Obrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
Autor
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
Autor
LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA
Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/BA 46617·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA
OAB/BA 52371·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB/RJ 111030·CPF·Representa: Autor
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
OAB/RJ 150735·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB/BA 37489·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/04/2026, 00:00
Publicação
21/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA - BA52371, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617
EXECUTADO: TATIANA MENDES PORTUGAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8073308-80.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO SA contra TATIANA MENDES PORTUGAL. Considerando o decurso do prazo de mais de um ano entre o pedido de Id 454046535 e o ora formulado pelo banco exequente, defiro-o conforme requerido, condicionando o cumprimento ao prévio recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o pagamento, proceda com a tentativa de constrição de valores via Sisbajud. P. I. Salvador, BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Executado: Tatiana Mendes Portugal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8073308-80.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA - BA52371, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617
EXECUTADO: TATIANA MENDES PORTUGAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8073308-80.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO SA contra TATIANA MENDES PORTUGAL. O exequente formulou pedido de reiteração da pesquisa através do Sisbajud e Renajud, em desfavor da parte Executada, a fim de localizar bens passíveis de penhora (Id 409535489 e 457329548). Convém destacar que já ocorreram pesquisas através dos sistemas Sisbajud e Renajud, consoante Id ´s 452865603 e 477932793, durante o período de julho a dezembro de 2024. Examinados. Decido. A hipótese dos autos é de suspensão desta execução/cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do art. 921, inciso III, combinado com os §§1º e 4o, do CPC. Findo este prazo, ausente a localização do devedor e de seus bens, arquivem-se os autos, conforme previsto no art. 921, §2º, do CPC. Fica o Exequente advertido de que o impulsionamento do feito durante o período de suspensão, implicará em sua renúncia, bem como da suspensão da prescrição intercorrente, a teor da regra do art. 921, parágrafo 4o, segunda parte, do CPC. Fixo o termo inicial da prescrição intercorrente em 10.07.2024, data da primeira tentativa de localização do devedor e de seus bens, em conformidade com a regra do art. 924, parágrafo 4o, do CPC. Por sua vez, considerando que no caso dos autos a discussão envolve a execução de título líquido e certo, o prazo prescricional deve ser de 05 (cinco) anos, a teor do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Fica o Exequente advertido que a prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade, segundo entendimento da Corte Superior (Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Executado: Tatiana Mendes Portugal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8073308-80.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA - BA52371, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617
EXECUTADO: TATIANA MENDES PORTUGAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8073308-80.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO SA contra TATIANA MENDES PORTUGAL. O exequente formulou pedido de reiteração da pesquisa através do Sisbajud e Renajud, em desfavor da parte Executada, a fim de localizar bens passíveis de penhora (Id 409535489 e 457329548). Convém destacar que já ocorreram pesquisas através dos sistemas Sisbajud e Renajud, consoante Id ´s 452865603 e 477932793, durante o período de julho a dezembro de 2024. Examinados. Decido. A hipótese dos autos é de suspensão desta execução/cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do art. 921, inciso III, combinado com os §§1º e 4o, do CPC. Findo este prazo, ausente a localização do devedor e de seus bens, arquivem-se os autos, conforme previsto no art. 921, §2º, do CPC. Fica o Exequente advertido de que o impulsionamento do feito durante o período de suspensão, implicará em sua renúncia, bem como da suspensão da prescrição intercorrente, a teor da regra do art. 921, parágrafo 4o, segunda parte, do CPC. Fixo o termo inicial da prescrição intercorrente em 10.07.2024, data da primeira tentativa de localização do devedor e de seus bens, em conformidade com a regra do art. 924, parágrafo 4o, do CPC. Por sua vez, considerando que no caso dos autos a discussão envolve a execução de título líquido e certo, o prazo prescricional deve ser de 05 (cinco) anos, a teor do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Fica o Exequente advertido que a prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade, segundo entendimento da Corte Superior (Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito