Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelado: Matheus Goncalves Menezes Advogado: Nayany Tharis Morro Jesus (OAB:PR96178) Advogado: Lilian Carla Guilherme (OAB:PR113772)
Apelante: Dt Paripiranga
Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Maria Janessa Dos Santos Testemunha: Maria Roberta Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8002249-79.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
APELANTE: DT PARIPIRANGA e outros Advogado(s):
APELADO: MATHEUS GONCALVES MENEZES Advogado(s): LILIAN CARLA GUILHERME (OAB:PR113772), NAYANY THARIS MORRO JESUS (OAB:PR96178) DESPACHO R.H. Ciente do acórdão de ID n. 477237813. Intimem-se as partes do trânsito em julgado da decisão. Comunique-se a(s) vítima(s) da intimação da sentença, se houver, conforme artigo 201, §2º, do CPP. Cumpra-se as determinações da sentença de ID n. 455980523. Após, arquivem-se. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. DEBORAH CABRAL DE MELO Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8002249-79.2023.8.05.0189 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Paripiranga
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelado: Matheus Goncalves Menezes Advogado: Nayany Tharis Morro Jesus (OAB:PR96178) Advogado: Lilian Carla Guilherme (OAB:PR113772)
Apelante: Dt Paripiranga
Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Maria Janessa Dos Santos Testemunha: Maria Roberta Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8002249-79.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
APELANTE: DT PARIPIRANGA e outros Advogado(s):
APELADO: MATHEUS GONCALVES MENEZES Advogado(s): LILIAN CARLA GUILHERME (OAB:PR113772), NAYANY THARIS MORRO JESUS (OAB:PR96178) DESPACHO R.H. Ciente do acórdão de ID n. 477237813. Intimem-se as partes do trânsito em julgado da decisão. Comunique-se a(s) vítima(s) da intimação da sentença, se houver, conforme artigo 201, §2º, do CPP. Cumpra-se as determinações da sentença de ID n. 455980523. Após, arquivem-se. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. DEBORAH CABRAL DE MELO Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8002249-79.2023.8.05.0189 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Paripiranga
16/12/2024, 00:00
Documentos
Intimação
•16/12/2024, 00:00
Intimação
•16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2025, 00:00
Documento (Ofício)
19/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelado: Matheus Goncalves Menezes Advogado: Nayany Tharis Morro Jesus (OAB:PR96178) Advogado: Lilian Carla Guilherme (OAB:PR113772)
Apelante: Dt Paripiranga
Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Maria Janessa Dos Santos Testemunha: Maria Roberta Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8002249-79.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
APELANTE: DT PARIPIRANGA e outros Advogado(s):
APELADO: MATHEUS GONCALVES MENEZES Advogado(s): LILIAN CARLA GUILHERME (OAB:PR113772), NAYANY THARIS MORRO JESUS (OAB:PR96178) DESPACHO R.H. Ciente do acórdão de ID n. 477237813. Intimem-se as partes do trânsito em julgado da decisão. Comunique-se a(s) vítima(s) da intimação da sentença, se houver, conforme artigo 201, §2º, do CPP. Cumpra-se as determinações da sentença de ID n. 455980523. Após, arquivem-se. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. DEBORAH CABRAL DE MELO Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8002249-79.2023.8.05.0189 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Paripiranga
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelado: Matheus Goncalves Menezes Advogado: Nayany Tharis Morro Jesus (OAB:PR96178) Advogado: Lilian Carla Guilherme (OAB:PR113772)
Apelante: Dt Paripiranga
Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Maria Janessa Dos Santos Testemunha: Maria Roberta Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8002249-79.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA
APELANTE: DT PARIPIRANGA e outros Advogado(s):
APELADO: MATHEUS GONCALVES MENEZES Advogado(s): LILIAN CARLA GUILHERME (OAB:PR113772), NAYANY THARIS MORRO JESUS (OAB:PR96178) DESPACHO R.H. Ciente do acórdão de ID n. 477237813. Intimem-se as partes do trânsito em julgado da decisão. Comunique-se a(s) vítima(s) da intimação da sentença, se houver, conforme artigo 201, §2º, do CPP. Cumpra-se as determinações da sentença de ID n. 455980523. Após, arquivem-se. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. DEBORAH CABRAL DE MELO Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8002249-79.2023.8.05.0189 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Paripiranga
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 00:00
Mero expediente
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Matheus Goncalves Menezes Advogado: Nayany Tharis Morro Jesus (OAB:PR96178-A) Advogado: Lilian Carla Guilherme (OAB:PR113772-A) Terceiro
Interessado: Maria Janessa Dos Santos Terceiro
Interessado: Maria Roberta Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002249-79.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATHEUS GONCALVES MENEZES Advogado(s): NAYANY THARIS MORRO JESUS, LILIAN CARLA GUILHERME
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELAÇão CRIMINAl. CRIME DE lesão corporal CONTRA MULHER (Art. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO e 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO JUÍZO A QUO. Desnecessidade de anular a sentença. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE NO PROCESSO PENAL. Precedentes do stj. Nulidade do laudo médico. Inocorrência. Admissibilidade como meio de provas de laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. Dicção do art. 12, §3º, da lei nº 11.340/2006. pleito absolutório. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. NARRATIVA DA VÍTIMA COESA E DETALHADA. CONSENTÂNEA COM Os demais elementos probatórios. ausência de elementos que possam infirmar o édito condenatório. Alegação de bis in idem. Inocorrência. correta aplicação DA AGRAVANTE do ART. 61, II, “e” e “F”, DO CP. CRIME PRATICADO PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS e contra a cônjuge. tais condições não estão insertas no delito capitulado no art. 129, §13, do Código Penal. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. parecer ministerial pelo improvimento. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e imPROVIDO. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8002249-79.2023.8.05.0189 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MATHEUS GONÇALVES MENEZES contra a sentença condenatória, proferida pela MM Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paripiranga, Dr.ª Deborah Cabral de Melo, que condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e concedeu o direito de recorrer em liberdade. 2. A denúncia, em síntese, narra que, no 11/05/2022, por volta das 05h30m, no Povoado Logradouro, zona rural de Paripiranga/BA, o denunciado MATHEUS GONÇALVES MENEZES, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal e a saúde de sua então companheira M.J.S., causando-lhe as lesões materializadas nas fotografias acostadas aos autos e conforme o relatório médico. Segundo deflui dos autos, o denunciado e a vítima se relacionaram por 1 ano e 6 meses. Com efeito, no dia e horário acima, motivado por ciúmes, o denunciado tentou tomar o celular das mãos da vítima, e, após uma discussão, jogou-a na cama, enforcando-a, além de lhe desferir tapas e chutes, causando escoriações em seu corpo. 3. NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO JUÍZO A QUO. Desnecessidade de anular a sentença. Eventual omissão da sentença quanto a alguma das teses das partes pode ser sanada pelo Tribunal de apelação, como fez aqui o acórdão recorrido, em virtude da aplicação da teoria da causa madura. É desnecessário, nessa hipótese, anular a sentença. 4. Nulidade do laudo médico. Inocorrência. Consoante dicção do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006 e a jurisprudência é admissível como meio de provas laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, como in casu. Logo, descabe considerar nulo o exame de corpo de delito assinado por um único médico da Secretária Municipal de Saúde. 5. pleito absolutório. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA REJEITADA. Sopesadas as provas carreadas aos autos, ressai que os relatos da vítima, na delegacia e em juízo, são coerentes e firmes, versão corroborada pelo conjunto probatório, sobretudo, o relato da declarante e o laudo médico. 6. Em contraponto às alegações defensivas, a autoria e materialidade delitivas restaram suficientemente demonstradas, permitindo-se formar o juízo de certeza necessário para condenar o acusado. Logo, não há que se falar em absolvição do acusado. 7. Alegação de bis in idem. Inocorrência. É escorreita a incidência das agravantes do art. 61, II, alíneas “e” e “f”, do Código Penal (contra a cônjuge e prevalecendo-se das relações domésticas), já que tais condições não estão insertas no delito capitulado no art. 129, §13, do Código Penal, não constituindo bis in idem. 8. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Tânia Regina Oliveira Campos, no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo defensivo. parecer ministerial pelo improvimento. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e imPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002249-79.2023.8.05.0189, provenientes da Comarca de Paripiranga, em que figuram, como Apelante MATHEUS GONÇALVES MENEZES, e, Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Matheus Goncalves Menezes Advogado: Nayany Tharis Morro Jesus (OAB:PR96178-A) Advogado: Lilian Carla Guilherme (OAB:PR113772-A) Terceiro
Interessado: Maria Janessa Dos Santos Terceiro
Interessado: Maria Roberta Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002249-79.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATHEUS GONCALVES MENEZES Advogado(s): NAYANY THARIS MORRO JESUS (OAB:PR96178-A), LILIAN CARLA GUILHERME (OAB:PR113772-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me conclusos. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 8002249-79.2023.8.05.0189 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC06