Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Solange Dos Santos Silva Advogado: Raquel Santana Viena (OAB:BA43517) Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:BA24160)
Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8095204-82.2021.8.05.0001
REQUERENTE: SOLANGE DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8095204-82.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc., Analisando os autos, observa-se que houve pedido de execução de sentença transitada em julgado, feito pela parte autora, referente à condenação do principal. O Município de Salvador apresentou impugnação à execução, conforme ID 454867185, alegando excesso de execução. Após a impugnação, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo réu, conforme ID 464348098, requerendo, assim, o pagamento da quantia.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a impugnação e os cálculos juntados pelo réu no ID 454867187, diante da concordância da parte autora, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 30.757,29, referente ao crédito principal, e, R$ 6.151,46, em favor do honorários sucumbenciais, já com os acréscimos de lei. Expeça-se RPV referente aos honorários de sucumbência; Considerando que o valor do crédito principal ultrapassa o limite para o recebimento através de RPV, expeça-se o ofício requisitório de precatório, na forma recomendada pela Instrução Normativa no 01/2018 do TJ-BA. PRI. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)