Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
REU: BARBARA LOUREIRO DE SOUZA CASTRO SUERDIECK - ME Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001187-11.2016.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em face de BARBARA LOUREIRO DE SOUZA CASTRO SUERDIECK - ME. A parte autora opôs Embargos de Declaração, alegando que a sentença que extinguiu o feito sem homologar a transação apresentada em razão de a Parte Ré não ter sido representada por advogado tem que ser reformada, por ser dispensável a representação da parte por advogado para fins de homologação de acordo quando a parte é capaz e a avença versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. Requer a admissão e provimento dos respectivos embargos. Vieram-me os autos conclusos. Examinando os Embargos de Declaração opostos, decido. Os embargos de declaração são o meio pelo qual a parte poderá requerer esclarecimentos ao juízo sobre as decisões proferidas. Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Não assiste razão ao embargante. A decisão apontada não contém nenhum vício a ser corrigido. Na referida sentença, o acordo deixou de ser homologado em razão da ausência de capacidade postulatória da parte ré que não possui advogado habilitado nos autos, o que é imprescindível, segundo o art. 103 do CPC. Sendo assim, não vislumbro qualquer vício a ser sanado na sentença proferida. O mero inconformismo deve ensejar o ataque à decisão pelo recurso próprio.
Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e Nego Provimento aos Embargos de Declaração opostos e, por conseguinte, mantenho a integralidade da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente. João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito