Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSEMEIRE LEANDRO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ENIO PEREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:RS51846)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011295-29.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSEMEIRE LEANDRO DOS SANTOS, JORGE TEIXEIRA SANTOS e ANA CAROLINE SANTOS TEIXEIRA contra sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão e necessidade de esclarecimento quanto a dois pontos: (i) se o valor fixado a título de danos morais é para cada um dos autores ou se é um valor total a ser dividido entre os três; e (ii) pedindo reconsideração quanto ao indeferimento do pedido de pensionamento mensal. Outrossim, o ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso de Apelação contra a sentença, alegando, em síntese, que inexiste responsabilidade estatal pelo acidente ocorrido, eis que: (i) não há nexo causal entre a suposta omissão estatal e os danos alegados; (ii) o acidente decorreu de caso fortuito; (iii) a responsabilidade por acidente envolvendo animal em rodovia é subjetiva; e (iv) não houve omissão do ente público no dever de manutenção e conservação da rodovia. É o relatório. Decido. Quanto aos Embargos de Declaração, reconheço a necessidade de esclarecimento quanto ao valor da indenização por danos morais, considerando que a sentença não especificou se o montante fixado era individual ou coletivo para os três autores. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença a título de danos morais deve ser entendido como montante total a ser dividido entre os três autores. Tal interpretação está em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza e extensão do dano, bem como os parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes. Em relação ao pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da pensão mensal, os embargos de declaração não são o meio processual adequado para reforma do julgado, mas apenas para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. O indeferimento do pedido de pensionamento foi devidamente fundamentado na sentença, com base na ausência de comprovação de dependência econômica, não havendo omissão a ser sanada. Por fim, recebo o Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, por ser tempestivo e adequado, conforme certificado nos autos. Posto isso: ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apenas para esclarecer que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de danos morais deve ser entendido como montante total a ser dividido entre os três autores, mantendo inalterados os demais termos da sentença; RECEBO o Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em seus regulares efeitos; DETERMINO a intimação dos autores para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal; Após, com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 24 de julho de 2025.