Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): FABRICIO PENALVA SUZART
APELADO: PAULO HENRIQUE RIOS EVANGELISTA Advogado(s):JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA, GUILHERME DUARTE COELHO SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Município em execução fiscal ajuizada em 2020, em que a parte executada, após a efetivação de bloqueio judicial em outubro de 2022, apresentou exceção de pré-executividade em março de 2023, alegando que a dívida havia sido integralmente quitada em agosto de 2022, pleiteando a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. O juízo de origem acolheu a exceção, reconhecendo o pagamento e deferindo os pedidos de repetição em dobro e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, em sede de exceção de pré-executividade, a análise de pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a sentença que acolheu tais pedidos excedeu os limites da cognição permitida nesse meio processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é meio processual de defesa cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não exijam dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. A pretensão de devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, prevista no art. 940 do Código Civil, demanda produção de provas sobre a existência de má-fé, o que inviabiliza sua apreciação pela via eleita. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais envolve matéria de natureza subjetiva e probatória, sendo incabível sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inadmissível a cumulação de tais pedidos nesse instrumento processual, destinado exclusivamente à extinção da execução em hipóteses restritas. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 803; CC, art. 940; Súmula 393 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 2014.022531-3, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 23.02.2016; TJ-SP, AI n. 2194532-37.2023.8.26.0000, rel. Des. Regis Bonvicino, j. 06.09.2023; TJSC, AI n. 5044378-44.2022.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 20.02.2024. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002633-09.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002633-09.2020.8.05.0137, em que figura como Apelante o MUNICIPIO DE JACOBINA, e, como Apelado, PAULO HENRIQUE RIOS EVANGELISTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06