Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Macelle Amancio Dos Santos (OAB:BA54513-A)
Apelado: Joao Francisco Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004325-46.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): MACELLE AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA54513-A)
APELADO: JOAO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita DECISÃO 8004325-46.2018.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pela fazenda municipal credora contra sentença que extinguiu a execução fiscal de pequeno valor requerida, por considerar ausente interesse processual. Em suas razões de apelação, a Fazenda Pública alega a impossibilidade de extinção do processo por ausência de interesse processual, que o interesse processual não se confunde com o interesse material discutido na ação, que o baixo valor da execução fiscal não é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito. Afirma ainda que a Lei de Execução Fiscal não estabelece limite mínimo de valor para ajuizamento de execução, que o Leading Case do Tema 1184 do STF não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, mas apenas afirma a possibilidade de suspensão das ações para se enquadrarem na nova demanda. Argumenta que, em razão do porte do município (pouco mais de 100.000 habitantes), a ausência de cobrança dos tributos impacta na concretização de atribuições próprias da prestação dos serviços públicos ofertados ao cidadão. Sustentou, ainda, que negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça, ao final, pugna pelo provimento do recurso e a continuidade da execução. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A presente execução busca a satisfação de crédito de pequeno valor ou de valor irrisório, em que o recente entendimento do STF estabelece que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais de cobrança, a fim de evitar a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial e a movimentação de toda a máquina judiciária quando existirem outros caminhos para obter a satisfação do crédito tributário. Ainda que inexista legislação tributária específica que determine o limite mínimo para a na legislação tributária municipal, a extinção de execução de valores ínfimos é legítima, haja vista que recente julgamento, o STF modificou o juízo acerca da matéria, ao firmar a seguinte tese através do Tema 1184. Posto isso, o STF ao fixar tese através do Tema 1184, afirma a ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, independente da natureza do crédito exigido pelo ente público, quer tributário ou não tributário, desde que esteja enquadrado nos parâmetros definidos pelo próprio STF, deslindado por resolução do CNJ. Assim, verifica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208, representativo do tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis A Resolução nº 547/2024 do CNJ afirma: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assim, tendo o § 1° do art. 1° da Resolução n° 574/24 do CNJ estabelecido que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, seria considerado como parâmetro para reputar uma execução como de pequeno valor, e a presente ação busca a satisfação de crédito no montante inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), à época do ajuizamento (ID 74618795), a extinção da execução é medida que se impõe. Dito isso, vê-se, portanto, que o precedente vinculante acima citado autoriza a extinção da execução fiscal de pequeno valor, que, como no caso dos autos, não registrou tentativa de conciliação, solução administrativa, nem o protesto do título, conforme disposto no item 2 da tese acima, assim, este Tribunal não pode reformar a sentença ora apelada. Por tais razões, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, tendo em vista o recurso ser contrário ao Tema 1184 do STF, de modo monocrático, então, NEGO PROVIMENTO à apelação. INTIME-SE. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator 18