Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NUTRICLIN CLINICA DE NUTRICAO LTDA - ME Requerido(a)
REQUERIDO: CLAUDIA DE AZEVEDO COELHO LOURA, CHRISTIANNE DE AZEVEDO COELHO LOURA, CARLA DE AZEVEDO COELHO LOURA, CAMILA DE AZEVEDO COELHO LOURA Cuidam os autos de uma ação de consignação de chaves de imóvel ajuizada por NUTRICLIN CLÍNICA DE NUTRIÇÃO LTDA - ME em face de CLÁUDIA DE AZEVEDO COELHO LOURA e outras, todas qualificadas na petição inicial. Narra a autora que formulou com as rés "Instrumento Particular de Contrato de Locação Não Residencial", tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Pernambuco, nº 724, Pituba, Salvador/BA. Segundo afirma a autora, por não haver mais interesse na continuidade da relação locatícia, denunciou o contrato, informando sua pretensão de desocupação do imóvel e entrega das chaves no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação. Lê-se na inicial que ultrapassado o prazo estipulado, as rés quedaram-se inertes, recusando-se a receber as chaves do imóvel sob a alegação de inadimplemento contratual. Daí que, argumentando a recusa das rés em receber as referidas chaves, a autora ajuizou a presente ação a fim de satisfazer a obrigação assumida de devolver àquelas rés o imóvel locado. Despacho autorizando a consignação no ID n. 216653953, e certidão de entrega das chaves às rés no ID n. 222566093. Na contestação de ID n.217521619 as rés argumentam que não houve "simples" recusa no recebimento das chaves, discorrendo sobre oportunidades designadas a tal fim, mas não observadas pela autora. Por outro lado, discorrem sobre débitos e obrigações contratuais que precisavam sem adimplidas a fim de que se perfizesse a entrega das chaves do imóvel com o termo final da relação contratual havida entre as partes. Requere, por fim, a total improcedência da ação. A autora manifestou-se sobre a contestação no ID n. 226619550 e, após a prática de mais alguns atos, fez-se a conclusão para sentença. Feito o relatório, segue decisão fundamentada. O feito reclama julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade da produção de outras provas para o seu desenlace, sendo o caso, portanto, de aplicar-se o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O deslinde da questão controvertida é simples e reclama apenas a análise acerca da existência de causa lídima a justificar o pleito consignatório. A autora alega que a entrega das chaves não foi aceito pela ré, ficando autorizado, assim, o ajuizamento da demanda consignatória. Pois bem. O exame do feito revela que foi pertinente o manejo desta ação em face das rés, isso porque nos termos do art. 4º, caput, da Lei n. 8.245/91, pode o locatário devolver o imóvel locado, "(...) pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada (...)". No caso dos autos sequer há falar em multa, pois a cláusula 13ª, parágrafo segundo faculta às partes "(...) proceder à rescisão unilateral e antecipada (...) do contrato, desde que o faça a partir do 24º mês de locação (...)", com notificação prévia de 60 dias, e assim a autora procedeu. Em havendo recusa dos locadores ao recebimento das chaves, está a autora legitimada a exercitar o direito de ação de consignação das chaves do imóvel locado. Ademais, a legislação prevê a possibilidade da parte interessada resilir o negócio, de assim o desejar, pois tem ela o direito potestativo de não mais continuar vinculada à avença, dado que ninguém é obrigado a permanecer no vínculo contratual indefinidamente. Noutro giro, para que não se configure abandono do imóvel, o art. 66 da Lei n. 8.245/91 exige a presença de dois requisitos, a saber: a intenção manifestada do locatário em por fim à relação ex locato e a ausência física dos ocupantes do imóvel. No caso dos autos, a despeito de possíveis tratativas entre as partes visando pôr termo ao contrato, verifica-se que não houve, de fato, consenso quanto a obrigações devidas (débitos, estado do imóvel). Donde se percebe que, deveras, não houve aceitação, ainda que tácita, da locadora em estabelecer o fim do contrato. Logo, irrefutável o direito da autora de consignar as chaves em juízo visando pôr termo ao pacto locatício firmado com as rés, que, entendendo-se credoras dalgum valor relativo a aluguéis vencidos, deve ajuizar ação própria para satisfação do seu pretenso direito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. LOCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RECUSA INJUSTIFICADA EM RECEBER AS CHAVES. DATA DO DEPÓSITO DAS CHAVES EM JUÍZO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ já firmou entendimento de que a ação de consignação prevista no art. 67 da Lei nº 8.245/91 pode ser utilizada com a finalidade de devolver o imóvel ao locador, com o depósito das chaves em juízo, e rescindir o contrato de locação firmado entre as partes - Visando a ação consignatória à transmissão da posse ao locador para reconhecimento da rescisão contratual, a recusa do seu recebimento sob a alegação de que o locatário encontra-se inadimplente não configura recusa justificada, tendo em vista que ele pode postular o recebimento dos aluguéis atrasados em ação própria".(TJ-MG - AC: 10024132492596001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: 04/10/2019). Diante de todo exposto, julgo procedente o pedido de consignação de chaves feito pela autora, declarando resolvido o contrato e extintas as obrigações normais da locatária desde o depósito das chaves em Juízo (01/0/20222 - cf. ID n. 219415524). Condeno as rés a pagar custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 16 de julho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8103592-37.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente