 de abril de 2026 JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
01/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:00
Publicação
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro - Entre Rios - BA - CEP: 48.1800-000 - Fone: (75) 3420-2319 CERTIDÃO Proc. 8000210-70.2017.8.05.0076 C E R T I F I C O, para os devidos fins que se fizerem necessários, que nesta data, compulsando os autos, verifica-se que a parte Requerente juntou aos autos o valor do cálculo atualizado, conforme petição de ID 542968840. Em ato continuo, vista à parte executada para manifestação em 05 dias. Processo com prazo em curso. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Entre Rios, Estado da Bahia, em 20 de fevereiro de 2026 JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro - Entre Rios - BA - CEP: 48.1800-000 - Fone: (75) 3420-2319 CERTIDÃO Eu, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA, Diretor de Secretaria desta 1ª Vara Cível da Comarca de Entre Rios, CERTIFICO, que o cumprimento da Decisão de ID 538904712, restou prejudicado, ou seja, por cautela deixei de expedir os Ofícios Requisitórios, pois a parte Autora, na petição de ID 540520386, solicitou que os mesmos, verba honorária sucumbencial e contratual, fossem expedidos em nome dos dois advogados: RICARDO OLIVEIRA MOREIRA, OAB-BA 35.251, CPF 034.711.655-84 e EDILSON MUNIZ FERREIRA FILHO, OAB-BA 55.01. Ocorre que os ofícios referentes aos PRECATÓRIOS deverão obrigatoriamente serem expedidos individualmente, por beneficiário. Além disso, após o retorno dos autos da instância superior, que reformou a Decisão de 1º grau, não houve o arbitramento dos honorários advocatícios, conforme determinado (trecho abaixo transcrito): "Os honorários advocatícios devem ser arbitrados após a liquidação do julgado, levando em consideração, inclusive, o trabalho adicional em grau recursal, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC, e consignar que os juros e correção monetária devem ser aplicados na forma descrita na Tese Repetitiva 905/STJ, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 quando, a partir de então (09/12/2021), os valores devem ser atualizados pela SELIC."
Diante do exposto, intimo a parte autora para que informe qual o nome do beneficiário a ser expedido no referido oficio requisitório, referente ao honorário sucumbencial e contratual, devendo o processo ser encaminhado em seguida para apreciação desse MM. Juízo. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Entre Rios, Estado da Bahia, em 30 de abril de 2026 JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
01/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:00
Publicação
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro - Entre Rios - BA - CEP: 48.1800-000 - Fone: (75) 3420-2319 CERTIDÃO Proc. 8000210-70.2017.8.05.0076 C E R T I F I C O, para os devidos fins que se fizerem necessários, que nesta data, compulsando os autos, verifica-se que a parte Requerente juntou aos autos o valor do cálculo atualizado, conforme petição de ID 542968840. Em ato continuo, vista à parte executada para manifestação em 05 dias. Processo com prazo em curso. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Entre Rios, Estado da Bahia, em 20 de fevereiro de 2026 JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
23/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:00
Publicação
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO O servidor abaixo nominado, POR ORDEM da Magistrada MARINA TORRES COSTA LIMA, Juíza de direito, praticou o seguinte ato processual: Dou vista à parte executada para manifestação em 05 dias. Entre Rios, 02 de fevereiro de 2026 MARCOS DO NASCIMENTO DOS SANTOS Servidor Autorizado
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000210-70.2017.8.05.0076.
Autora: JAQUELINE CONCEICAO DOS SANTOS Parte Ré: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Dessa maneira, considerando a ausência de impugnação pelo Município, é o caso de homologar os cálculos apresentados pela exequente, os quais mostram-se condizentes com os parâmetros fixados no título executivo judicial (ID 512542870). Em relação aos honorários advocatícios, o Acórdão do Tribunal de Justiça determinou que estes fossem arbitrados por este Juízo após a liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, prevendo expressamente a majoração pelo trabalho adicional em grau recursal. Considerando os critérios do art. 85, § 2º do CPC, notadamente, arbitro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já incluída a majoração prevista no § 11 do referido dispositivo legal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JAQUELINE CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CARDEAL DA SILVA, em virtude do Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença de improcedência para condenar o ente municipal ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. A exequente juntou memória de cálculo (ID 515122312) indicando o montante de R$ 681.432,27. Devidamente intimado (ID 521807367), o Município executado não apresentou impugnação, conforme certificado ao ID 538412224. A parte autora requereu a fixação definitiva dos honorários advocatícios, conforme facultado pelo Acórdão. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Na situação dos autos, embora tenha sido devidamente intimada, a Fazenda Pública executada não se manifestou tampouco impugnou os valores apresentados pela parte exequente, os quais foram devidamente fixados em sentença proferida por este Juízo, transitada em julgado, conforme consta no feito. Sobre o tema, dispõe o art. 535, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO a memória de cálculo coligida no ID 515122312, para que produza seus efeitos jurídicos. Conforme dispõe o art. 1º, inciso III, da Instrução Normativa PRES. Nº 01/2018, do TJBA, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, atualizar crédito devido, segundo os parâmetros definidos nos autos, incluindo o valor dos honorários sucumbenciais. Após, vista à parte executada para manifestação em 05 dias. Em caso de requerimentos, voltem os autos conclusos para decisão urgente. Ocorrendo inércia ou concordância expressa da parte executada, expeça-se o ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC, observando-se os limites legais, a depender do ente público executado, independentemente de nova conclusão. Quanto à expedição de RPV, fica autorizado, desde logo, o sequestro do valor por meio do SISBAJUD, caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo de 60 dias. Ainda, autoriza-se a expedição de alvará do valor, observando-se a necessidade de poderes especiais em caso de recebimento por advogado. Nesse caso, o processo deverá voltar concluso para extinção da obrigação por sentença. A Secretaria deverá observar: Para estabelecer o teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e, consequentemente, a lei vigente à época, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite (art. 1º §1º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA). Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, conforme tese do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729107, com repercussão geral (Tema 792), bem como a resposta do CNJ à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000 e no art. 1º §2º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA. Havendo verba honorária sucumbencial e/ou contratual, expedir os requisitórios separadamente, caso requerido, observando-se as disposições normativas aplicáveis à matéria. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento o RPV no prazo legal, e, quanto ao precatório, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato Conjunto TJBA n. 15/2020. Deverá a Secretaria observar as formas de intimação do art. 513, §2º, do CPC, atentando para a necessidade de intimação pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento, quando o requerimento de cumprimento de sentença for protocolado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC). Por fim, uma vez expedido o ofício requisitório, os autos devem voltar conclusos para suspensão, na forma da normativa aplicável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Designada
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000210-70.2017.8.05.0076.
Autora: JAQUELINE CONCEICAO DOS SANTOS Parte Ré: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Dessa maneira, considerando a ausência de impugnação pelo Município, é o caso de homologar os cálculos apresentados pela exequente, os quais mostram-se condizentes com os parâmetros fixados no título executivo judicial (ID 512542870). Em relação aos honorários advocatícios, o Acórdão do Tribunal de Justiça determinou que estes fossem arbitrados por este Juízo após a liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, prevendo expressamente a majoração pelo trabalho adicional em grau recursal. Considerando os critérios do art. 85, § 2º do CPC, notadamente, arbitro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já incluída a majoração prevista no § 11 do referido dispositivo legal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JAQUELINE CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CARDEAL DA SILVA, em virtude do Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença de improcedência para condenar o ente municipal ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. A exequente juntou memória de cálculo (ID 515122312) indicando o montante de R$ 681.432,27. Devidamente intimado (ID 521807367), o Município executado não apresentou impugnação, conforme certificado ao ID 538412224. A parte autora requereu a fixação definitiva dos honorários advocatícios, conforme facultado pelo Acórdão. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Na situação dos autos, embora tenha sido devidamente intimada, a Fazenda Pública executada não se manifestou tampouco impugnou os valores apresentados pela parte exequente, os quais foram devidamente fixados em sentença proferida por este Juízo, transitada em julgado, conforme consta no feito. Sobre o tema, dispõe o art. 535, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO a memória de cálculo coligida no ID 515122312, para que produza seus efeitos jurídicos. Conforme dispõe o art. 1º, inciso III, da Instrução Normativa PRES. Nº 01/2018, do TJBA, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, atualizar crédito devido, segundo os parâmetros definidos nos autos, incluindo o valor dos honorários sucumbenciais. Após, vista à parte executada para manifestação em 05 dias. Em caso de requerimentos, voltem os autos conclusos para decisão urgente. Ocorrendo inércia ou concordância expressa da parte executada, expeça-se o ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC, observando-se os limites legais, a depender do ente público executado, independentemente de nova conclusão. Quanto à expedição de RPV, fica autorizado, desde logo, o sequestro do valor por meio do SISBAJUD, caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo de 60 dias. Ainda, autoriza-se a expedição de alvará do valor, observando-se a necessidade de poderes especiais em caso de recebimento por advogado. Nesse caso, o processo deverá voltar concluso para extinção da obrigação por sentença. A Secretaria deverá observar: Para estabelecer o teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e, consequentemente, a lei vigente à época, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite (art. 1º §1º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA). Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, conforme tese do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729107, com repercussão geral (Tema 792), bem como a resposta do CNJ à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000 e no art. 1º §2º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA. Havendo verba honorária sucumbencial e/ou contratual, expedir os requisitórios separadamente, caso requerido, observando-se as disposições normativas aplicáveis à matéria. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento o RPV no prazo legal, e, quanto ao precatório, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato Conjunto TJBA n. 15/2020. Deverá a Secretaria observar as formas de intimação do art. 513, §2º, do CPC, atentando para a necessidade de intimação pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento, quando o requerimento de cumprimento de sentença for protocolado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC). Por fim, uma vez expedido o ofício requisitório, os autos devem voltar conclusos para suspensão, na forma da normativa aplicável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Designada
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000210-70.2017.8.05.0076.
Autora: JAQUELINE CONCEICAO DOS SANTOS Parte Ré: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Dessa maneira, considerando a ausência de impugnação pelo Município, é o caso de homologar os cálculos apresentados pela exequente, os quais mostram-se condizentes com os parâmetros fixados no título executivo judicial (ID 512542870). Em relação aos honorários advocatícios, o Acórdão do Tribunal de Justiça determinou que estes fossem arbitrados por este Juízo após a liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, prevendo expressamente a majoração pelo trabalho adicional em grau recursal. Considerando os critérios do art. 85, § 2º do CPC, notadamente, arbitro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já incluída a majoração prevista no § 11 do referido dispositivo legal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JAQUELINE CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CARDEAL DA SILVA, em virtude do Acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença de improcedência para condenar o ente municipal ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais. A exequente juntou memória de cálculo (ID 515122312) indicando o montante de R$ 681.432,27. Devidamente intimado (ID 521807367), o Município executado não apresentou impugnação, conforme certificado ao ID 538412224. A parte autora requereu a fixação definitiva dos honorários advocatícios, conforme facultado pelo Acórdão. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Na situação dos autos, embora tenha sido devidamente intimada, a Fazenda Pública executada não se manifestou tampouco impugnou os valores apresentados pela parte exequente, os quais foram devidamente fixados em sentença proferida por este Juízo, transitada em julgado, conforme consta no feito. Sobre o tema, dispõe o art. 535, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 535. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, HOMOLOGO a memória de cálculo coligida no ID 515122312, para que produza seus efeitos jurídicos. Conforme dispõe o art. 1º, inciso III, da Instrução Normativa PRES. Nº 01/2018, do TJBA, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, atualizar crédito devido, segundo os parâmetros definidos nos autos, incluindo o valor dos honorários sucumbenciais. Após, vista à parte executada para manifestação em 05 dias. Em caso de requerimentos, voltem os autos conclusos para decisão urgente. Ocorrendo inércia ou concordância expressa da parte executada, expeça-se o ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC, observando-se os limites legais, a depender do ente público executado, independentemente de nova conclusão. Quanto à expedição de RPV, fica autorizado, desde logo, o sequestro do valor por meio do SISBAJUD, caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo de 60 dias. Ainda, autoriza-se a expedição de alvará do valor, observando-se a necessidade de poderes especiais em caso de recebimento por advogado. Nesse caso, o processo deverá voltar concluso para extinção da obrigação por sentença. A Secretaria deverá observar: Para estabelecer o teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e, consequentemente, a lei vigente à época, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite (art. 1º §1º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA). Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, conforme tese do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729107, com repercussão geral (Tema 792), bem como a resposta do CNJ à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000 e no art. 1º §2º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA. Havendo verba honorária sucumbencial e/ou contratual, expedir os requisitórios separadamente, caso requerido, observando-se as disposições normativas aplicáveis à matéria. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento o RPV no prazo legal, e, quanto ao precatório, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato Conjunto TJBA n. 15/2020. Deverá a Secretaria observar as formas de intimação do art. 513, §2º, do CPC, atentando para a necessidade de intimação pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento, quando o requerimento de cumprimento de sentença for protocolado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC). Por fim, uma vez expedido o ofício requisitório, os autos devem voltar conclusos para suspensão, na forma da normativa aplicável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Designada
28/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/01/2026, 00:00
Expedição de precatório/rpv
26/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8000210-70.2017.8.05.0076.
Autora: JAQUELINE CONCEICAO DOS SANTOS Parte Ré: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. A petição de cumprimento de sentença obedece aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, assim como este Juízo é competente para seu processamento (art. 516 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, impugnar esta execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, conforme art. 535 do CPC. Em caso de impugnação, abrir vista à parte exequente por 15 dias e, ao final, fazer conclusão. Não sendo impugnada esta execução, fica desde logo homologada a memória de cálculo coligida, sendo determinada a expedição do ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o caso), na forma do art. 535, §3º, CPC, observando-se os limites legais, a depender do ente público executado, independentemente de nova conclusão. Quanto à expedição de RPV, fica autorizado, desde logo, o sequestro do valor por meio do SISBAJUD, caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo de 60 dias. Ainda, autoriza-se a expedição de alvará do valor, observando-se a necessidade de poderes especiais em caso de recebimento por advogado. Nesse caso, o processo deverá voltar concluso para extinção da obrigação por sentença. A Secretaria deverá observar: 1. Para estabelecer o teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e, consequentemente, a lei vigente à época, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite (art. 1º §1º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA). Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, conforme tese do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729107, com repercussão geral (Tema 792), bem como a resposta do CNJ à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000 e no art. 1º §2º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA; 2. Havendo verba honorária sucumbencial e/ou contratual, expedir os requisitórios separadamente, caso requerido, observando-se as disposições normativas aplicáveis à matéria; 3. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento o RPV no prazo legal, e, quanto ao precatório, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato Conjunto TJBA n. 15/2020; 4. Deverá a Secretaria observar as formas de intimação do art. 513, §2º, do CPC, atentando para a necessidade de intimação pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento, quando o requerimento de cumprimento de sentença for protocolado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC); 5. Por fim, uma vez expedido o ofício requisitório, os autos devem voltar conclusos para suspensão, na forma da normativa aplicável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a este despacho força de mandado/ofício/carta precatória. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
24/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO O Servidor devidamente autorizado, abaixo assinado, praticou o seguinte ato processual: DOU CONHECIMENTO às partes, por seus advogados/procuradores, do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, e nas hipóteses legais. Comarca de Entre Rios, 01 de agosto de 2025 MARCOS DO NASCIMENTO DOS SANTOS Servidor Autorizado
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JAQUELINE CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTE: JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDILSON MUNIZ FERREIRA FILHO, RICARDO OLIVEIRA MOREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANDERSON BATISTA ROSARIO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000210-70.2017.8.05.0076 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 78767622) interposto pelo MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 11802628) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrida, "condenando a parte demandada ao pagamento à postulante de indenização a título de dano moral de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizada pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso (23/04/2014); pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por dano estético, acrescido de correção a partir da data do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso; pagamento a título de indenização a título de dano material (emergentes), concernentes às despesas realizadas com tratamento médico e de reabilitação a serem liquidados com provas efetivamente anexas aos autos, acrescido de correção monetária, desde o evento danoso e juros de mora, a partir da citação; pagamento de pensionamento mensal à postulante a título de indenização por dano material (lucros cessantes), no patamar de um salário mínimo a partir do evento danoso até a data limite de 79 (setenta e nove anos), considerando a expectativa média de vida, segundo tabela do IBGE, ou até o falecimento da parte, o que ocorrer primeiro. Determina, também que as parcelas já vencidas do pensionamento devem ser pagas através de precatório, considerando-se o valor do salário mínimo vigente na data do vencimento de cada uma delas especificamente consideradas, com o acréscimo, a contar daí, de correção monetária, além dos juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). As parcelas vincendas serão pagas regular e mensalmente de acordo com o valor do salário mínimo vigente na data do pagamento. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados após a liquidação do julgado, levando em consideração, inclusive, o trabalho adicional em grau recursal, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC, e consignar que os juros e correção monetária devem ser aplicados na forma descrita na Tese Repetitiva 905/STJ, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 quando, a partir de então (09/12/2021), os valores devem ser atualizados pela SELIC.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA CRIANÇA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O DANO CAUSADO EVIDENCIADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS CONFIGURADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR E INDÍCIO DE MAU ESTADO DO VEÍCULO NÃO AFASTADOS. EVASÃO DO MOTORISTA SEM PRESTAÇÃO DE SOCORRO. ABALO PSICOLÓGICO DA INFANTE. DANO E DEFORMAÇÃO PERMANENTE, COM REDUÇÃO EVIDENTE DE CAPACIDADE FÍSICA E LABORATIVA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 100.000,00, DANOS ESTÉTICOS EM R$ 100.000,00, RESSARCIMENTO DE DESPESAS COMPROVADAS E LUCROS CESSANTES, COM PENSIONAMENTO VITALÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação de indenização por acidente de trânsito envolvendo veículo municipal, que culminou na amputação parcial de membro inferior de criança de 7 anos à época do evento. Sentença de improcedência baseada na culpa exclusiva da vítima. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na análise da responsabilidade civil do Município, à luz da teoria do risco administrativo, e na possibilidade de atribuição de culpa exclusiva à vítima. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva do Município está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente público, independentemente de culpa. 4. Não comprovada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, resta configurada a responsabilidade do ente público. 5. A cumulação de indenizações por dano moral e dano estético é admissível, considerando suas naturezas distintas e bens jurídicos protegidos, conforme Súmula 387 do STJ. 6. Os valores foram fixados em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e suas consequências permanentes. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 82156595). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da incidência da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal: No que diz respeito à alegada violação ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, assim se assentou o aresto vergastado: É pacífico que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito público, fundada na teoria do risco administrativo. Para que reste configurada tal responsabilidade, exige-se a demonstração do nexo causal entre o dano sofrido pela vítima e a atuação do agente público, independentemente de culpa. À parte ré cabe o ônus de comprovar a existência de causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito. […] Conforme reconhecido em sentença, e amplamente corroborado pelo conjunto probatório, há nexo causal entre o acidente e a conduta do motorista do veículo municipal, que atropelou a autora, menor de idade à época, causando-lhe sequelas permanentes. Inexistem nos autos provas robustas a confirmar a tese de culpa exclusiva da vítima. Desse modo, no que tange à matéria referente à responsabilidade civil do Estado no caso concreto, conclui-se que, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Julgadora, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do presente recurso, nos termos da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade Civil do Estado - art. 37, §6º, da Constituição Federal. Ausência de qualquer excludente de responsabilização. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se o valor da verba honorária fixada pela origem em 10%, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita. (ARE 1172177 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 05-04-2019 PUBLIC 08-04-2019). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do Estado são: (i) existência de dano; (ii) prova da conduta da Administração; (iii) presença do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano ocorrido; e (iv) ausência de causa excludente da responsabilidade. 2. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários e não usuários do serviço público. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa. (ARE 886570 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017). 2. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de maio de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente lfc//
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: J. C. D. S. Advogado: Edilson Muniz Ferreira Filho (OAB:BA55014-A) Advogado: Ricardo Oliveira Moreira (OAB:BA35251-A)
Apelado: Municipio De Cardeal Da Silva Terceiro
Interessado: Sandra Correia De Jesus Oliveira Terceiro
Interessado: Fabio Conceicao Dos Santos Representante: José Conceição Dos Santos Advogado: Ricardo Oliveira Moreira (OAB:BA35251-A) Advogado: Edilson Muniz Ferreira Filho (OAB:BA55014-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-70.2017.8.05.0076 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: J. C. D. S. e outros Advogado(s): EDILSON MUNIZ FERREIRA FILHO, RICARDO OLIVEIRA MOREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA CRIANÇA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O DANO CAUSADO EVIDENCIADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS CONFIGURADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR E INDÍCIO DE MAU ESTADO DO VEÍCULO NÃO AFASTADOS. EVASÃO DO MOTORISTA SEM PRESTAÇÃO DE SOCORRO. ABALO PSICOLÓGICO DA INFANTE. DANO E DEFORMAÇÃO PERMANENTE, COM REDUÇÃO EVIDENTE DE CAPACIDADE FÍSICA E LABORATIVA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 100.000,00, DANOS ESTÉTICOS EM R$ 100.000,00, RESSARCIMENTO DE DESPESAS COMPROVADAS E LUCROS CESSANTES, COM PENSIONAMENTO VITALÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação de indenização por acidente de trânsito envolvendo veículo municipal, que culminou na amputação parcial de membro inferior de criança de 7 anos à época do evento. Sentença de improcedência baseada na culpa exclusiva da vítima. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na análise da responsabilidade civil do Município, à luz da teoria do risco administrativo, e na possibilidade de atribuição de culpa exclusiva à vítima. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva do Município está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente público, independentemente de culpa. 4. Não comprovada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, resta configurada a responsabilidade do ente público. 5. A cumulação de indenizações por dano moral e dano estético é admissível, considerando suas naturezas distintas e bens jurídicos protegidos, conforme Súmula 387 do STJ. 6. Os valores foram fixados em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e suas consequências permanentes. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 8000210-70.2017.8.05.0076 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000296-19.2017.8.05.0051, que tem como parte Apelante, J. C. D. S. e outros e, parte Apelada, MUNICIPIO DE CARDEAL DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECIDO O RECURSO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora