Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A Advogado(s): RICARDO TAHAN (OAB:SP188590), BIANCA SCONZA PORTO (OAB:SP187471)
REU: JERBISON FABIO ECA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA46850), CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO (OAB:BA32685) DECISÃO
requeridas: a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002651-52.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Vistos, etc.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora em face do antigo proprietário e da atual condutora/proprietária de veículo envolvido em acidente de trânsito ocorrido em 01/12/2019. Inicialmente, ACOLHO o pedido de ID 478930235 para determinar que a Secretaria proceda à retificação do polo ativo, fazendo constar a denominação atual da autora como YELUM SEGUROS S.A., bem como a exclusividade de intimações em nome da advogada Bianca Sconza Porto (OAB/SP 187.471). Compulsando os autos, verifico que as tentativas de conciliação restaram infrutíferas e as partes foram intimadas para especificação de provas. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu JERBISON FABIO ECA DE OLIVEIRA arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que alienou o veículo Hyundai/HB20, placa PJJ-5243, para a corré ANDREA DE OLIVEIRA SALES PINHEIRO em data anterior ao sinistro. Assiste razão ao contestante. Os documentos acostados (ID 69174905 e 69175087) comprovam que a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) foi assinada e teve as firmas reconhecidas em cartório no dia 31/07/2019, meses antes do acidente ocorrido em dezembro de 2019. A jurisprudência consolidada na Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". Comprovada a tradição e a transferência da responsabilidade sobre o bem, a exclusão do antigo proprietário é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao réu JERBISON FABIO ECA DE OLIVEIRA. Contudo, deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais em favor do réu excluído, com base no princípio da causalidade. Como o réu não efetuou a comunicação de venda ao órgão de trânsito (art. 134 do CTB), permitindo que seu nome permanecesse no prontuário do veículo no momento do acidente e nos Boletins de Ocorrência, ele deu causa à sua inclusão equivocada no polo passivo pela seguradora, que agiu amparada pela aparência de propriedade constante nos registros públicos. II. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O processo segue apenas em relação à ré ANDREA DE OLIVEIRA SALES PINHEIRO. Fixo como pontos controvertidos: a) A responsabilidade civil pela colisão ocorrida em 01/12/2019; b) A existência de manobra de deslocamento lateral imprudente pela ré; c) A alegação de excesso de velocidade e falta de cautela do segurado da autora; d) A extensão dos danos materiais e o valor do ressarcimento. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373 do CPC: a) À autora incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a culpa da ré na dinâmica do acidente e o efetivo desembolso da indenização securitária; b) À ré incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a tese de culpa exclusiva do segurado ou agravamento do risco. IV. DECISÃO SOBRE AS PROVAS E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Passo a analisar a pertinência das provas DEFIRO a manutenção dos documentos já acostados e a juntada de novos, desde que respeitada a regra do art. 435 do CPC; b) Para a completa instrução do feito e esclarecimento da dinâmica fática, que apresenta versões contraditórias nos Boletins de Ocorrência, DEFIRO a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal das partes. DETERMINO a inclusão da presente ação na pauta de audiência de instrução. Deve o cartório, por meio de ato ordinatório complementar o presente despacho, informando as partes a data e horário da audiência de instrução. Saliento aos advogados que deverão comparecer acompanhados das partes e testemunhas, incumbindo-lhes as intimações respectivas, nos termos do Art. 455 do CPC, abaixo: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. DETERMINO ao Cartório que proceda a expedição dos mandados de citações para as testemunhas das partes, caso requerido. As partes devem observar: a) O prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão; b) A obrigação de comparecimento pessoal das partes para prestarem depoimento, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC); V. DA GRATUIDADE REQUERIDA PELA RÉ ANDREA INTIME-SE a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentos necessários para provar a alegada hipossuficiência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito