Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Crispim Rodrigues Dos Anjos Advogado: Jorge Sena Veloso (OAB:BA23019)
Reu: Itau Unibanco S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Julia Sarah Fernandes E Souza (OAB:AL18791) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007479-69.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: CRISPIM RODRIGUES DOS ANJOS Advogado(s): JORGE SENA VELOSO (OAB:BA23019)
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA registrado(a) civilmente como JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA (OAB:AL18791), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8007479-69.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CRISPIM RODRIGUES DOS ANJOS em face do BANCO ITAÚ. Inicialmente a parte requerente que formulou pedido de gratuidade de justiça. Aduz que recebe o benefício de aposentadoria do INSS e que, desde 06/2022, o banco demandado desconta de seu benefício o valor de R$ 424,10. Assevera que desconhece a origem do contrato nº 633089051. Relata que, apesar da reclamação feita perante o banco réu (protocolo nº 597896280), a cobrança é mantida no seu benefício. Em arremate, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu suspenda o desconto mensal, relativo ao contrato em questão, realizado no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa por descumprimento. Requer, ao final, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade/ilicitude da contratação questionada; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, desde 06/2022, inclusive as que ocorrerem no curso do processo; a condenação do réu ao pagamento indenização no valor de R$ 30.000,00, a título de danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios. Na decisão de ID 406973508, foi deferida a liminar, invertido o ônus da prova e determinada a citação do réu. Citado, o réu apresenta contestação (ID 418658482), na qual, preliminarmente, requer a adequação do polo passivo para incluir o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em substituição a ITAÚ UNIBANCO S/A e suscita a falta de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Formula pedido de compensação dos valores, em caso de acolhimento dos pedidos constantes na inicial. Realizada a audiência, infrutífera a conciliação (ID 418954778). Na petição de ID 419407905, a parte ré informa o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão. Apresentada a réplica (ID 421771768), requer a parte autora o julgamento antecipado do mérito. Intimada para especificação de provas, a parte ré requer a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício, via BacenJud, ao Banco Bradesco, conta corrente: 13586-0 Ag. 237, para que junte o extrato do período de 05/2022, para comprovar o recebimento da TED relativa ao valor disponibilizado (ID 423683864). É o relato. Fundamento e decido. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em contestação, a parte ré requereu a adequação do polo passivo para que, em substituição a ITAÚ UNIBANCO S/A, seja incluída o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por ser este a relacionado ao objeto da lide. Observo que, nesse particular, não houve qualquer insurgência da parte autora na réplica. Não vislumbro qualquer ônus processual para a autora, tendo em vista a caracterização de grupo econômico e a aplicação da teoria da aparência. Portanto, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo com a exclusão do ITAÚ UNIBANCO S/A e a inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Argumenta o banco réu que a pretensão deduzida pela parte autora poderia ter sido solucionada administrativamente, ao que requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Não assiste razão ao réu. Entendo ser prescindível a demonstração de requerimento administrativo prévio na hipótese sub judice. Com efeito, o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo. Negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que preceitua que “a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Destarte, AFASTO a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Em réplica (ID 421771768), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Instada a se manifestar, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que junte o extrato do período de 05/2022, da conta corrente: 13586-0, Ag. 237, para comprovar o recebimento da TED relativa ao valor disponibilizado (ID 423683864). Quanto às provas requeridas pela parte ré, reputo que não corroboram ao deslinde da questão dos presentes autos. Verifico que anexado o comprovante da TED à contestação, não houve insurgência da parte autora, em réplica, quanto ao recebimento do valor. Desse modo, não vislumbro a necessidade da expedição de ofício solicitada pelo réu. Por outro lado, vejo que a versão dos fatos da parte autora foi apresentada de forma clara na peça vestibular, pelo que desnecessária a produção do seu depoimento pessoal. Entendo que o magistrado é o destinatário da prova. Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e deve ser indeferida, a fim de se evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Destarte, compete ao magistrado, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, velar pela duração razoável do processo. Portanto, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro os requerimentos formulados pelo réu na petição de ID 423683864. Entendo desnecessária a produção de outras provas e passo ao julgamento antecipado dos pedidos formulados, nos moldes do art. 355, I, do CPC. DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, ressalto que a relação travada entre as partes e que se encontra submetida a julgamento é de consumo. Não obstante, não está o consumidor desobrigado de comprovar, minimamente, o direito alegado. Ou seja, a aplicação do microssistema consumerista não implica em procedência automática dos pedidos do consumidor. Dito isto, passo a analisar o mérito. DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE / ILICITUDE / INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A parte autora intenta com a presente ação a declaração de nulidade/ilicitude/inexistência do cartão de crédito com reserva de margem consignável de sua titularidade e de suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário. Sustenta que desconhece a origem do contrato nº 633089051 que dá causa ao desconto de R$ 424,10 em seu benefício previdenciário, desde 06/2022. Lado contrário, a parte ré, por sua vez, defendeu a lisura de seu comportamento, bem como dos atos praticados e do contrato firmado entre as partes, pugnando pela inexistência de qualquer ilícito. Em réplica, defende a parte autora que o contrato que consta no Histórico de Empréstimos acostado aos autos é o n.º 633089051 e que o réu acostou contratos com numeração totalmente distinta do contrato impugnado nesta demanda. Afirma também que a TED de R$ 15.789,00 se refere ao contrato apresentado pelo réu, e não ao contrato que consta no histórico do INSS. Não prosperam os pedidos da parte autora. Infiro que a parte requerida se desincumbiu do ônus da prova a que estava jungida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Vejo que a parte ré apresenta a Cédula de Crédito Bancário (Limite de Crédito para Desconto em Folha de Pagamento) (ID 418658495) firmado pelo autor, em 27/04/2022, através de assinatura eletrônica, com biometria facial / selfie e geolocalização (ID 418658486). Observo que a referida Cédula de Crédito Bancário (ID 418658495) contrata empréstimo no valor de R$ 15.789,28, a ser pago em 84 parcelas de R$ 424,10, sendo a primeira parcela em 06/2022 e a última em 05/2029. Enfatizo que, apresentado o contrato pelo réu na contestação, não houve insurgência da parte autora quanto à celebração dele, tendo apenas suscitado a divergência da numeração (do contrato apresentado) com a numeração constante no Histórico do INSS. Não prospera a alegação da parte autora quanto à divergência entre o contrato impugnado e aquele reunido aos autos. Friso que a existência de divergência de numeração, prestação e valores da transferência em relação ao contrato juntado e o instrumento impugnado, constante no extrato emitido pelo INSS, não invalida a contratação questionada. O número de contrato indicado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos, sendo alterado, juntamente com o valor averbado no benefício, sempre que há mudança na margem consignável e consequentemente nas prestações. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. NUMERAÇÃO DO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO DISTINTA DO NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE DO EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRRELEVÂNCIA. DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DA ADOÇÃO, PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, DE NUMERAÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) ASSINADO E SAQUE EFETIVADO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA (CDC, ARTS. 39, IV E V, E 51, IV, E § 1º). DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. VALORES TRANSFERIDOS PARA A CONTA BANCÁRIA DA MUTUÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009832-70.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.04.2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E SAQUE DO VALOR PACTUADO. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A mera ausência de escritura pública, para a celebração de contrato de empréstimo bancário, não pode ser considerada vício de formalidade essencial que enseje a sua nulidade, já que inexiste dispositivo em lei que preveja a necessidade de escritura pública para negócio jurídico bancário realizado com pessoa analfabeta. - De fato, a apresentação do contrato de empréstimo, devidamente assinado, o saque do numerário, são suficientes para a constatação da pactuação voluntária. - A existência de divergência de numeração e valores em relação ao contrato juntado e o instrumento impugnado, constante no extrato emitido pelo INSS, não invalida a contratação questionada. Isso porque o número de contrato indicado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos, sendo alterado, juntamente com o valor averbado no benefício, sempre que há mudança na margem consignável. - A despeito do que alega a recorrente, a transação não está eivada de nenhuma mácula, observando os requisitos legais exigidos. (TJPB, 0800725-42.2022.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023) (grifos nossos) Nesse toar, o número que aparece no extrato do INSS corresponde ao código de reserva de margem consignável, o qual é alterado sempre que há modificação na margem consignável do cliente, seja para mais, em razão do aumento de seus proventos, ou para menos, em razão da contratação de nova operação de crédito. Dito isso, não prosperam as alegações autorais relacionadas à suposta divergência de números descritos no ajuste impugnado. Assim, no caso em tela, não vislumbro a existência de fraude contratual ou falha na prestação do serviço bancário. Não extraio dos autos qualquer evidência de falha no dever de informação pela instituição financeira, a qual apresentou contrato redigido de maneira clara, com previsão acerca das condições do empréstimo/saque e da utilização do cartão de crédito consignado. Em que pese o quanto alegado pela parte suplicante na peça inicial, o certo é que esta realizou a contratação do empréstimo consignado, anuindo com todas as cláusulas presentes no referido instrumento, de forma que, embora se trate de relação consumerista, deverá prevalecer o que foi expressamente pactuado. Percebo que foi apresentado pelo réu o comprovante da transferência bancária (TED - transferência eletrônica disponível, ID 418658504) para a conta de titularidade da requerente, em 04/05/2022 no valor de R$ 15.789,28, contendo, inclusive, número de controle do SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro) do Banco Central do Brasil (BACEN). Ademais, afirmou em réplica que a TED trazida na contestação se referia ao contrato apresentado pelo réu (e que diferia da numeração do contrato impugnado – tese que caiu por terra conforme fundamentado alhures). Registro que não houve insurgência da parte autora na réplica quanto ao recebimento do valor referente à TED apresentada pelo réu. Dessa forma, tendo a parte autora expressamente pactuado com as cláusulas contratuais e tendo, inclusive, recebido o valor correspondente, não há que se falar em qualquer irregularidade cometida pelo banco réu, visto que agiu em legítimo exercício de direito. Por outro lado, não restou evidenciado nos autos qualquer vício de consentimento a macular a manifestação de vontade da parte autora por ocasião da contratação em análise. Desse modo, não há como acolher a pretensão declaratória de nulidade/ilicitude/inexistência do empréstimo consignado, nem de suspensão dos descontos em folha de pagamento. Diante da argumentação expendida, premente a REVOGAÇÃO da liminar concedida na decisão de ID 406973508. DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Requereu a parte autora a condenação do réu na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício, a título de danos materiais, e a condenação do réu no pagamento no valor de R$ 30.000,00, a título de danos morais. Quanto ao pedido de restituição, não merece prosperar. Demonstrado nos autos serem devidas as cobranças e que não houve pagamento em excesso, mas sim na forma estabelecida em contrato, de acordo com a política de funcionamento do saque através de cartão de crédito consignado, não se pode aplicar o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há falar em devolução dos valores descontados. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não assiste razão à parte autora. Por corolário lógico, inexistindo ato ilícito praticado pela ré, ausente o dever de indenizar, não havendo falar em existência de dano moral. Diante do não acolhimento dos pedidos constantes na inicial, REPUTO PREJUDICADO o pedido de compensação feito pela parte ré. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REVOGO a liminar concedida na decisão de ID 406973508, AFASTO a preliminar e REJEITO os pedidos formulados na ação. REPUTO PREJUDICADO o pedido de compensação feito pela parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte ré, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo. Retifique-se o polo passivo para nele constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em lugar do ITAÚ UNIBANCO S/A. Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Comunique-se ao relator do agravo de instrumento (ID 431284774) acerca da prolação da presente sentença. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00