Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: M C A MADEIRAS LTDA Advogado(s): NIWERTON TAVARES RIBEIRO JUNIOR (OAB:BA69419), MANUELLA CARVALHO PINTO (OAB:BA72526)
EXECUTADO: SERGIO DA COSTA VENEZA Advogado(s): JONILSON RIBEIRO GONCALVES (OAB:BA34219), VICTOR BRAZ DA SILVA AZEVEDO (OAB:BA35405) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8025397-92.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por M C A MADEIRAS LTDA em face de SÉRGIO DA COSTA VENEZA, fundada em cheques que perfazem o montante exequendo de R$ 90.691,17 (ID 230208785). Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado (ID 386645484); contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário ou indicação de bens à penhora. Ato contínuo, este Juízo deferiu a utilização de sistemas de busca de ativos, tendo a ferramenta SISBAJUD resultado na constrição de valores irrisórios (R$ 11,00 - ID 416823041). Posteriormente, a pesquisa realizada via sistema SNIPER (IDs 433316793 e 433316794) revelou que o executado figura como sócio-administrador ou titular das empresas MANIA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTES DE SALGADINHOS LTDA (CNPJ 33.059.303/0001-39) e SALGADINHO MANIA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA (CNPJ 07.638.519/0001-49). Em petição de ID 452588632, a exequente pugnou pelo reconhecimento de grupo econômico e pela instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Por cautela e em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), este Juízo determinou, no ID 473516025, a renovação das pesquisas ordinárias antes da apreciação do pleito excepcional. O novo bloqueio via SISBAJUD (ID 526042717), contudo, atingiu apenas a quantia de R$ 171,47. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. No que tange à constrição realizada via SISBAJUD (ID 526042717), verifica-se que o montante bloqueado (R$ 171,47) mostra-se ínfimo em relação ao débito exequendo (R$ 90.691,17). A quantia é incapaz de satisfazer sequer as custas processuais remanescentes, o que atrai a aplicação do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o imediato levantamento da penhora por manifesta irrisoriedade. Quanto ao pedido de instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, observa-se a existência de Embargos à Execução sob o nº 8012895-87.2023.8.05.0080 pendentes de julgamento. Desta forma, em atenção à prudência jurisdicional e visando evitar atos executivos gravosos e complexos que possam ser impactados pelo desfecho da ação incidental defensiva, entendo por bem postergar a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para momento posterior ao julgamento dos referidos Embargos à Execução. DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato levantamento da penhora no valor de R$ 171,47 (ID 526042717), ante a sua manifesta irrisoriedade, nos termos do art. 836 do CPC. Proceda-se à liberação via sistema, ao passo que POSTERGO a apreciação do pedido de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para após o julgamento dos Embargos à Execução nº 8012895-87.2023.8.05.0080. Por fim, DETERMINO que se aguarde o desfecho dos referidos Embargos, devendo a Secretaria certificar nos presentes autos o trânsito em julgado daquela demanda no momento oportuno. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente