Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco DECISÃO 8021038-77.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Caetano De Andrade E Duarte Advogado: Emanuel Crisostomo Vasconcelos (OAB:BA53455-A) Advogado: Caetano De Andrade E Duarte (OAB:BA32488-A) Espólio: M. C. O. D. Espólio: Mayana Coutinho Teixeira De Oliveira Advogado: Samuel Oliveira Santos (OAB:BA54016-A) Advogado: Murilo Coutinho Teixeira De Oliveira (OAB:BA35473-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8021038-77.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: M. C. O. D. e outros Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA54016-A), MURILO COUTINHO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA35473-A) ESPÓLIO: CAETANO DE ANDRADE E DUARTE Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS (OAB:BA53455-A), CAETANO DE ANDRADE E DUARTE (OAB:BA32488-A) DECISÃO Da análise do histórico processual e conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça nos autos do recurso de apelação de n.º 8000179-02.2023.8.05.0218, constata-se a existência de agravo de instrumento n.º 8021539-65.2023.8.05.0000, distribuído inicialmente para a Eminente Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos que, inclusive, foi julgado, em 31 de outubro de 2023, cuja a ementa possui a seguintes redação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS “INAUDITA ALTERA PARTE”. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA LIMINARMENTE. LEI Nº 5.478/1968. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DAS NECESSIDADES DO MENOR. PROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL ARBITRADO. COMPENSAÇÃO DE ALIMENTOS IN NATURA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. O critério de fixação do quantum da pensão alimentícia é feito atualmente através da conjugação do trinômio necessidade/ possibilidade/proporcionalidade, isto é, o direito de alimentos encontra sua contrapartida na obrigação de prestá-los por parte do alimentante, merecendo ser observada a proporcionalidade entre o patrimônio mínimo necessitado pelo alimentando e a vedação do enriquecimento sem causa. A decisão agravada deve ser reformada, tão somente, para considerar o desconto do montante total, dos valores já pagos “in natura” e em favor exclusivamente da menor, como as despesas de mensalidade escolar e Plano de Saúde. Em que pese o Agravante tenha negado a impossibilidade de arcar com o valor de 3 (três) salários mínimos fixados a título de alimentos em favor da sua filha menor, esse tão somente acostou aos autos documentos que demonstram valores referentes aos seus gastos, sem contudo comprovar, de fato, qual a sua renda mensal e, portanto, qual o seu real potencial econômico. Entende-se que o valor de 3 (três) salários mínimos mostram-se adequado, contudo, da decisão agravada merece um ajuste técnico, para que seja abatido deste total, os valores já pagos “in natura” e em favor exclusivamente da menor, como as despesas de mensalidade escolar e Plano de Saúde. Importa ressaltar que as despesas referentes ao pagamento de IPTU e financiamento do imóvel, objeto a ser partilhado pelo casal, não deve ser abatido como despesas em favor da menor, já que durante a instrução processual da Ação de Divórcio o MM Magistrado a quo pode resolver esta obrigação de outra forma. Tal entendimento visa não comprometer a saúde e o melhor interesse da criança tendo em vista que no curso de ação, o valor arbitrado poderá ser alterado se vier a ser comprovado o seu excesso ou insuficiência (art. 15 da Lei n. 5.478/68), em momento posterior em que a dilação probatória se mostrará fundamental para que se justifique a redução se for o caso. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021539-65.2023.8.05.0000, da comarca de Salvador/Ba, em que figuram como Agravante - CAETANO DE ANDRADE E DUARTE e como Agravada – M. C. O. D na ocasião representada por sua genitora MAYANA COUTINHO TEIXEIRA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar em parte a decisão agravada, tão somente, para determinar que do valor total de 3 (três) salários mínimos já fixados pelo MM magistrado de primeiro grau, a serem depositados na conta-corrente da genitora da menor, sejam descontados os valores pagos “in natura” pelo Agravante, referente as despesas com mensalidade escolar e Plano de Saúde, mantendo a decisão agravada em seus demais termos., nos termos do voto da Relatora. De acordo com o art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia “A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. Ainda sobre o tema dispõe o § 7º desse mesmo dispositivo supracitado que “Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão”.
Diante do exposto, observando que, in casu, não está presente nenhuma causa excludente da prevenção prevista no art. 160 do RITJBA, encontra-se preventa, a princípio, a Eminente Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, nos termos do art. 160, § 7º, supratranscrito, razão pela qual determino o retorno dos autos ao SECOMGE, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora