Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8023480-86.2019.8.05.0001.
REQUERENTE: OSMAR DE JESUS JUNIOR Advogado(s): ACÁCIA DE FERRETI E SANTOS (OAB:BA22985) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000997-79.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por OSMAR DE JESUS JUNIOR, objetivando a alteração integral de seu nome para OSMAR ANDALI, sob o argumento de que, naturalizado suíço, passou a utilizar este nome naquele país, onde formalizou união estável homoafetiva com o cidadão suíço Leano Andali, convivendo sob tal identidade social desde 2009. Alega que a divergência entre o nome mantido no Brasil ("Osmar de Jesus Junior") e aquele reconhecido oficialmente na Suíça ("Osmar Andali") vem lhe causando embaraços em viagens e situações oficiais. Juntou aos autos escritura pública de união estável registrada no Brasil, documentos suíços de identificação, passaporte, certificados de curso, além de certidões negativas cíveis, criminais, trabalhistas e fiscais, comprovando a inexistência de prejuízo a terceiros. O Cartório de Registro Civil de Medeiros Neto, por nota devolutiva, indeferiu o pedido na esfera administrativa, por entender que a pretensão não configurava hipótese de erro material, mas alteração substancial do nome, a demandar apreciação judicial. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O nome civil é direito da personalidade, e embora regido pelo princípio da imutabilidade relativa, admite alteração por motivos relevantes, desde que não acarrete prejuízo a terceiros. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, a retificação de assentos pode ser deferida por decisão judicial, mediante requerimento fundamentado e instruído com documentos. O art. 57 da mesma lei, em sua redação dada pela Lei nº 14.382/2022, ampliou as hipóteses de alteração de nome, permitindo, inclusive, a inclusão ou exclusão de sobrenomes do cônjuge ou do companheiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, podendo ser relativizado em hipóteses justificadas. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 538.187-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/10/2004; STJ. 3ª Turma. REsp 1.304.718-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/05/2012. No mesmo sentido, a Corte Superior reconheceu a possibilidade de inclusão do sobrenome do companheiro em união estável, estendendo o regime aplicável ao casamento e conferindo efetividade ao art. 1.565, §1º, do Código Civil: STJ. 3ª Turma. REsp 1.206.656-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2011. Forçoso, pois, acolher o pedido quanto à inclusão de sobrenome do companheiro, cuja união estável, inclusive, possui escritura pública lavrada em solo brasileiro. Nada obstante, ao que consta da literalidade do pedido e da causa de pedir, pretende, ainda, o requerente a supressão de sobrenome paterno. Sem razão. A hipótese versada na exordial não é de abandono afetivo e, para além da mencionada união estável, não há motivo outro narrado para justificar a exclusão do nome de família, o que, em regra, é vedado pela lei (art. 56 da Lei de Registros Públicos). Malgrado se considere que as pretensões relacionadas a qualquer direito da personalidade guardem a sua relevância para a parte que vem a Juízo pleitear seu reconhecimento, não se vislumbra, no caso em exame, excepcionalidade suficiente a ensejar a exclusão pretendida. Com efeito, a constituição de uma união estável não é fato que, por si só, legitima a supressão de sobrenome oriundo da filiação. A documentação pessoal, que viabiliza a identificação dos membros da sociedade, deve refletir, de forma fiel, a veracidade das informações, incluída a relativa à origem paterna. O registro tem de corresponder à realidade da ascendência genética e/ou afetiva, e o princípio da imutabilidade, embora passível de ser mitigado, somente pode ceder em caso de comprovado justo motivo, mas não por mera liberalidade. De fato, não se pode transformar a exceção jurisprudencial em regra à revelia da lei. Sobre o tema, destaque-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. NOME. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA. JUSTO MOTIVO. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73. PRECEDENTES. 1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Publicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO". (STJ, REsp 1304718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe 05/02/2015). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PRENOME DE TATIANE PARA TATIANA. ARGUMENTO DE QUE A AUTORA É ASSIM RECONHECIDA NA SOCIEDADE, BEM COMO DE QUE HOUVE ERRO NA GRAFIA DO NOME PELO OFICIAL DO CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, BEM COMO DE FUNDAMENTO RAZOÁVEL PARA SE AFASTAR O PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO PRENOME, PREVISTO NO ART. 58 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do que proclama o art. 58 da Lei de Registros Publicos, a regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome. Todavia, sendo o nome civil um direito da personalidade, por se tratar de elemento que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade, revela-se possível, nas hipóteses previstas em lei, bem como em determinados casos admitidos pela jurisprudência, a modificação do prenome. 2. Na hipótese, analisando-se a causa de pedir da ação de retificação de registro civil, não é possível verificar nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a alteração do prenome da recorrente, porquanto não há que se falar em erro de grafia do nome, tampouco é possível reconhecer que o mesmo cause qualquer tipo de constrangimento à autora perante a sociedade. 3. A mera alegação de que a recorrente é conhecida "popularmente" como Tatiana, e não Tatiane, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade do prenome, sob pena de se transformar a exceção em regra. 4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1728039 SC 2015/0052232-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018) No mesmo sentido, nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAL VÍCIO SUPERADO PELO JULGAMENTO COLEGIADO DA MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. REGISTRO CIVIL. IMUTABILIDADE DO NOME. MITIGAÇÃO RESERVADA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO JUSTO MOTIVO ALEGADO PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Embora tenha sido monocraticamente julgado o apelo interposto pelo ora agravante, não há em tal desate a pecha de nulidade que se lhe atribui o insurgente, uma vez que inexiste demonstração do prejuízo sofrido pela parte. II - Eventual vício processual estaria sanado, ademais, pelo julgamento do presente recurso, por ser pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). III - O nome civil, como atributo essencial da personalidade (art. 16 do Código Civil), apresenta característica geral de imutabilidade, voltada a preservar direitos fundamentais, que só admite mitigação em situações muito excepcionais. Precedentes do STJ. IV - Na espécie, o agravante não logrou demonstrar nenhum fato que possa ser enquadrado como justo motivo para a alteração de seus apelidos de família, pois sequer comprovou que as dificuldades enfrentadas com os cadastros realizados em seu local de residência atual, no exterior, tenham impedido, de fato, o exercício de qualquer direito da personalidade. V - Ausente prova da excepcionalidade que autoriza a modificação registral pretendida, impõe-se o indeferimento do pedido. VI - Recurso não provido.(Classe: Agravo, Número do , Relatora: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 13/05/2021) Destarte, no presente caso, embora de rigor albergar, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à identidade (arts. 1º, III, e 5º, X, da CF/88), o pedido de inclusão do sobrenome do companheiro com quem o autor mantém união estável, juridicamente inviável a supressão de sobrenomes oriundos da filiação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por OSMAR DE JESUS JUNIOR, para autorizar a retificação de seu registro civil, a fim de que possa incluir o sobrenome de seu companheiro, passando, com isso, o nome do requerente a ser OSMAR DE JESUS JÚNIOR ANDALI. Nestes termos, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora às custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado e recolhidas as custas prévias do expediente: expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Medeiros Neto/BA para as devidas averbações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medeiros Neto/Itanhém - BA, data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz de Direito em Substituição