Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Celso Martins Pereira Advogado: Oseas Souza Soares (OAB:MG99905)
Requerente: Alessandra Silva Rocha Martins Advogado: Oseas Souza Soares (OAB:MG99905)
Requerido: J. R. L. B.
Requerido: Adma Lacerda Balieiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR n. 8000353-15.2019.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
REQUERENTE: CELSO MARTINS PEREIRA e outros Advogado(s): OSEAS SOUZA SOARES (OAB:MG99905)
REQUERIDO: ADMA LACERDA BALIEIRO Advogado(s): SENTENÇA Muito bem
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000353-15.2019.8.05.0068 Tutela C/c Destituição Do Poder Familiar Jurisdição: Coribe vistos e examinados os autos. Celso Martins Pereira e Alessandra Silva Rocha Martins, ambos devidamente qualificado nos autos, ajuizaram ação de adoção com a finalidade de regularizar a guarda de fato. Alegam possuir laços com o infante, mesmo antes de seu nascimento, pois sua genitora os havia procurado a fim de informar não reunir condições mentais, físicas e financeiras para exercer seu poder familiar. Asseveram reunir plenas condições para cuidar da criança e adotá-la como filho. Tecem demais digressões que entendem amparar sua tese. A inicial veio instruída com documentos. Em seu parecer conclusivo, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido formulado pelos adotantes com a destituição do poder familiar da ora genitora. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A adoção – enquanto ato jurídico solene – é capaz de gerar vínculos jurídicos permanentes entre o adotado, que passará a gozar de todos os direitos e prerrogativas de filho, e adotantes, que passarão a assumir as obrigações inerentes ao poder familiar. Nesse tear, a perfectibilização do ato jurídico confere ao menor – de maneira irrevogável – a condição e status quo de filho legítimo dos adotantes, desparecendo quaisquer vínculos com os pais de sangue e parentes. O caso dos autos revela a conduta compatível com a de pais cuidadosos por parte dos adotantes e a perfeita integração entre a criança, os adotantes e o lar de convivência. Ademais – dentro da ideia do melhor interesse da criança – a presente adoção revela-se deveras vantajosa, pois o meio em que crescerá, com afeto e educação, será plenamente capaz de transformar a criança em um adulto responsável e aderente às normas sociais. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) com fulcro nos artigos 24 e 155 e seguintes do ECA e artigo 1.638, II, do Código Civil Brasileiro, DECRETAR a perda do poder familiar de Adma Lacerda Balieiro em relação ao Josué Revi Lacerda Balieiro e DECLARAR extintas todas as relações de parentesco e filiação daí advindas; b) com fulcro nos artigos 39 e seguintes do ECA, DEFERIR a adoção do menor Josué Revi Lacerda Balieiro aos adotantes Celso Martins Pereira e Alessandra Silva Rocha Martins, todos qualificados na inicial, constituindo o vínculo de filiação entre eles. O adotando, a partir da inscrição no registro civil competente, terá os mesmos direitos e deveres da relação de filiação, sem quaisquer distinções de quaisquer espécies, bem como toda a ascendência e parentesco dos adotantes. Feito isento de custas, a teor do disposto no artigo 141, § 2º, do ECA. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de transcrição desta sentença, que terá efeito constitutivo, ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais de Coribe, cancelando-se o registro anterior, em conformidade com o disposto no artigo 47, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Após, arquivem-se os autos mediante baixa nos registros processuais, observando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto