Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: MARIA DE LOURDES GUALBERTO ARARUNA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002080-59.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A, conforme petição de ID 9034638b, por meio da qual requer a formalização de penhora por termo nos autos sobre veículos localizados via sistema RENAJUD, com fulcro no art. 845, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). O Exequente postulou, ainda, a nomeação de depositário judicial, a expedição de mandado de remoção para endereço situado em outra unidade da federação e a alienação antecipada dos bens. Compulsando os autos, verifico a existência de veículos registrados em nome da parte executada, conforme resultado da pesquisa retro. Assim, com fundamento nos artigos 835, inciso IV, e 845, §1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora dos veículos indicados na petição retro. Inclua-se a restrição de penhora e proibição de transferência. Quanto ao pedido de nomeação de depositário judicial (art. 840, II, do CPC), cumpre registrar que este Juízo não dispõe de depositário ou depósito judicial para a guarda de bens móveis. Nesse sentido, para que a remoção pretendida seja efetivada sob a responsabilidade da instituição financeira, o Exequente deve, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar expressamente quem assumirá o encargo de fiel depositário ou manifestar concordância com a nomeação do próprio executado/proprietário para tal função. No que tange à avaliação, observo que o art. 871, inciso IV, do CPC, dispensa a verificação por oficial de justiça quando o valor do bem puder ser aferido mediante cotações de mercado ou anúncios de venda. Dessa forma, para conferir celeridade e economia processual, a avaliação deverá observar o procedimento simplificado.
Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) proceda-se à averbação da penhora no sistema RENAJUD; b) intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o depositário dos bens ou informar se deseja a nomeação do atual proprietário/possuidor como depositário, sob pena de manutenção do bem em mãos do executado; c) no mesmo prazo, deverá o Exequente apresentar a cotação média de mercado dos veículos (ex: Tabela FIPE e/ou anúncios de sites especializados), comprovando documentalmente o valor para fins de avaliação (art. 871, IV, CPC); d) alternativamente, caso a parte exequente insista na avaliação presencial por Oficial de Justiça, deverá proceder ao recolhimento das custas processuais correspondentes à diligência, no prazo acima assinalado; e) após a indicação do depositário e a apresentação da avaliação (ou recolhimento das custas), expeça-se o respectivo mandado de intimação da penhora e, se for o caso, de remoção e avaliação. Outrossim, quanto ao pedido de remoção para a comarca de Espírito Santo do Pinhal/SP, ressalto que a expedição de mandado ou carta precatória fica condicionada à prévia aceitação do encargo pelo depositário indicado pelo Banco, bem como ao fornecimento dos meios necessários para o cumprimento da diligência. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha MedeirosJuiz de Direito