Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho
Partes do Processo
ALMIR RAFAEL DE VASCONCELOS
CPF
Autor
WASHINGTON ANDRADE DO ESPIRITO SANTO
CPF
Autor
CLAUDIO SOUZA E SILVA
Reu
LARISSA DA SILVA CARNEIRO
Reu
MARIA JOSE DA CONCEICAO
Reu
Advogados / Representantes
RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY
OAB/BA 26468·CPF·Representa: Autor
WASHINGTON ANDRADE DO ESPIRITO SANTO
OAB/BA 37689·CPF·Representa: Autor
LARISSA DA SILVA CARNEIRO
OAB/BA 57689·CPF·Representa: Autor
WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA
OAB/BA 13578·CPF·Representa: Autor
AMANDA DOS SANTOS CRUZ
OAB/BA 50438·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALMIR RAFAEL DE VASCONCELOS
REU: VIEIRA SIMOES CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ME, CLAUDIO SOUZA E SILVA, MARIA JOSE DA CONCEICAO, QUALITECHNO CONSTRUTORA LTDA - EPP, TECNOSOL CONSTRUTORA LTDA - ME, RICARDO MORAIS BRITO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025, que dispõe a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias e Servidores lotados na unidade judiciária, independentemente de despacho/decisão judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais, PROMOVO o seguinte ato: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NEGATIVA: INTIMO a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, bem como para, no mesmo prazo, requerer o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, realizando o recolhimento das custas processuais necessárias conforme Tabela de Custas Processuais vigente caso solicite a repetição da diligência em novo endereço ou requeira providência diversa, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça; OBS.: Em sendo o caso, no mesmo prazo, deverá efetuar o pagamento das custas processuais necessárias conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça Cruz das Almas/BA, 23 de setembro de 2025. TAMIRES DOS SANTOS ALVES Analista judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS PROCESSO Nº 8002324-28.2016.8.05.0072
24/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/09/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALMIR RAFAEL DE VASCONCELOS Advogado(s): WASHINGTON ANDRADE DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA37689)
REU: VIEIRA SIMOES CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ME e outros (5) Advogado(s): MARIA ISABELA ALMEIDA SLUJALKOVSKY (OAB:BA54284), LARISSA DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA57689), WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA13578) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002324-28.2016.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Vistos, etc. Cite-se MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO e TECNOSOL CONSTRUTORA LTDA. - ME no endereço informado no ID n. 234566506. Cite-se a TECNOSOL CONSTRUTORA LTDA. - ME na pessoa de seu sócio, Sr. MARCIO ALAN DE LIMA PRATA, residente e domiciliado na Rua Altino Serbeto de Barros, Edf. Monte Carlo, 269, Ap. 402, Pituba, Salvador/BA, CEP: 41830-904. Este despacho tem força de mandado, ofício e demais expedientes necessários ao seu cumprimento, servindo cópia desta, devidamente assinada de forma eletrônica, como tal. P. I. C. Cruz das Almas/BA, 10 de dezembro de 2024. Patrícia Nogueira Rodrigues Juíza Auxiliar - Ato Normativo Conjunto n.º 35/2024
06/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/06/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALMIR RAFAEL DE VASCONCELOS
REU: VIEIRA SIMOES CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ME, CLAUDIO SOUZA E SILVA, MARIA JOSE DA CONCEICAO, QUALITECHNO CONSTRUTORA LTDA - EPP, TECNOSOL CONSTRUTORA LTDA - ME, RICARDO MORAIS BRITO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025, que dispõe a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias e Servidores lotados na unidade judiciária, independentemente de despacho/decisão judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais, PROMOVO o seguinte ato: INTIMAÇÃO/CITAÇÃO NEGATIVA: INTIMO a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, bem como para, no mesmo prazo, requerer o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, realizando o recolhimento das custas processuais necessárias conforme Tabela de Custas Processuais vigente caso solicite a repetição da diligência em novo endereço ou requeira providência diversa, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça; OBS.: Em sendo o caso, no mesmo prazo, deverá efetuar o pagamento das custas processuais necessárias conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça Cruz das Almas/BA, 23 de setembro de 2025. TAMIRES DOS SANTOS ALVES Analista judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS PROCESSO Nº 8002324-28.2016.8.05.0072
24/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/09/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALMIR RAFAEL DE VASCONCELOS Advogado(s): WASHINGTON ANDRADE DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA37689)
REU: VIEIRA SIMOES CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ME e outros (5) Advogado(s): MARIA ISABELA ALMEIDA SLUJALKOVSKY (OAB:BA54284), LARISSA DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA57689), WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA13578) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002324-28.2016.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Vistos, etc. Cite-se MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO e TECNOSOL CONSTRUTORA LTDA. - ME no endereço informado no ID n. 234566506. Cite-se a TECNOSOL CONSTRUTORA LTDA. - ME na pessoa de seu sócio, Sr. MARCIO ALAN DE LIMA PRATA, residente e domiciliado na Rua Altino Serbeto de Barros, Edf. Monte Carlo, 269, Ap. 402, Pituba, Salvador/BA, CEP: 41830-904. Este despacho tem força de mandado, ofício e demais expedientes necessários ao seu cumprimento, servindo cópia desta, devidamente assinada de forma eletrônica, como tal. P. I. C. Cruz das Almas/BA, 10 de dezembro de 2024. Patrícia Nogueira Rodrigues Juíza Auxiliar - Ato Normativo Conjunto n.º 35/2024
06/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/06/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Almir Rafael De Vasconcelos Advogado: Washington Andrade Do Espirito Santo (OAB:BA37689)
Reu: Vieira Simoes Construcoes E Consultoria Ltda - Me
Reu: Claudio Souza E Silva Advogado: Larissa Da Silva Carneiro (OAB:BA57689)
Reu: Maria Jose Da Conceicao
Reu: Qualitechno Construtora Ltda - Epp Advogado: Maria Isabela Almeida Slujalkovsky (OAB:BA54284)
Reu: Tecnosol Construtora Ltda - Me
Reu: Ricardo Morais Brito Advogado: Wilmar Monteiro De Almeida Teixeira (OAB:BA13578) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS 8002324-28.2016.8.05.0072
AUTOR: ALMIR RAFAEL DE VASCONCELOS
REU: VIEIRA SIMOES CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ME, CLAUDIO SOUZA E SILVA, MARIA JOSE DA CONCEICAO, QUALITECHNO CONSTRUTORA LTDA - EPP, TECNOSOL CONSTRUTORA LTDA - ME, RICARDO MORAIS BRITO DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a 2ª via como instrumento hábil para tanto. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 345/2020, autorizou que os Tribunais instituíssem as medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital”. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o tema é tratado por meio do Ato Normativo nº 07/2022, abrangendo todas as unidades judiciárias de 1º e 2º grau, incluindo os Juizados Especiais. O acervo dessa unidade judiciária já foi totalmente digitalizado, sendo certo que o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC) impõe que os sujeitos processuais adotem uma postura proativa no sentido de que se possa obter uma decisão de mérito justa e em tempo célere, sendo certo que a tramitação digital traz evidente vantagem ao jurisdicionado quanto ao enfrentamento da morosidade judicial. Os arts. 3º e 4º do mencionado ato normativo contam com a seguinte redação: “Art. 3º A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. § 1º A opção da parte demandante em aderir ao “Juízo 100% Digital” será realizada por indicação em campo próprio no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. § 3º Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados. Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto. § 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital. § 2º O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo.” Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002324-28.2016.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem se optam pelo Juízo 100% Digital ou se a preferência é pelo formato convencional, observando-se as disposições acima colacionadas, com a advertência de que a ausência de manifestação importará em anuência quanto ao formato 100% Digital. Sendo caso de aplicação do Juízo 100% Digital, aponha-se etiqueta nos autos identificando-se quanto a essa opção. Após, retornem os autos conclusos em fila própria, observando-se o teor da última manifestação/requerimento/fase em que o processo se encontra. Intime-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, data e hora da assinatura eletrônica. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Almir Rafael De Vasconcelos Advogado: Washington Andrade Do Espirito Santo (OAB:BA37689)
Reu: Vieira Simoes Construcoes E Consultoria Ltda - Me
Reu: Claudio Souza E Silva Advogado: Larissa Da Silva Carneiro (OAB:BA57689)
Reu: Maria Jose Da Conceicao
Reu: Qualitechno Construtora Ltda - Epp Advogado: Maria Isabela Almeida Slujalkovsky (OAB:BA54284)
Reu: Tecnosol Construtora Ltda - Me
Reu: Ricardo Morais Brito Advogado: Wilmar Monteiro De Almeida Teixeira (OAB:BA13578) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS 8002324-28.2016.8.05.0072
AUTOR: ALMIR RAFAEL DE VASCONCELOS
REU: VIEIRA SIMOES CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ME, CLAUDIO SOUZA E SILVA, MARIA JOSE DA CONCEICAO, QUALITECHNO CONSTRUTORA LTDA - EPP, TECNOSOL CONSTRUTORA LTDA - ME, RICARDO MORAIS BRITO DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a 2ª via como instrumento hábil para tanto. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 345/2020, autorizou que os Tribunais instituíssem as medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital”. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o tema é tratado por meio do Ato Normativo nº 07/2022, abrangendo todas as unidades judiciárias de 1º e 2º grau, incluindo os Juizados Especiais. O acervo dessa unidade judiciária já foi totalmente digitalizado, sendo certo que o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC) impõe que os sujeitos processuais adotem uma postura proativa no sentido de que se possa obter uma decisão de mérito justa e em tempo célere, sendo certo que a tramitação digital traz evidente vantagem ao jurisdicionado quanto ao enfrentamento da morosidade judicial. Os arts. 3º e 4º do mencionado ato normativo contam com a seguinte redação: “Art. 3º A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. § 1º A opção da parte demandante em aderir ao “Juízo 100% Digital” será realizada por indicação em campo próprio no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. § 3º Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados. Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto. § 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital. § 2º O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo.” Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002324-28.2016.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem se optam pelo Juízo 100% Digital ou se a preferência é pelo formato convencional, observando-se as disposições acima colacionadas, com a advertência de que a ausência de manifestação importará em anuência quanto ao formato 100% Digital. Sendo caso de aplicação do Juízo 100% Digital, aponha-se etiqueta nos autos identificando-se quanto a essa opção. Após, retornem os autos conclusos em fila própria, observando-se o teor da última manifestação/requerimento/fase em que o processo se encontra. Intime-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, data e hora da assinatura eletrônica. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Almir Rafael De Vasconcelos Advogado: Washington Andrade Do Espirito Santo (OAB:BA37689)
Reu: Vieira Simoes Construcoes E Consultoria Ltda - Me
Reu: Claudio Souza E Silva Advogado: Larissa Da Silva Carneiro (OAB:BA57689)
Reu: Maria Jose Da Conceicao
Reu: Qualitechno Construtora Ltda - Epp Advogado: Maria Isabela Almeida Slujalkovsky (OAB:BA54284)
Reu: Tecnosol Construtora Ltda - Me
Reu: Ricardo Morais Brito Advogado: Wilmar Monteiro De Almeida Teixeira (OAB:BA13578) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS 8002324-28.2016.8.05.0072
AUTOR: ALMIR RAFAEL DE VASCONCELOS
REU: VIEIRA SIMOES CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA - ME, CLAUDIO SOUZA E SILVA, MARIA JOSE DA CONCEICAO, QUALITECHNO CONSTRUTORA LTDA - EPP, TECNOSOL CONSTRUTORA LTDA - ME, RICARDO MORAIS BRITO DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a 2ª via como instrumento hábil para tanto. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 345/2020, autorizou que os Tribunais instituíssem as medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital”. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o tema é tratado por meio do Ato Normativo nº 07/2022, abrangendo todas as unidades judiciárias de 1º e 2º grau, incluindo os Juizados Especiais. O acervo dessa unidade judiciária já foi totalmente digitalizado, sendo certo que o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC) impõe que os sujeitos processuais adotem uma postura proativa no sentido de que se possa obter uma decisão de mérito justa e em tempo célere, sendo certo que a tramitação digital traz evidente vantagem ao jurisdicionado quanto ao enfrentamento da morosidade judicial. Os arts. 3º e 4º do mencionado ato normativo contam com a seguinte redação: “Art. 3º A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. § 1º A opção da parte demandante em aderir ao “Juízo 100% Digital” será realizada por indicação em campo próprio no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. § 3º Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados. Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto. § 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital. § 2º O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo.” Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002324-28.2016.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem se optam pelo Juízo 100% Digital ou se a preferência é pelo formato convencional, observando-se as disposições acima colacionadas, com a advertência de que a ausência de manifestação importará em anuência quanto ao formato 100% Digital. Sendo caso de aplicação do Juízo 100% Digital, aponha-se etiqueta nos autos identificando-se quanto a essa opção. Após, retornem os autos conclusos em fila própria, observando-se o teor da última manifestação/requerimento/fase em que o processo se encontra. Intime-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, data e hora da assinatura eletrônica. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito